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4 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    há 11 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1417171_b4660.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.171 - SP (2013/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ELIAS FRANCISCO BARGUIL ADVOGADOS : JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANÇA E OUTRO (S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ROSANA MARTINS KIRSCHKE E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO, TORTURA E PERSEGUIÇÃO. REGIME MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 403/404, e-STJ): "DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO, TORTURA E PERSEGUIÇÃO. REGIME MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPARAÇÃO ECONÔMICA NÃO EXCLUI A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Responsabilidade solidária entre a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO quanto ao direito à indenização por danos morais ocorridos em razão de prisão, perseguição e tortura sofrida no período de vigência do regime militar. 2. A reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 não exclui a possibilidade de reconhecimento da indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada do e. STJ. 3. Pela natureza condenatória da causa, ainda que por excepcional, não há que se falar em imprescritibilidade, mas não se imagina que pudesse correr prazo prescricional em face de quem, à época, já corria riscos pessoais e familiares, inclusive de morte, pela simples manifestação de pensamento. Aplica-se ao caso o prazo previsto no art. 177 do Código Civil então vigente, a contar da data da promulgação da Constituição da Republica de 1988. Precedente do e. STJ. 4. Firmada a conclusão pelo reconhecimento do direito à reparação pelos danos morais ocorridos pela prática de atos cometidos na ocasião do golpe militar. Caso em que, os documentos juntados aos autos demonstram a perseguição, tortura e prisão sofrida pelo Autor. 5. Quanto à fixação da indenização pelo dano moral, em vista da inexistência de uma regra geral, busca-se subsídio nas próprias Leis nº 9.140/95 e nº 10.559/2002. Considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência da Turma, arbitrá-la, solidariamente entre os Réus, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Não cabe o abatimento dos valores recebidos a título de reparação econômica, tanto pela Lei Estadual nº 10.726/2001, como pela Lei Federal 10.559/2002, porquanto se trata de reparações por fundamentos diversos. 7. Deve a condenação ser acrescida de correção monetária desde esta data (Súmula nº 362, STJ) e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ) que, segundo a jurisprudência da turma deve ser considerado na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, até janeiro de 2003 e, a partir de então, até junho de 2009, da incidência exclusiva da Taxa Selic (artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e artigos 405 e 406 do Novo Código Civil) e, após julho de 2009, da aplicação do mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, observados os critérios pertinentes da Resolução CJF nº 134/2010. 8. Condeno ainda os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, fixados em 10% do valor da condenação, e ao ressarcimento das custas eventualmente despendidas, estas atualizadas desde o pagamento e com juros a partir da citação ou do pagamento, se no curso da ação. 9. Há que se encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender pertinentes, nos termos do art. 40 do CPP, destacando-se que não cabe ao Juízo cível deixar de cumprir esse dispositivo por considerações relativas a prescrição penal e eventual incidência de anistia, dado que são temas afetos à jurisdição penal". Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 422/430, e-STJ). Alega a recorrente, no presente recurso especial, contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem persistiu em omissão, suscitada nos embargos de declaração, sobre questão importante para o deslinde da controvérsia. Aponta, ainda, ofensa aos arts. do Decreto n. 20.910/1932; 1º da Lei n. 9.494/1997; e 407 do Código Civil, ao defender a incidência da prescrição quinquenal no caso, bem como que o termo inicial de incidência dos juros de mora é a partir da data do arbitramento da indenização e não a partir do evento danoso. