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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1546089_60221.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.089 - SP (2019/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIUDAD REAL ADVOGADO : MARIA LÚCIA KOGEMPA - SP103205 AGRAVADO : SUELY JUNKO ABE ADVOGADO : SÉRGIO IVO DE MORAES - SP292138 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIUDAD REAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO, assim resumido: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL - INFILTRAÇÃO DE ÁGUA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REPAROS REALIZADOS - PERDA DO OBJETO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MATERIAL COMPROVADO - INDENIZAÇÃO PERTINENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - COMPENSAÇÃO FIXADA EM R00000 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Restando evidente que os vazamentos sentidos no imóvel da autora provêm da área comum do condomínio réu, pertinente a responsabilização deste pelos danos daí derivados; II- Evidenciados os danos no imóvel em relação causal com os vazamentos de responsabilidade do réu, os gastos necessários à sua recomposição devem ser suportados por este; III- A recalcitrância do réu em promover os reparos necessários à cessação dos vazamentos que causavam danos no imóvel da autora, colocando em risco a sua vida e saúde, é fator gerador de dano moral; IV- O arbitramento da compensação pelo dano moral deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; V- Havendo sucumbência em maior parte do réu, a si devem ser imputados os ônus da sucumbência, eleitos os honorários advocatícios, ante a complexidade mediana da causa, em percentual médio, ou seja, 15% sobre o valor da condenação (fl. 327). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 371, ambos do CPC, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): A negativa do julgador em apreciar a questão de fundo apresentada, causa grave prejuízo ao patrimônio da Recorrente, uma vez que o artigo 186 do Código Civil é claro que só é responsável a indenizar "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem", não admitindo referido artigo presunção de responsabilidade. [...]. Portanto, não poderia o julgador em sede de Embargos de Declaração alegar a ausência da omissão, para recusar a manifestar sobre questão de relevância, sendo nítida a recusa dele de assim se manifestar porque se assim o fizesse necessariamente teria que mudar seu julgamento, posto que não estaria presente e tampouco comprovado pelos que a infiltração decorreu de má-conservação da fachada do prédio, porque se existiu a má-conservação essa não foi capaz de produzir os danos no apartamento da Recorrida, uma vez que entre a distribuição do processo e reforma na fachada não existe alegação e tampouco prova de que a umidade permaneceu e conseqüentemente o mofo (fls. 364/365). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186, 944 e 945, todos do CC, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Conforme exposto, não existe a obrigação de reparar quando não existe a certeza da responsabilidade do autor do dano alegado. [...]. Para existir o dever de indenizar deve ser conhecido o responsável pelo dano nos exatos termos do artigo 186 e 944 do Código Civil . Não existe presunção de dano e tampouco de responsabilidade, quanto muito no caso poderia ser considerada uma culpa concorrente, o que exclui o dever de indenizar, nos exatos termos do artigo 945 do Código Civil. [...]. Portanto, além de não estar provada a responsabilidade da Recorrente nos alegados danos afirmados pela Recorrida na inicial, os documentos apresentados pela Recorrida para quantificar o dano material são imprestáveis como prova, uma vez que nada provam quer quanto ao valor e datas do pagamento, como a própria realização do serviço, conforme acima demonstrado, demonstrando ser referidas provas montadas para obter uma indenização, o que não é possível aceitar, sob pena de enriquecimento ilícito da parte (fls. 366/368). É o relatório. Decido. No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, aplica-se o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem assentou: Os documentos juntados com a inicial atestam a existência de mofo atrás do armário da autora, no mesmo sentido do laudo trazido pela requerente às fls. 61/95 e fotografias de fls. 112/119. O laudo pericial de fls. 239/257 é taxativo em descrever pormenorizadamente o imóvel, ilustrando as suas constatações por fotografias, evidenciando os danos existentes no imóvel da autora por infiltrações de água provenientes da estrutura do prédio, já reparado no curso da ação, de responsabilidade do condomínio. [...]. É patente, por tais provas, que as patologias identificadas no imóvel da autora provinham da infiltração de água decorrente das fissuras na parte externa do prédio, de responsabilidade do condomínio réu. [...]. É evidente que a infiltração, decorrente do vazamento de água por fissura na parte externa do prédio, foi provocada pela falta de manutenção do local de responsabilidade do condomínio réu, sendo patente a recalcitrância indevida, o desrespeito à propriedade, saúde e conforto alheios por parte do condomínio em não solucionar o problema com agilidade. A insalubridade resultante dos vazamentos está comprovada pelas fotografias que ilustram o laudo pericial acima anotado. A causa destes vazamentos não foi solucionada em tempo, perdurando por anos. A convivência diuturna da autora e demais moradores de seu imóvel com os danos havidos neste é fator determinante de insalubridade e risco à vida e saúde daqueles que ali habitavam. Ora, não são singelos dissabores cotidianos, meros aborrecimentos ou chateações, mas sim, sentimento de menos valia, desgosto, apreensão, angustia, dentre outros de igual jaez, posto que os moradores daquela unidade habitacional conviveram, por tempo prolongado, com o risco à sua saúde pelo mofo causado em razão das infiltrações, fatos estes caracterizadores do dano imaterial, cujo arbitramento deve encontrar parâmetro nos princípios que o norteiam, quais sejam: proporcionalidade e razoabilidade (fls. 329/330). Dessa feita, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ) ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
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