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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1247809_4dfd0.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.809 - MS (2018/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : LUCIANO DA SILVA NIS AGRAVANTE : SÉRGIO SEIYO KANETA AGRAVANTE : JOSÉ NILSON PEREIRA ADVOGADO : FÁBIO NOGUEIRA COSTA - MS008883 AGRAVADO : NOVA CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : ELIAS RAZUK E OUTRO (S) - MS010122 AGRAVADO : ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : ADEMAR OCAMPOS FILHO E OUTRO (S) - MS007818 JOSÉ CARLOS DUARTE BARROS - MS020382 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO LUCIANO DA SILVA NIS e outros (LUCIANO E OUTROS) ajuizaram ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra a NOVA CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros (NOVA CAP E OUTROS). O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação à NOVA CAP, declarando a sua ilegitimidade passiva ad causam, e julgou improcedentes os pedidos autorais, fixando os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUCIANO E OUTROS em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR NÃO EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - LEGITIMIDADE DE EMPRESA QUE LEVOU PROPOSTA DE COMPRA À EMPRESA VENDEDORA - MANTIDA A ILEGITIMIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A força obrigatória dos contratos pressupõe, necessariamente, a formalização, que pelo art. 427 e art. 430 do Código Civil ocorre proposta e da aceitação. Assim, se a proposta de compra de empresa intermediária por meios de seus corretores de imóveis vendedora, sendo que esta não aceitou a formalização do contrato, obrigação pela inexistência de contrato e, por via de consequência, judiciário obrigar alguém a formalizar relação negocial, se assim não a deseja. Se o fato da não formalização do contrato em razão da ausência capacidade econômica dos proponentes foi levada à publicidade por um dos autores, então, afasta-se o dever de indenizar por dano moral por culpa exclusiva da vítima e, portanto, ausência de conduta e culpa exigida no art. 186 do Código Civil (teoria do ato ilícito). Certo que o parágrafo único do art. do CDC (Lei nº 8.078/90) traz a responsabilidade solidária. Contudo, essa regra não se mostra absoluta. Exige-se para tanto, um mínimo de participação entre os participantes dentro da cadeia consumerista, ou seja, devem estar na mesma relação jurídica que embasa a causa de pedir trazida na petição inicial, o que não ocorre com a responsabilidade da apenas levou a proposta para a empresa vendedora, diante do pedido trazido pelos Autores, no sentido de que o judiciário obrigue a empresa vendedora em efetivar a compra e venda (e-STJ, fl. 267). Irresignados, LUCIANO E OUTROS interpuseram recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, apontando a violação dos arts. 373 do NCPC; 427 e 430 do CC/02; 30 e 35 do CDC, sustentando, em síntese, que 1) que teriam comprovado a aceitação da proposta; 2) a NOVA CAP seria parte legítima para responder solidariamente à ação uma vez que participou da cadeia de fornecimento do serviço. O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. LUCIANO E OUTROS, então, interpuseram o presente agravo renegando a incidência dos aludidos óbices sumulares e repisando a tese ventilada no apelo nobre denegado na origem. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 369/374). É o relatório. DECIDO. O inconformismo não merece prosperar. Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois LUCIANO E OUTROS não infirmaram devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência dos óbices sumulares invocados. Como se sabe, não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada ( AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014), o que não se verifica na hipótese. É de se ter presente, nesse particular, que, ao contrário do alegado, a Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a ( AgInt no REsp nº 1.597.978/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 18/5/2017). Além disso, tendo a Corte de origem consignado expressamente que não houve a aceitação da proposta no caso concreto, assim como confirmado a ilegitimidade passiva ad causam da NOVA CAP, não se extrai, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida no âmbito desta Corte Superior. Nesse contexto, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 932, III, do NCPC, o recurso não se mostra viável. A propósito, cita-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. [...] II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III - Agravo interno não conhecido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016) Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Assim, considerando a aplicabilidade das regras do NCPC e o não conhecimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de LUCIANO E OUTROS, de R$ 3.000, 00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. Advirta-se, ainda, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2018. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/552800568

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