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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

BRUNO DANTAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__91482022_564a2.pdf
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Inteiro Teor

Cuidam os autos de pedido de reexame interposto por Maria Genilse dos Santos contra o Acórdão 4461/2014-TCU-Primeira Câmara, lavrado nos seguintes termos:

"ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992; e 1º, VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. rejeitar a preliminar apresentada na sustentação oral, na qual foi suscitado o sobrestamento do feito, por não haver impedimento regimental para apreciação do ato de admissão em análise, que não está condicionada à apreciação prévia do TC- Processo XXXXX/2012-8;

9.2. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Maria Genilse dos Santos;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. dispense a reposição dos valores eventualmente percebidos a maior por Maria Genilse dos Santos, no cargo em que foi indevidamente admitida, em relação aos valores devidos pelo exercício do emprego de confiança de Secretário Parlamentar, até a data da ciência desta deliberação pelo órgão de origem;

9.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 261 do Regimento Interno/TCU;

9.3.3. dê ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido à interessada, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não-provimento do recurso; e

9.3.4. no prazo de trinta dias, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada tomar conhecimento da decisão desta Corte."

2. Instruído o feito, faço reproduzir, com os ajustes que julgo pertinentes, o exame técnico e o encaminhamento oferecidos pela Secretaria de Recursos deste Tribunal (peça 45) , que contou com a anuência do corpo diretivo daquela unidade (peça 46) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 47) :

"HISTÓRICO PROCESSUAL

2. A ilegalidade do ato de admissão se deu em decorrência da conversão de função/emprego de confiança em cargo efetivo.

2.1. Passa-se a análise da matéria.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

3. Em exame preliminar de admissibilidade esta Secretaria propôs o conhecimento do recurso (peça 36) , o que foi ratificado pelo Ministro Bruno Dantas, nos termos do despacho acostado à peça 39, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2 e 9.3.2 do Acórdão 4461/2014-TCU-Primeira Câmara.

EXAME DE MÉRITO

4. Delimitação

4.1. Constitui objeto do presente recurso definir se a função/emprego de confiança de Secretário Parlamentar do Senado Federal foi transformada em cargo efetivo por ocasião da edição da Lei 8.112/90.

5. Da transformação em cargo efetivo das funções/empregos de confiança de Secretário Parlamentar do Senado Federal que estavam ocupados à época da edição da Lei 8.112/90

5.1. Defende que a transformação das funções/empregos de secretário parlamentar para cargo efetivo se deu em decorrência das disposições da Lei 8.112/90, aduzindo, ainda, os seguintes argumentos (peça 35) :

5.2. 'o Senado Federal aprovou a Resolução nº 61/2010 após esse Egrégio Tribunal de Contas da União reconhecer o direito da recorrente a transformação de seu antigo emprego de Secretário Parlamentar em cargo efetivo, por meio do Acórdão nº 3.087/2010, prolatado pelo Plenário dessa Corte de Contas';

5.3. 'não há como o Acórdão 4387/2014-TCU-Primeira Câmara prevalecer em detrimento do Acórdão 3087/2010-TCU-Plenário e da Resolução nº 61/2010 do Senado, sem que estes últimos atos normativos sejam afastados do mundo jurídico ou modificados pelas autoridades das quais emanaram';

5.4. 'o Acórdão nº 3.087/2010 está sendo rediscutido pelo Plenário desse Egrégio Tribunal de Contas nos autos do processo de representação manejada pelo Ministério Público, ainda pendente de julgamento, fato que, no mínimo, deveria ter ensejado a suspensão do exame da legalidade do ato de admissão da recorrente pela Primeira Câmara';

5.5. 'independentemente do lógico e necessário sobrestamento da apreciação da legalidade do ato de admissão da recorrente até que a matéria seja reexaminada pelo Plenário do TCU e pelo Senado, o Acórdão 4387/2014-TCU-Primeira Câmara deverá ser revisto para que prevaleça a autoridade do Acórdão nº 3.087/2010, da Resolução nº 61/2010 do Senado e do art. 243, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e, por consequência, para que seja julgada legal a transformação do antigo emprego de Secretário Parlamentar da recorrente em cargo efetivo, conforme adiante se demonstrará';

