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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_182483_09e6a.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 182.483 - DF (2010/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MARCOS GERALDO TEIXEIRA SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : JAIR DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIR DOS SANTOS contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao Agravo em Execução n. 2010.0020036097RAG, interposto pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu os pedidos de indulto humanitário e de prisão domiciliar, ao fundamento de que a hipótese dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 1º, VII, b, do Decreto-Lei n.º 6.708/08 e art. 117 da Lei de Execução Penal. Consta dos autos que o reeducando foi condenado à pena de 30 (trinta) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro, atentado e violento ao pudor e corrupção de menores (e-STJ fls. 31). Noticiam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as autoridades apontadas como coatoras não teriam analisado o relatório médico juntado nos autos pela defesa, tendo pautado suas decisões, exclusivamente, em laudo do perito oficial, o que violaria os princípios da persuasão racional do juiz, do dispositivo e da ampla defesa. Asseveram que o sentenciado está acometido por graves doenças, razão pela qual a não concessão do indulto humanitário ou da prisão domiciliar implicaria em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão sumária da ordem para que, anulando-se o acórdão objurgado, seja concedido ao paciente o indulto humanitário ou a prisão domiciliar. Documentação juntada. Liminar indeferida. Informações prestadas. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 198/206). É o relatório. O pleito deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea a do mesmo dispositivo constitucional, hipóteses inocorrentes na espécie. Por outro lado, prevê o inciso III do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas a, b e c. Esse Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, firmou entendimento no sentido de que o atual estágio em que se encontra a sociedade brasileira clama pela racionalização da utilização dessa ferramenta importantíssima para a garantia do direito de locomoção, que é o habeas corpus, de forma a não mais admitir que seja empregada para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame. Cumpre observar que, em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa, mas tal argumento não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de agravo em execução penal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Todavia, tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. Busca-se no presente writ a concessão sumária da ordem para que, anulando-se o acórdão objurgado, seja concedido o indulto humanitário ou a prisão domiciliar, ao argumento de que o paciente está acometido por graves doenças. O Tribunal de Justiça Estadual ratificou a decisão do Juízo das Execuções em acórdão assim fundamentado, verbis: In casu, o dispositivo mencionado diz expressamente que os requisitos ali previstos devem estar presentes de forma cumulativa. Ou seja, é preciso que o beneficiário padeça de doença grave e permanente, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos. A doença do requerente é grave, permanente e exige cuidados, mas não acarreta incapacidade severa, nem grave limitação de atividade, nem tampouco restrição de participação. Com efeito, o laudo médico oficial afirmou categoricamente que o recorrente NÃO apresenta incapacidade severa, com grave limitação e restrição de atividade (fl. 249). Esse laudo, além de não ter sido impugnado, merece toda credibilidade, mesmo porque foi confirmado pelo relatório médico de fl. 266, que atestou o seguinte: "O interno Jair dos Santos, 68 anos, é cardiopata crônico, submetido a angioplastia em 2006. No momento apresenta-se clinicamente bem, sem nenhum sinal ou sintoma de descompensação cardíaca. Recentemente realizou vários exames de imagem e bioquímicos, cujo resultado não se encontra no prontuário, mas segundo o interno, foram todos normais. O mesmo é classificado para o trabalho no presídio e desempenha sem nenhuma limitação as atividades laborativas."[...] Dessa forma, conclui-se que o recorrente não faz jus ao indulto humanitário. Quanto ao pedido de concessão de regime aberto e prisão domiciliar, Sua Excelência indeferiu-o nos seguintes termos: "[...] no que toca à transferência para o regime aberto, tenho qua a situação de saúde do sentenciado, muito embora careça de importantes cuidados médicos, não se subsume, por outro lado, à hipótese prevista no artigo 117, inciso II, da LEP. Assim, resta evidente que a prisão domiciliar, como espécie do regime aberto, não se mostra possível aos segregados que cumprem pena em outro regime, sendo que necessária ainda a verificação de enquadramento em circunstâncias especiais, elencados no art. 117 da LEP. [...] Como se vê, a decisão recorrida veio corretamente fundamentada e apoiada na jurisprudência predominante, razão pela qual não merece reforma. (fls. 103/105) grifos no original Com relação ao pleito de indulto humanitário, não assiste razão ao ora paciente. Senão vejamos. Reza o Decreto n. 6.708/08: Art. É concedido indulto: [...] VII - ao condenado: [...] b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. Da leitura do dispositivo contido no referido decreto e do excerto acima, referente a questão do indulto humanitário, verifica-se que a Corte local posicionou-se conforme a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, para a concessão do induto humanitário, é exigido que o sentenciado comprove ser acometido de doença grave permanente cumulativamente com grave limitação de atividade e restrição de participação, mediante laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, o que não ocorreu na espécie. Nesse vértice, confira-se: HABEAS CORPUS. PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 6.294/07. