28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 183 E 473 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL - SÚMULA 13/STJ - EXECUÇÃO - PENHORA INCIDENTE SOBRE VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO VERTICAL - IMPOSSIBILIDADE, POR INTEGRAREM O BEM DE FAMÍLIA.
1 - Cuidando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título judicial, configura-se indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC (cf. REsp nº 598.111/AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 21.06.2004, MC nº 4.807/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 03.11.2003).
2 - Não enseja interposição de recurso especial matérias (arts. 183 e 473 do CPC) não ventiladas no julgado atacado (Súmula 356/STF) e nem divergência entre julgados do mesmo Tribunal Estadual (Súmula 13/STJ).
3 - É certo que esta Corte firmou entendimento no sentido da possibilidade de se penhorar vagas de garagem em condomínio vertical, com matrícula e registro próprios, distintos do apartamento em que reside o devedor e sua família, não integrando essas vagas o bem de família (cf. REsp nº 582.044/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 29.3.2004; REsp nº 541.696/SP, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 28.10.2003; REsp nº 316.686/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 29.3.2004; REsp nº 311.408/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 1.10.2001). No entanto, tratando-se de vagas de garagem em condomínio vertical e sendo considerado bem de família o apartamento a elas vinculado, deve-se interpretar o art. 1º da Lei nº 8.009/90 juntamente com a legislação relativa ao condomínio em edificações e às incorporações imobiliárias, a saber, Lei nº 4.591/64, cujo art. 2º, §§ 1º e 2º, com a redação dada pela Lei nº 4.864/65, é expresso ao vedar a transferência do direito à guarda de veículos nas garagens a pessoas estranhas ao condomínio. Assim, as vagas de garagem integram o apartamento (bem de família), estando, portanto, protegidas pelo disposto na Lei nº 8.009/90, ou seja, são impenhoráveis, ainda que possuam registros próprios e individualizados no Registro de Imóveis, com matrículas próprias (cf. REsp nº 595.099/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 16.8.2004).
4 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para afastar a penhora incidente sobre as vagas de garagem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO e CÉSAR ASFOR ROCHA. Não participou do julgamento o Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, RETENÇÃO, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE, RECORRENTE, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROLAÇÃO, ÂMBITO, PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL / INEXISTÊNCIA, PREVISÃO LEGAL, EM, DECORRÊNCIA, CARÁTER TAXATIVO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. IMPENHORABILIDADE, VAGA, GARAGEM, APARTAMENTO, OBJETIVO, GARANTIA DA EXECUÇÃO, EXECUÇÃO JUDICIAL, INDEPENDÊNCIA, EXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, ENTRE, MATRÍCULA, REGISTRO DE IMÓVEIS, APARTAMENTO, E, GARAGEM / HIPÓTESE, IMÓVEL RESIDENCIAL, CLASSIFICAÇÃO, BEM DE FAMÍLIA / DECORRÊNCIA, VAGA, GARAGEM, INTEGRAÇÃO, APARTAMENTO ; NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEI FEDERAL, 1990, REFERÊNCIA, BEM DE FAMÍLIA, COM, LEI FEDERAL, 1964, REFERÊNCIA, CONDOMÍNIO, E, INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ; IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, VAGA, GARAGEM, PESSOA ESTRANHA, CONDOMÍNIO ; OBSERVÂNCIA, PRECEDENTE, STJ.
Veja
- RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
- STJ - RESP 598111 -AM, MC 4807 -SP (RDDT 100/167)
- IMPENHORABILIDADE - VAGA DE GARAGEM - APARTAMENTO RESIDENCIAL
- STJ - RESP 595099 -RS (RNDJ 59/111)
Doutrina
- Obra: BEM DE FAMÍLIA, 5ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2002, P. 170.
- Autor: ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00542 PAR: 00003
- LEG:FED LEI: 008009 ANO:1990 ART : 00001
- LEG:FED LEI: 004591 ANO:1964 ART : 00002 PAR: 00001 PAR: 00002 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.864/1965)
- LEG:FED LEI: 004864 ANO:1965