5.6. 'não se pode admitir, especialmente à luz do princípio da segurança jurídica e da razoabilidade, que a Egrégia Primeira Turma censure, critique e contrarie decisão anterior do Colendo Plenário da mesma Corte de Contas, em prejuízo de servidores que prestam serviços ao Senado Federal até hoje, ininterruptamente, há mais de 3 (três) décadas, o que, aliás, demonstra, a mais não poder, que o emprego por eles ocupados não ostentam a tal precariedade aludida pelo eminente relator do acórdão ora recorrido';

5.7. 'o que se depreende do Acórdão nº 4.387/2014 é que nele houve uma tentativa de transposição da norma do art. 19 do ADCT, que trata apenas da estabilidade no serviço público, para a Lei nº 8.112/1990, que cuida da efetividade no cargo';

5.8. 'o Acordão nº 3.087/2010, assim como o Acórdão 2737/2010-TCU-Plenário, apreciaram adequadamente a matéria, considerando corretamente a possibilidade de aplicação do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, autonomamente, sem necessidade de sua associação ao art. 19 do ADCT, devendo, por isso, serem mantidos por seus próprios fundamentos';

5.9. 'não há mais dúvidas de que o art. 243 da Lei nº 8.112/1990 não limitou os seus efeitos aos servidores alcançados pelo art. 19 do ADCT/1988, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido';

5.10. 'é ocupante de cargo efetivo, com fundamento no caput e § 1º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, sem, entretanto, estabilidade no serviço público, se for considerada que não foi alcançada pelo art. 19 do ADCT';

5.11. 'não há qualquer dúvida no Colendo Superior Tribunal de Justiça de que o art. 243 da Lei no 8.112/1990 se aplica a todos os ex-celetistas contratados por prazo indeterminado, com qualquer tempo de contratação';

5.12. 'é no item 3 da ementa do acórdão recorrido onde reside o maior equívoco, que o levou a entendimento diametralmente diverso do fixado pelo Plenário no Acordão nº 3.087/2010', pois 'o art. 243 da Lei nº 8.112/1990 em momento algum usou a expressão empregada pelo acórdão recorrido, qual seja, 'empregos correspondentes as funções de confiança', sendo que se 'trata de empregos, que são regidos pela CLT, ou de funções e cargos, regidos pelo regime estatutário';

5.13. 'Os Secretários Parlamentares ocupavam empregos regidos por contrato por prazo indeterminado, admitindo-se, no máximo, que ocupavam um emprego de confiança, e não uma função de confiança', que era regida pela Lei 1.711/52, diferentemente dos empregos regidos pela CLT, por tempo determinado;

5.14. 'por inexistirem no ordenamento jurídico brasileiro 'empregos de confiança correspondentes às funções de confiança', o Acórdão recorrido deverá ser reexaminado para que prevaleça o entendimento do Acórdão 3.087/2010';

5.15. 'as manifestações dos Presidentes do Senado e da Câmara contrárias a transformação de que trata estes autos, a que se referiu o acordo recorrido, são antigas, anteriores à mudança de entendimento daquela Casa Legislativa, e após a prolação do Acórdão nº 3.087/2010 e da Resolução nº 61/2010';

5.16. 'a Secretaria de Controle Interno propôs a ilegalidade da admissão apenas por não concordar com as atuais parcelas pagas aos Secretários Parlamentares, e não quanto a admissão propriamente dita';

5.17. 'é preciso ressaltar que outra Ação Civil Pública (Processo no XXXXX-2 - copia da sentença em anexo) , ajuizada pelo Ministério Público especificamente contra a transformação de um emprego de Secretário Parlamentar do Senado Federal em cargo efetivo foi extinta sem julgamento do mérito por falta de legitimidade do Ministério Público, na qual foram levados em consideração também pelo magistrado os princípios da boa-fé e segurança jurídica'.

Análise:

6. É entendimento pacífico, presentemente, no Tribunal de que os Secretários Parlamentares, sejam do Senado Federal, sejam da Câmara dos Deputados, eram exercentes por ocasião da edição da Lei 8.112/90 de função/emprego de confiança, sob o regime da CLT, e, por força do estabelecido no § 2º do art. 243 do referido diploma legal c/c o § 2º do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tais funções/empregos foram transformadas em cargo em comissão a partir de 12/12/90, data da publicação da Lei 8.112/90.

