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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1591559_af555.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.559 - SP (2016/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADOS : ALEXANDRE JAMAL BATISTA E OUTRO (S) VINICIUS DE OLIVEIRA REBOLHO RECORRIDO : NATASHA SOARES AZEVEDO ADVOGADO : EDUARDO SCALON E OUTRO (S) RECORRIDO : AMERICA PROPERTIES LTDA. ADVOGADO : ALEXANDRE JAMAL BATISTA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COISA JULGADA - IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO DA PRIMEIRA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - HIPÓTESE DE FALSA CARÊNCIA - POSSIBILIDADE DE O AUTOR PROMOVER OUTRA AÇÃO, NÃO A MESMA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 268 E 468 DO CPC - PRECEDENTES COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL - POSSIBILIDADE - TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS - CABIMENTO, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (LEI 9.514/97, ART. , III, E ART. , VIII)- COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES - JUROS NO PÉ - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO CDC APENAS COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO DISCIPLINADAS NA LEI ESPECIAL - PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 27 DA LEI 9.514/97 SOBRE O ART. 53 DO CDC - RECURSO PROVIDO EM PARTE" (fl. 617 e-STJ) Em suas razões, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos arts. 21 e 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem se omitiu quanto às seguintes q uestões: a) "a condenação atinge exclusivamente à Corré American Properties, em face de quem a ação foi extinta, na medida em que o crédito foi cedido à ora Recorrente Brazilian Securities após a entrega das chaves, de modo que esta não recebeu nas parcelas que lhe foram pagas absolutamente nada relativo a juros cobrados anteriormente à entrega das chaves" (fl. 652 e-STJ) e b) que o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte acerca da inexistência de óbice à cobrança de juros antes da entrega das chaves, quando o contrato de compra e venda está atrelado à concessão de financiamento. Recurso respondido e admitido. É o relatório. DECIDO. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da oposição de aclaratórios, trate de tema não analisado pela instância de origem, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Na hipótese dos autos, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto buscou-se o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia e que havia sido suscitada - a questão de que o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte acerca da inexistência de óbice à cobrança de juros antes da entrega das chaves, quando o contrato de compra e venda está atrelado à concessão de financiamento -, permanecendo o Tribunal de origem silente quanto à apreciação dessa questão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 630/634 e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/894263664