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO-CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Decreto n. 6.294/07 exige, cumulativamente, em seu art. , VI, b, para a concessão do indulto humanitário, que o sentenciado seja acometido de doença grave permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação. 2. Da análise dos autos, não se verifica nenhuma ilegalidade, visto que, como bem consignado nas instâncias ordinárias, a paciente não apresenta incapacidade severa, com grave limitação de atividades, requisito essencial para a concessão da indulgência, porquanto a extensão e as condições do benefício integra a competência discricionária do Presidente da República, ao teor art. 84, XII, da Constituição Federal. 3. Ademais, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Porto Alegre concedeu o benefício do livramento condicional à sentenciada, em XXXXX-6-2008, circunstância que esvazia a pretensão deduzida, porquanto, em liberdade, poderá obter as condições tidas como indispensáveis para a tutela de sua saúde, como medicamentos e alimentação apropriadas. 4. Ordem denegada. ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 01/02/2010) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. CRIME HEDIONDO. ART. , VII, B, c.c. ART. , PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.706/08. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - O Decreto Presidencial 6.706/08, em seu art. , parágrafo único, permite a concessão de indulto ao condenado por crime hediondo que esteja em uma das situações previstas no art. , inciso VII, letra b, desde que comprovadas por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço. II - Ordem denegada. ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012) Referente a questão da prisão domiciliar, também não assiste razão ao ora apenado. Não obstante este Sodalício tenha entendimento de que seria possível, excepcionalmente, a concessão da segregação domiciliar aos detentos que estejam resgatando sua pena em regime diverso do aberto e que se encontrem em precário estado de saúde, cumpre consignar que em sede de habeas corpus o suposto constrangimento ilegal deve ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre na hipótese versada, haja vista não restarem comprovadas nos autos a impossibilidade de tratamento do paciente no estabelecimento prisional em que se encontra. Nesse sentido, veja-se: PENAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXAME DE PROVAS." HABEAS CORPUS ". RECURSO. 1. Na linha de precedentes deste STJ, tem direito ao regime domiciliar o condenado ao regime fechado portador de doença grave ( LEP, Art. 117, II), desde que comprovada, efetivamente, a existência da enfermidade. 2. Se os impetrantes deixam de trazer aos autos prova incontroversa de que o paciente depende de tratamento médico que não pode ser administrado no presídio em que se encontra recolhido, deve ser negado o benefício. 3. As provas, em" Habeas Corpus ", devem ser incontroversas, e os fatos, convergentes. 4." Habeas Corpus "conhecido; pedido indeferido. ( HC XXXXX/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 87) HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REAL NECESSIDADE DA MEDIDA. RÉU QUE RECEBE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. O recolhimento à prisão domiciliar, a teor do disposto no art. 117, da Lei n.º 7.210/84, somente será admitido, em sede de execução da pena, aos apenados submetidos ao regime aberto. 2. Contudo, para tanto, sobretudo na via mandamental, deve-se demonstrar de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos, que o tratamento de saúde prestado no estabelecimento prisional é ineficiente e inadequado. 3. No caso, a excepcionalidade da medida não foi devidamente comprovada. Ao contrário, o Juízo das Execuções Penais consignou que" o réu poderá receber a devida assistência dentro do sistema prisional ". 4. Ordem denegada. ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. GRAVIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE QUE FUGIU DO HOSPITAL EM QUE ESTAVA INTERNADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução Penal para os condenados que estejam cumprindo pena no regime aberto, desde que atendam a alguns requisitos, expressamente elencados no artigo 117 do aludido diploma legal, dentre os quais encontra-se estar o condenado acometido de doença grave. 2. Para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado. 3. Não comprovada a gravidade da enfermidade e asseguradas todas as garantias para que o paciente tivesse atendidas suas necessidades de saúde, física e mental, inviável sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando que empreendeu espetacular fuga do nosocômio onde fora internado por ordem judicial. 4. Ordem denegada. ( HC XXXXX/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/12/2009) Desse modo, não evidenciada a suscitada coação, com amparo no art. 34, XVIII do RISTJ, nega-se seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília (DF), 11 de abril de 2013. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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