6.1. Assim, a Srª Maria Genilse dos Santos ocupa no Senado Federal cargo em comissão e não efetivo, como deseja, conforme as razões que levaram a prolação do Acórdão recorrido e do Acórdão 2291/2013-TCU-Plenário. A propósito, cabe transcrever excerto do voto do Ministro-Relator Benjamin Zymler condutor desta última deliberação:

'31. Portanto, os precedentes do Tribunal de Contas da União materializados na Decisão 714/2000 e no Acórdão 2737/2010-TCU-Plenário, por aludirem especificamente às contratações fundamentadas no Decreto 77.242/1976, com regramento significativamente diferente, não se aplicam à hipótese da função de confiança de Secretariado Parlamentar.

32. De outra parte, por terem a natureza de funções de confiança, serem expressamente qualificadas com tais e encontrarem-se, por disposição normativa própria, atreladas ao mandato do parlamentar responsável por seu provimento, os cargos do Secretariado Parlamentar encontram sua disciplina de enquadramento no regime jurídico dos servidores da União no § 2º do art. 243 da Lei 8.112/1990.

33. Aditivamente, observo que todas as funções criadas no âmbito do Poder Judiciário e alcançadas pelo entendimento do TCU estampado na Decisão 714/2000 e no Acórdão 2.737/2010 foram convertidas em cargos efetivos e, desde então, havendo vacância, são preenchidas por meio de concurso público. Com efeito, se não eram funções de confiança, mas empregos efetivos permanentes, seu provimento, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a exigir prévia aprovação em concurso público.

34. De modo análogo, portanto, entender que as funções do Secretariado Parlamentar tipificavam empregos permanentes implicará, por decorrência lógica, reconhecer que também a Câmara dos Deputados, ao menos desde o advento do RJU, estaria submetida à mesma exigência. De fato, em sendo empregos permanentes, teriam sido - por força de Lei - convertidos em cargos permanentes, cuja investidura, necessariamente, exige prévia aprovação em concurso público. A regra valeria, inclusive, para as funções cujos ocupantes não tenham sido, ou não venham a ser, efetivados no serviço público - se eram empregos permanentes antes do RJU, seriam hoje cargos efetivos, até porque nenhuma alteração importante foi promovida, desde então, em suas normas de regência.

35. Uma tal construção, vale dizer, subverteria por completo o propósito que motivou a criação do cargo. O Secretariado Parlamentar, ainda hoje presente na estrutura de pessoal da Câmara dos Deputados, e - enfatizo - apresentando as mesmas características essenciais de antes (art. 8º do Ato da Mesa 72, de 16/9/1997), continua a ter seu provimento, na forma constitucional, dada precisamente sua natureza de função de confiança, efetuado por livre indicação do parlamentar.

36. Sem pretender me estender em demasia sobre a questão, permito-me registrar que a situação dos ocupantes do Secretariado Parlamentar ao tempo da edição do RJU já foi apreciada, em inúmeras oportunidades, no âmbito do Poder Judiciário, onde o entendimento de que foi transformado em cargo em comissão, e não em cargo efetivo, é praticamente unânime, com raríssimas exceções.'

6.2. O entendimento externado por meio do Acórdão 3087/2010-TCU-Plenário, que tratou de consulta do Senado Federal e respondeu ao consulente acerca da possibilidade da transformação das funções/empregos de confiança em cargo efetivo em conformidade com aquilo que foi decidido no Acórdão 2737/2010-TCU-Plenário, foi equívoco de hermenêutica jurídica, conforme exposto no voto do Ministro-Relator do Acórdão recorrido. Logo, o entendimento do Acórdão 3087/2010-TCU-Plenário está superado e não pode, portanto, ser invocado a fim de convolar em legal aquilo que é ilegal.

6.3. O Acórdão 3087/2010-TCU-Plenário foi proferido em sede de processo de consulta, que nos termos do § 2º do art. da Lei 8.443/1992 tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Logo, no caso ora analisado o Tribunal pode adotar entendimento diferente, pois a deliberação em consulta não vincula a análise dos casos concretos. Igualmente o fato de tramitar no Tribunal o TC Processo XXXXX/2012-8, que versa sobre recurso interposto pelo d. Ministério Público junto ao TCU contra a mencionada deliberação, mas que foi recebido como representação, pois não há previsão de recurso contra deliberação adotada em processo de consulta, não impede o andamento natural destes autos, pois o que o d. MPTCU busca é justamente o que foi decidido pelo Tribunal nestes autos e o que foi deliberado por meio do Acórdão 2291/2013-TCU-Plenário, que trata de consulta da Câmara dos Deputados acerca da mesma matéria, ou seja, não é possível transformar função/emprego de confiança em cargo efetivo com fundamento no disposto no § 1º do art. 243 da Lei 8.112/90.

