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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente.
2. Consoante o entendimento pacífico de ambas as Turmas que compõem a e. Primeira Seção desta Corte Superior, o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional.
3. Impõe-se, assim, a interpretação sistemática do art. 8.º, § 2.º, da LEF, em combinação com os arts. 219, § 4.º e 174, parágrafo único, do CTN, pelo que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado, pelo menos até a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição. E mais, não prevalece a suspensão do lustro prescricional em virtude da inscrição em dívida ativa prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80.
4. O curador especial, nomeado para representar o executado revel, citado por edital ou hora certa, tem legitimidade tanto para a apresentação de embargos à execução (súmula n.º 196/STJ), quanto para a argüição de prescrição via exceção de pré-executividade, desde que, neste último caso, seja desnecessária a dilação probatória.
5. Nos termos da jurisprudência da Corte, “vencedora em demanda contra o Estado parte representada por advogado legalmente habilitado na condição de curador especial a condenação em honorários advocatícios se perfaz lícita, devendo ser mantida” (AgRg no REsp n.º 816.383/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23.08.2007) 6. A análise acerca da responsabilidade pela paralisação do feito executivo, quando não aferida esta pelas instâncias de cognição plena, demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado nos autos, tarefa proscrita a esta Corte Superior, na via especial, consoante o disposto no enunciado sumular n.º 07/STJ. 7. Recurso especial desprovido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Resumo Estruturado

Aguardando análise.

Sucessivo

  • REsp 896391 MG 2006/0233359-1 Decisão:19/06/2008
  • REsp 805698 MG 2005/0212384-1 Decisão:19/06/2008
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/790254