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 490/492, e-STJ). É, no essencial, o relatório. No caso dos autos, pleiteia a União o reconhecimento de ocorrência de prescrição de sua condenação por danos morais ao agravado decorrente de prisão e tortura sofrida no período de vigência do regime militar no Brasil. O presente recurso não merece prosperar. De início, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a parte embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Outrossim, quanto à alegação de prescrição nos termos do art. do Decreto n. 20.910/32, não assiste razão à recorrente. A Corte de origem afastou referida alegação, ao fundamento de que, no caso, aplica-se o prazo previsto no art. 177 do Código Civil então vigente, a contar da data da promulgação da Constituição da Republica de 1988. Confira-se excerto do acórdão regional (fls. 390/393, e-STJ): "Cumpre analisar a alegação de prescrição, renovada em contra-razões, tendo por base a aplicação ao caso do Decreto-lei nº 20.910, de 6.1.32. Deve ser mantido o entendimento da r. sentença, ainda que por fundamento diverso, fulcrado em posição do e. STJ, no sentido de que se aplica ao caso o prazo previsto no art. 177 do Código Civil então vigente, a contar da data da promulgação da Constituição da Republica de 1988. Com efeito, o regime de exceção em causa se protraiu por longas duas décadas, vindo a ser iniciado seu rompimento pela revogação da famigerada Lei de Segurança Nacional em 1983 (Decreto-lei nº 898, de 29.9.69, depois Lei nº 6.620, de 17.12.78, finalmente revogada pela Lei nº 7.170, de 14.12.83), seguida pelo fim dos governos militares, em 1985, ainda assim tendo por base eleições indiretas, e findado realmente com a promulgação da atual Constituição. (...) Nestes termos, penso que enquanto vigente o regime de exceção, findado, como dito, com a promulgação da Constituição atual, havia impedimento real e praticamente irresistível ao ajuizamento da ação indenizatória. A partir da nova Constituição, no entanto, deixou de existir esse óbice, de modo que a partir de então não se há de falar em suspensão ou inexistência de contagem prescricional, exceção feita às pretensões que tenham fundamento o art. 8º do ADCT, ou seja, pela anistia, cujo prazo prescricional somente se contaria a partir de sua regulamentação, com a concessão da reparação pela Lei nº 10.559/2002. (...) Assim, contado prazo vintenário a partir da Constituição, não se há de falar em prescrição no caso presente, que rejeito". A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, afirmando a sua imprescritibilidade. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. As ações de indenização por danos morais em face de tortura praticadas por agentes do Estado durante o regime militar são imprescritíveis. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O STJ entende ser possível cumular o valor recebido a título de reparação econômica com aquele de indenização de danos morais. 4. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial e para fins de prequestionamento, apreciar alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 5. Agravo Regimental não provido" . ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Precedentes do STJ. 2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O STJ entende que é possível a cumulação do valor recebido a título de reparação econômica com aquele de indenização de danos morais. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido". ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 24/05/2013) Logo, não há falar em prescrição no caso presente dos autos. Melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao art. 407 do Código Civil e à jurisprudência suscitada, porquanto o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE CAUSADA POR ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Cuida-se na origem de Agravo de Instrumento interposto por esposa/filhos de vítima de morte em acidente aéreo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que, nos autos de ação ordinária, em fase de liquidação por arbitramento de sentença relativa aos danos morais que fixou o valor correspondente a 500 salários mínimos, ou seja, R$ 206.000,00 para março de 2008, para cada família, com juros de mora e correção monetária a partir da sentença. 2. Na Corte a quo, o Agravo foi parcialmente provido para arbitrar o valor da indenização por danos morais devida no patamar de 250 salários mínimos, correspondente a R$135.000,00 para cada um dos autores, montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios desde a data do evento danoso, e correção monetária a partir da data do arbitramento. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, nos quais se enquadra a indenização por danos morais, ora em discussão. Aplica-se a Súmula 54/STJ:"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Agravo Regimental não provido." ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013) "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE COM VEÍCULO DO EXÉRCITO, SEGUIDO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALOR RAZOÁVEL. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, de que ficou configurado o dano moral, e de que é razoável o valor fixado. Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Agravo regimental improvido."( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013) Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nessa seara, os seguintes julgados: AgRg no Ag XXXXX/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; AgRg no Ag XXXXX/MS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 23.10.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.8.2009; e AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 10.3.2008. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/897017058

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