6.4. A Decisão 714/2000 e o Acórdão 2737/2010-TCU-Plenário, também não socorrem a recorrente ante as razões expostas no excerto do voto acima transcrito. A impossibilidade de transformação almejada pela recorrente é matéria que vem sendo tratada no âmbito do Tribunal há tempos, conforme Decisões 791/96, 301/97 e 170/98, todas do Plenário.

6.5. No tocante ao fato dos contratos de trabalho dos ocupantes da função/emprego de confiança dos Secretários Parlamentares serem por prazo indeterminado não permite que a transformação ocorrida em decorrência dos ditames da Lei 8.112/90 seja para cargo efetivo, como demonstrado pelo Ministro Walton Alencar no voto que proferiu por ocasião da prolação do Acórdão 2291/2013-TCU-Plenário:

'O mero fato de o contrato ser firmado por período indeterminado, sob o regime da CLT, não basta para que o emprego celetista seja transformado em cargo efetivo.

Também o Ministro Sydney Sanches, relator do MS 20.933-DF, adotou, como razões de decidir, as informações prestadas pelo Senado Federal, para concluir que o cargo de Secretário Parlamentar constituía emprego em confiança.

Transcrevo, pela absoluta pertinência, trecho dessas informações:

O autor do 'writ' foi contratado, pelo Senado Federal, em 29.07.88, para exercer o emprego de Secretario Parlamentar , criado pelo Ato nº 12/78, da Comissão Diretora do Senado Federal (docs. 1 e 2) .

O supracitado Ato, em seu artigo 19, estabelece:

'Ao Senador cabe indicar pessoa de sua confiança para exercer a função de Secretario Parlamentar de seu gabinete, a ser contratado pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e do FGTS'.

A norma própria, aplicável a espécie, não deixa qualquer duvida sobre a natureza do emprego de Secretario Parlamentar, como de confiança do Senador, a quem incumbe inclusive, a responsabilidade pela fiscalização da frequência do servidor (art. 39, in fine, do Ato citado).

Vale atentar, ainda, para o fato de poder também ser dispensado nas seguintes situações:

a) quando solicitado pelo titular do gabinete;

b) quando do término do mandato do Senador a que estiver vinculado (art. 59, in totum, do diploma legal citado) .

Fica claro, portanto, à vista das características da própria dispensa, que o emprego é de livre indicação do Senador, na forma prevista no Ato nº 12/78 mencionado.

...

O emprego de Secretário Parlamentar tem, portanto, como característica legal, sua transitoriedade e dispensabilidade 'ad nutum'.

Na mesma linha, o Ministério Público Federal, cujo parecer foi acolhido pelo Relator:

A natureza do emprego é definida por normas administrativas, pois é matéria que diz respeito à organização dos serviços administrativos do Senado Federal.

Por outro lado, o impetrante parece confundir a duração temporal das atribuições de cargo ou emprego públicos com a duração temporal de seu exercício pelo ocupante. As atribuições podem ser permanentes, isto é, de duração temporalmente indeterminada, e o ocupante do cargo ser temporário. Ê o que acontece, por exemplo, com o Chefe de Gabinete de certo Ministro de Estado: o cargo por ele ocupado é permanente (e, por isso, são permanentes as atribuições que lhe correspondem) , mas o titular e transitório, isto é, terá essa qualidade apenas enquanto gozar da confiança do Ministro. É isso que caracteriza todos os cargos (ou empregos) em comissão e as funções de confiança.

No caso dos autos, segundo se demonstra nas informações, a função de Secretário Parlamentar é permanente, mas seu ocupante é claramente temporário, podendo ser dispensado a qualquer tempo.

Depreende-se de todo o exposto que a mera existência de contrato de trabalho, firmado por tempo indeterminado, sob o regime celetista, é insuficiente para permitir sua transformação em cargo efetivo. Faz-se necessário perquirir as normas administrativas que regem a contratação, para delas extrair a verdadeira natureza do cargo ou emprego.'

