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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1534033_fa1bb.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.033 - DF (2015/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : WALDIR DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADOS : REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA E OUTRO (S) BRUNO GUEDES SANTIAGO RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADORA : CRISTIANA DE SANTIS M. DE FARIAS MELLO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 158/159): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRABALHO VOLUNTÁRIO DO PRESO. SERVIÇOS PRESTADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. RECURSO MÃO PROVIDO. 1. Conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca configurar ou restabelecer a situação jurídica abalada, a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido. No entanto, nos termos do artigo 3o do referido diploma legal, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". 1.1. Neste sentido é o enunciado da Súmula n. 85 do STJ. 1.2. Em razão de se tratar, no caso, de prestações periódicas devidas pela Administração Pública, não há se falar em prescrição do fundo do direito, mas em prescrição das prestações vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação. 1.3. In casu, verifica-se que a demanda foi proposta em 15 de outubro de 2007, ficando, portanto, medida a discussão quanto às parcelas anteriores a 15 de outubro de 2002. 2. "O art. 28 da Lei de Execucoes Penais estabelece que o trabalho do condenado tenha a finalidade educativa e produtiva, refletindo que o espírito da lei não se dirige exclusivamente à contraprestação pecuniária, mas, principalmente, à ressocialização. Assim, é possível o trabalho voluntário apenas com a finalidade de remição". (6a Turma Cível, APC nº 46862-9/07, reg. ac. nº 307.610, rei. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de XXXXX-08-08, p. 81. No mesmo sentido: APC nº 23374-5/06, reg. ac. nº 311.421, rel. Desa. Haydevalda Sampaio, DJ de XXXXX-08-08, p. 59). 3. O exercício de atividade remunerada pelos detentos depende de condições pessoais específicas e disponibilidade. In casu. cogita-se de serviços voluntários prestados pelos presos destinados essencialmente à conservação e manutenção do estabelecimento prisional, cujo efeito prático é assegurar ao preso o direito à remição da pena durante o respectivo período. 4. Recurso improvido. A parte recorrente aponta violação aos arts. 29, 31, 50, VI, da Lei 7.210/84; e 39 do Código Penal Brasileiro, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o trabalho do preso deve ser remunerado qualquer que seja a sua natureza, mesmo que tenha sido exercido sem o intermédio de convênio com a FUNAP. Ademais, afirma que o trabalho do preso além de ser uma obrigação do condenado é um direito, que traz como consequência a remição e o pecúlio. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). O inconformismo não prospera. Com efeito, as matérias pertinentes aos arts. 31, 50, VI, da Lei 7.210/84 e 39 do Código Penal Brasileiro, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. De outro lado, o recurso especial não impugnou os seguintes fundamentos: (I) as parcelas anteriores a 15 de outubro de 2002 já estão fulminadas pela prescrição; (II) o intuito da legislação (art. 28 da LEP) não se refere apenas ao ressarcimento pelos dias trabalhados mas acima de tudo a ressocialização do detento; (III) o condenado poderá remir pelo trabalho parte do tempo da execução da pena, conforme art. 126 da LEP. Nessas circunstâncias, a pretensão esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp XXXXX/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, e deixou de colacionar os julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergência. Nesse ponto convém consignar que o recorrente fez menção (fl. 180) a trecho inexistente do acórdão recorrido. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 23 de agosto de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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