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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_632163_a63f4.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 632.163 - PE (2014/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : NORMANDA PINHEIRO DE CARVALHO GUEDES ADVOGADO : MARCOS ANTONIO DA SILVA E OUTRO (S) - SC014100 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NORMANDA PINHEIRO DE CARVALHO GUEDES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 420/421): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. APOSENTAÇÃO PELA RFFSA. TABELA SALARIAL DA VALEC (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA). ADOÇÃO COMO PARÂMETRO. ART. 118, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.233/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.483/2007. PARCELAS SOBRESSALÁRIO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL, TRANSITÓRIO OU INDENIZATÓRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por Normanda Pinheiro de Carvalho Guedes contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco a qual julgou improcedente o pedido autoral de complementação de benefício de aposentadoria percebido pelo autor, ex-funcionário da extinta RFFSA (ocupante do cargo de técnico de segurança do trabalho), para obtenção de paridade com o pessoal da ativa, nos termos dos arts. e da Lei nº 8.186/91. 2. A eventual condenação dos réus na correção dos proventos de aposentadoria não configurará reajuste remuneratório por meio de decisão judicial (o que é inadmissível por força do princípio da separação de Poderes), mas sim determinação de observância à norma legal vigente autorizadora dessa adequação, o que configura pedido juridicamente possível. Por conseguinte, deve ser mantida a rejeição à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido levantada pela União. Precedente: ( AC XXXXX20114058300, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/03/2013 - Página::706.) 3. A Lei nº 8.186/1991 estabelece: "É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social ( LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias./Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço./O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles./Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980./Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária" (arts. 1º a 4º). 4. A RFFSA foi extinta mediante a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, estabelecida pelo Decreto Nº 6.018 de 22/01/2007, sancionado pela Lei Nº 11.483. A empresa, então, foi sucedida pela VALEC, a qual assumiu, em quadros de pessoal especiais, os empregados ativos da empresa extinta, na forma da Lei nº 11.483/2007. 5. O autor ingressou na RFFSA em 1963, aposentando-se em 1991, de modo que, abstratamente, é beneficiário desse conjunto normativo de equiparação entre os proventos dos inativos (ex-ferroviários) e as remunerações dos ferroviários em atividade, com observância da equivalência de cargos. Com efeito, há vários precedentes desta Eg. Primeira Turma, em acórdãos de relatoria do eminente Des. Francisco Cavalcanti, em favor dos beneficiários do quadro da extinta RFSSA (APELREEX XXXXX20134058300, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma. - Julgamento: 26/09/2013) 6. Como afirmado, o valor parâmetro para a estimativa do da complementação, sugerido pelo próprio autor, é a quantum remuneração Roberto Wagner Galvão (matrícula XXXXX), o qual percebia, quando da propositura da ação, o valor o valor de R$ 3.788,18 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), sendo este o maior salário do quadro da VALEC para o referido cargo, conforme a tabela de remuneração do quadro empresa. 7. Entretanto, como bem ressaltou a juíza quo, os níveis de remuneração são distintos, sendo o da autora 228 e o de Roberto a Wagner Galvão, 712. Ademais, como se tem julgado em outros casos semelhantes, as parcelas sobressalário na remuneração paradigma (como nos casos de adicionais, horas extras incorporadas, auxílio-transporte, cargos ou funções de confiança, etc), não podem ser estendidas à autora. Vê-se, destarte, que não merece guarida o pleito autoral. De fato, "os valores relativos a remuneração do cargo em comissão, função de confiança, VPNI e anuênios, por ausência de previsão legal, não pode ser incorporados à parcela da complementação de aposentadoria, pois constituem vantagens pecuniárias recebidas a título personalíssimo e provisoriamente pelos empregados da ativa, não extensível aos inativos" ( AC XXXXX20124058400, Desembargador Federal Bruno Teixeira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:03/10/2013 - Página:663). 8. Apelação improvida. No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 165 e 458, ambos do CPC/1973, 118, da Lei n. 10.233/2001, e 2º, da Lei n. 8.186/1991, sustentando, além da ausência de fundamentação do decisum, que o acórdão recorrido teria desconsiderado a gratificação adicional de tempo de serviço e demais vantagens gerais da categoria, para fins de paridade entre a remuneração ferroviário inativo e aqueles em atividade. Por fim, suscitou a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 465/470. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, não é possível vislumbrar ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, sob o argumento da inexistência de fundamentação do acórdão recorrido, haja vista que a lide foi decida de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, amparado em precedentes que ajustam ao caso concreto. Nesse sentido é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC/15, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. [...] ( AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese. [...] ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/05/2017) Quanto a apontada violação do art. 118 da Lei 10.233/2001 e do parágrafo único do art. da Lei 8.186/1991, a parte recorrente, nas razões de seu recurso especial, limita-se a sustentar que o acórdão recorrido teria desconsiderado a gratificação adicional de tempo de serviço e demais vantagens gerais da categoria, para fins de paridade entre a remuneração ferroviário inativo e aqueles em atividade. Contudo, não basta a simples menção aos dispositivos legais pertinentes, pois as alegações devem ser fundamentadas, demonstrando-se de plano como o aresto hostilizado teria malferido os artigos de lei, o que não ocorreu na hipótese, em que inexiste vinculação entre os dispositivos apontados como ofendidos e os fundamentos do acórdão recorrido. Incidente, à espécie, o óbice consubstanciado na Súmula 284/STF. Em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado, deverá ser aplicada a Súmula 7 do STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que eventual conclusão díspar ocorre, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BOLSA CAPES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. [...] 5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016) Por fim, cumpre salientar que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de junho de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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