6.6. Não se pode deixar de reproduzir também excerto do voto condutor do Acórdão recorrido, no qual fica patente o entendimento do STF acerca da impossibilidade de os Secretários Parlamentares do Senado Federal serem alçados a condição de servidores efetivos:

'Por meio do Ato 1/91, de 6/2/91, publicado em 20/3/92, o Senado Federal excluiu do Regime Jurídico Único aqueles que, embora prestando serviços remunerados pelo Senado Federal, 'não ocupavam empregos integrantes do Quadro ou Tabela Permanente' ou 'exerciam apenas funções de confiança, sem serem ocupante de cargos ou emprego efetivo do Senado Federal', entre os quais os secretários parlamentares, que considerou regidos pelo Ato 12/78.

Revelam os precedentes colacionados neste voto que, ao longo de perto de vinte anos, o Senado Federal indeferiu requerimentos nos quais Secretários Parlamentares pleiteavam reconhecimento de estabilidade e efetivação. Na realidade, somente com a prolação do Acórdão 3087/2010-TCU-Plenário, fundado em equivocada exegese, alguns deles obtiveram a conversão de seus empregos de confiança em cargos efetivos.

O C. Supremo Tribunal Federal também proferiu um sem número de decisões negando estabilidade extraordinária e efetivação aos empregados de confiança contratados anteriormente à CF/88.

Destacam-se, no que interessa a estes autos, as seguintes decisões proferidas pelo STF em sede de mandado de segurança impetrado contra as mesas do Senado e da Câmara, que haviam indeferido pedido de enquadramento como servidores efetivos ou rescindido seus contratos de trabalho: MS 20.933 (julgamento em 9/8/1989 - Secretário Parlamentar do Senado) , MS 21.680 (em 10/8/1994 - Assessor Técnico do Senado Federal) , MS 22.170 (em 6/9/1995 - Secretários Parlamentares do Senado Federal) , MS 22.979 (em 10/6/1998 - Secretário Parlamentar do Senado Federal) , MS 23.081 (em 14/4/1999 - servidores do Secretariado Parlamentar da Câmara dos Deputados) , MS 23.061 (em 2/6/1999 - Secretários parlamentares e outros da Câmara dos Deputados) , MS 23.099 (em 31/5/2000 - Secretários Parlamentares da Câmara dos Deputados) , MS 23.080 (em 31/5/2000 - Funções de confiança de Gabinete parlamentar da Câmara dos Deputados) , MS 23.103 (em 30/5/2001 - Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados) , MS 23.118 (em 14/3/2002 - Secretários Parlamentares da Câmara dos Deputados) , MS 23.104 (em 1/12/2009 - Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados) , e MS 23.082 (em 29/5/2014 - Assistente de Gabinete, Secretario, Auxiliar ou Motorista da Câmara dos Deputados) .

Confiram-se também as decisões proferidas pela Corte Suprema nos RMS 21.107 (julgamento em 9/8/1989 - STM) , RE 141.027 (em 15/9/1992 - Câmara Municipal de Guarulhos) , RE 146.332 (em 15/9/1992 - Câmara Municipal de Guarulhos) , RE XXXXX/DF (em 14/11/1995 - TST) , RE 205.939 (em 15/12/1998 - Município de Nova Friburgo) , RE XXXXX/ES (em 25/10/2005 - Estado do Espírito Santo) , e RE 482.440-AgR (em 1/2/2011 - Câmara Municipal de Telemâco Borba) .

Digna de nota, a mais recente decisão do STF sobre a questão, nos autos do MS 23.082, em que a segurança foi negada monocraticamente pelo Exmo. Relator Celso de Mello, em 29/5/2014, por versar sobre questão 'objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal', com fulcro no RISTF, art. 205, caput, na redação dada pela ER 28/2009, tornando evidente a mansidão do entendimento naquela Corte.

A questão posta naqueles autos era, justamente, a possibilidade de os impetrantes, contratados por tempo indeterminado, sob regime celetista antes da CF/88, para servirem nos gabinetes dos parlamentares, reconhecidos como servidores públicos efetivos, mesmo sem prévia aprovação em concurso público, ao abrigo da norma prescrita no art. 19 do ADCT.'

6.7. No tocante ao parecer do controle interno, convém ressaltar que ele é opinativo. Assim, mesmo que a proposta tivesse sido pela legalidade do ato de admissão, ainda assim o Tribunal poderia ter entendimento diferente e considerado o ato ilegal. Logo, o fato do parecer do controle interno pela ilegalidade ter se dado por outra razão não altera o juízo realizado pelo Tribunal de que ato de admissão da recorrente é ilegal, porque não exerce no Senado Federal cargo efetivo e sim em comissão.

6.8. O novo entendimento do Senado Federal acerca da transformação almejada pelo recorrente, conforme demonstrado nas razões que fundamentam o Acórdão recorrido, só foi adotado em decorrência do que constou do Acórdão 3087/2010-TCU-Plenário, que foi considerado no Acórdão recorrido como equívoco de interpretação hermenêutica. Assim, deve prevalecer o juízo anterior que vinha sendo feito por duas décadas no âmbito administrativo do Senado Federal, que sempre indeferiu os requerimentos dos interessados para que seus cargos fossem considerados efetivos e não em comissão, como, de fato, são.

6.9. Até mesmo as transformações de empregos públicos de confiança em cargos públicos efetivos, ocorridas no âmbito do Superior Tribunal Militar (STM) com respaldo naquilo que foi decidido pelo Acórdão 2737/2010-TCU-Plenário, foram declaradas nulas pelo poder Judiciário em deliberação adotada na ação civil pública XXXXX-91.2012.4.01.3400, conforme consta do voto do Ministro-Relator a quo.

6.10. Ve-se que o entendimento do poder Judiciário é de que esses empregos de confiança que eram ocupados antes da edição da Lei 8.112/90, a exemplo daquele exercido pela recorrente, não podem ser transformados em cargo efetivo, pois nos termos do § 2º do art. 243 da Lei 8.112/90 c/c o § 2º do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) foram transformados em cargo em comissão, sendo que mesmo após a edição da Lei 8.112/90 continua a existir no âmbito das casas do Congresso Nacional cargos em comissão de Secretário Parlamentar, cuja nomeação e exoneração é livre por parte do parlamentar a que estão vinculados, isto é, caso os empregos de confiança tivessem sido transformados em cargos efetivos, certamente não haveria cargos em comissão com a mesma finalidade.

6.11. Acerca da ação civil pública XXXXX-2, como bem informa a recorrente, ela foi julgada extinta sem julgamento de mérito, motivo pela qual não tem o condão de alterar o entendimento do Tribunal. Mesmo que o poder Judiciário tivesse adentrado ao mérito do referido processo e eventualmente considerado que os Secretários Parlamentares ocupam cargo efetivo ao invés de cargo em comissão, ainda assim o Tribunal poderia considerar ilegal o ato de admissão da recorrente em decorrência do princípio da independência das instâncias e da competência prevista no inciso III do art. 71 da Constituição Federal.

CONCLUSÃO:

7. Das análises anteriores, conclui-se que as funções/empregos de confiança de Secretário Parlamentar no Senado Federal foram transformadas em cargo em comissão e não em cargo efetivo, nos termos do § 2º do art. 243 da Lei 8.112/90 c/c o § 2º do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

7.1. Com base nessa conclusão, propõe-se negar provimento ao recurso interposto contra o Acórdão 4461/2014-TCU-Primeira Câmara.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92:

conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;

b) comunicar à recorrente e ao Senado Federal a decisão que vier a ser proferida nestes autos."

É o relatório.

Cuidam os autos de pedido de reexame interposto por Maria Genilse dos Santos contra o Acórdão 4461/2014-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal seu ato de admissão em razão da conversão da função de confiança de Secretário Parlamentar em cargo efetivo.

2. Inicialmente, ratifico o despacho exarado no sentido de que o recurso deve ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 48 da Lei 8.443/1992.

3. Em síntese, a recorrente alega que a referida transformação de cargos encontra amparo em disposições da Lei 8.112/1990, na Resolução 61/2010 do Senado Federal e no Acórdão 3087/2010-TCU-Plenário.

4. A Secretaria de Recursos, com o apoio do Ministério Público junto ao TCU, concluiu que as funções de confiança de Secretário Parlamentar no Senado Federal foram transformadas em cargo em comissão e não em cargo efetivo, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei 8.112/1990, c/c o art. 19, § 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, os pareceres são no sentido de negar provimento ao pleito.

5. No mérito, verifico que a questão relativa à transformação da função de confiança de Secretário Parlamentar do recorrente em cargo efetivo foi objeto de ampla e definitiva discussão por ocasião do Acórdão 1208/2021-TCU-Plenário, cuja parte dispositiva assim fixou:

"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação envolvendo a transposição, para o regime da Lei 8.112/1990, na condição de servidores efetivos, de empregados do Superior Tribunal Militar, contratados com base no Decreto 77.242/1976, e do Senado Federal, então ocupantes das funções comissionadas de Secretário Parlamentar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fulcro no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Revisor, em:

9.1. conhecer da presente representação para, no mérito:

9.1.1. considerá-la improcedente em relação às transposições envolvendo empregados do Superior Tribunal Militar, contratados com base no Decreto 77.242/1976;

9.1.2. considerá-la parcialmente procedente em relação às transposições envolvendo os ora interessados, então ocupantes das funções comissionadas de Secretário Parlamentar do Senado Federal;

9.2. afastar, no caso em exame, a aplicabilidade do art. 3º da Resolução 61/2010 do Senado Federal, por colidir com as disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, atribuindo efeito ex nunc a essa decisão, de modo a preservar os atos de transformação, em cargos efetivos, das funções de confiança de Secretário Parlamentar então ocupadas pelos ora interessados, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, da boa-fé e da isonomia;

9.3. declarar nulos os Acórdão 4387/2014-TCU-Primeira Câmara, 4.460/2014-TCU-1ª Câmara, 4.461/2014-TCU-1ª Câmara e 4.462/2014-TCU-1ª Câmara, em razão de vício de competência por ofensa à cláusula de reserva de Plenário, a fim de que os atos ali contemplados sejam reapreciados pela Primeira Câmara deste Tribunal quanto aos demais aspectos de sua constituição (fundamentos legais, tempo de serviço, parcelas remuneratórias, etc.) , momento em que será avaliado se eles estão aptos ao registro em sua plenitude, observando-se, naturalmente, a preservação dos atos de transformação dos cargos dos ora interessados, conforme a orientação fixada no item 9.2 supra;

9.4. aplicar as disposições do item 9.2 retro (quanto à atribuição de efeitos ex nunc à dicção firmada neste Acórdão e à consequente preservação dos atos de transformação dos cargos dos ora interessados) ao exame dos atos de admissão, aposentadoria e pensão relacionados aos interessados indicados no item 3 deste Acórdão, cujos respectivos processos deverão ser apreciados em conjunto, nos termos do art. 18-F da Resolução-TCU 175/2005 (acrescentado pela Resolução-TCU 321/2020);

9.5. nos termos do art. 15, da Instrucao Normativa-TCU 78/2018, avocar junto ao controle interno do Senado o ato de aposentadoria de Jorge Paulo Funari Alves (número de controle no Sistema e-Pessoal: XXXXX/2020) e o ato de pensão civil instituída por Humberto Coutinho de Lucena Júnior (número de controle no Sistema e-Pessoal: XXXXX/2020)

9.6. dar ciência da presente deliberação ao Senado Federal, ao Superior Tribunal Militar e aos representantes legais devidamente constituídos nos autos."

6. Por aí se vê que, muito embora tenha sido afastada a aplicabilidade da Resolução 61/2010 do Senado Federal, foram preservados os atos de transformação, em cargos efetivos, das funções de confiança de Secretário Parlamentar então ocupadas pelos interessados naqueles autos, que abrangeu a ora recorrente, não havendo mais o que se discutir em relação a esse aspecto, já exaurido por ocasião da sobredita deliberação.

7. Nessas circunstâncias, cumpre conhecer do presente recurso para reconhecer a nulidade da deliberação combatida e retornar os autos ao relator a quo, a fim de que o ato seja apreciado quanto a outros aspectos de sua constituição que porventura estejam pendentes, observando-se, naturalmente, a preservação do ato de transformação do cargo da ora interessada, conforme fixado no item 9.2 do Acórdão 1208/2021-TCU-Plenário.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de março de 2022.

Ministro BRUNO DANTAS

Relator

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