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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - PENSÃO CIVIL (PCIV): XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União
há 11 meses

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

MARCOS BEMQUERER

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__55452023_53244.pdf
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Inteiro Teor

Adoto como parte deste Relatório, com os pertinentes ajustes de forma, excerto da instrução lançada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, mediante a qual a concessão objeto destes autos foi analisada e cujo encaminhamento contou com a anuência do escalão dirigente daquela unidade especializada (peças 5 e 6) :

"Exame das Constatações

Ato: 45607/2019 - Inicial - Interessado: NILDO NOGUEIRA - CPF: XXX.634.798-XX

9.1. Beneficiária: CLELIA SANTOCCHI NOGUEIRA - CPF: XXX.962.708-XX - Cônjuge.

9.2. Parecer do Controle Interno: considerar o ato legal.

9.3. Constatações e análises:

9.3.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (262 - DEC.JUD.RMS-25.841-STF (Decisão judicial - Vantagem Pessoal)- R$ 1.524,12) '.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

Justificativa do Gestor de Pessoal: não há.

Análise do Controle Interno: não há.

Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU) : ilegal.

Trata-se de rubrica decorrente de decisão judicial exarada no âmbito do RMS STF 25.841, relator Ministro Gilmar Mendes e redator Ministro Marco Aurélio. Neste ponto, cita-se o entendimento desta Corte estabelecido pelo Voto condutor do Acórdão 5309/2019-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro André de Carvalho, nos seguintes termos:

'10. Bem se sabe que, ao julgar o referido RMS 25.841-DF, o STF deu parcial provimento ao pleito formulado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho no sentido de que, estando na ativa no período de 1992 a 1998, os juízes-classistas aposentados fariam jus, como parcela autônoma de equivalência, ao auxílio-moradia concedido pela Lei nº 9.655, de 1998, em favor dos juízes trabalhistas togados, tendo a decisão do STF sido ementada nos seguintes termos:

'JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.'

11. Por conseguinte, a percepção do referido auxílio-moradia, como parcela autônoma de equivalência, só poderia ocorrer no ato de pensão civil do juiz-classista atuante no período de 1992 a 1998.

12. Ocorre, no entanto, que a aposentadoria de [...] teria sido apreciada pelo TCU em 06/06/1991, evidenciando que o aludido instituidor da pensão não teria atuado como classista durante o período fixado no referido RMS 25.841-DF, e, por isso, a aludida decisão do STF não se aplicaria em favor de [...], mostrando-se ilegal a incorporação do subjacente benefício ao correspondente ato de pensão civil.'

Para o caso em análise, o instituidor se inativou em 25/6/1991, em situação análoga àquela acima descrita. Logo, não estaria abrangido pela decisão judicial em discussão. Destarte, a inclusão da rubrica na base de cálculo do benefício pensional restou indevida, elevando [irregularmente]os proventos. Logo, cabe proposta de considerar a concessão irregular, devendo a referida parcela ser suprimida do referido cálculo.

9.3.2. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (263 - GATS DEC.JUD.RMS-25.841-STF (Decisão judicial - Anuenios)- R$ 76,21) .

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

Justificativa do Gestor de Pessoal: não há.

Análise do Controle Interno: não há.

Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU) : ilegal.

Trata-se de rubrica decorrente de decisão judicial exarada no âmbito do RMS STF 25.841, relator Ministro Gilmar Mendes e redator Ministro Marco Aurélio. Neste ponto, cita-se o entendimento desta Corte estabelecido pelo Voto condutor do Acórdão 5309/2019-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro André de Carvalho, nos seguintes termos:

[conforme transcrito no item acima]

(...)

Para o caso em análise, o instituidor se inativou em 25/6/1991, em situação análoga àquela acima descrita; e, logo, não estaria abrangido pela decisão judicial em discussão. Destarte, considerando que a rubrica em discussão deriva da decisão judicial em menção, a sua inclusão na base de cálculo do benefício pensional restou indevida, elevando indevidamente os proventos. Logo, cabe proposta de considerar a concessão irregular, devendo a referida parcela ser suprimida do referido cálculo.

9.3.3. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (205 - PARC.AUT.EQUIV.I (Decisão judicial - Vantagem Pessoal)- R$ 3.186,07) '.

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União.

Justificativa do Gestor de Pessoal: não há.

Análise do Controle Interno: não há.

Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU) : ilegal.

Trata-se de rubrica decorrente de decisão judicial exarada no âmbito do RMS STF 25.841; relator Ministro Gilmar Mendes e redator Ministro Marco Aurélio. Neste ponto, cita-se o entendimento desta Corte estabelecido pelo Voto condutor do Acórdão 5309/2019-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro André de Carvalho, nos seguintes termos:

[conforme transcrito no item acima]

(...)

Para o caso em análise, o instituidor se inativou em 25/6/1991, em situação análoga àquela acima descrita; e, logo, não estaria abrangido pela decisão judicial em discussão. Destarte, a inclusão da rubrica na base de cálculo do benefício pensional restou indevida, elevando indevidamente os proventos. Logo, cabe proposta de considerar a concessão irregular, devendo a referida parcela ser suprimida do referido cálculo.

9.4. O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para as inconsistências acima elencadas encontra-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato 45607/2019 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. , inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno/TCU, propõe-se:

9.5. considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Pensão civil 45607/2019 - Inicial - NILDO NOGUEIRA do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU;

9.6. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:

9.6.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão civil de NILDO NOGUEIRA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;

9.6.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de NILDO NOGUEIRA, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;

9.6.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.6.4. informe o teor do acórdão que vier a ser prolatado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004; e

9.6.5. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido."

2. O Parquet de Contas, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, discordou do encaminhamento da AudPessoal sob os seguintes fundamentos (peça 7) :

"2. A Unidade Técnica (AudPessoal) propõe a ilegalidade do referido ato, em razão da inclusão da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) no benefício de pensão, sendo que o instituidor se aposentou antes de 1992, motivo pelo qual não estaria abrangido pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RMS XXXXX/DF.

No entanto, cabe esclarecer que quando do julgamento do RMS XXXXX/DF, em 20/3/2013, o Pleno do STF reconheceu, por maioria, o direito de os juízes classistas perceberem os reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores, conforme trecho transcrito a seguir do voto vencedor, proferido pelo Ministro Marco Aurélio:

'Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.'

Posteriormente, em 19/3/2014, ao apreciar Embargos de Declaração no Recurso Ordinário daquele Mandado de Segurança, o Ministro Marco Aurélio, em seu voto, ainda prestou os seguintes esclarecimentos acerca dos aposentados na vigência da Lei 6.903/1981 (situação ora analisada) , que garantiu a paridade entre os juízes classistas ativos e inativos até a superveniência da Lei 9.528 8/1997, in verbis:

'Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social.

Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 - importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial -, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo , desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.

No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.

Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.' (grifei)

Assim, tendo em vista que a aposentadoria do instituidor da pensão em análise ocorreu em 25/6/1991, ou seja, na vigência da Lei 6.903/1981, não existe óbice para que seja mantido o pagamento de tal parcela na pensão em análise, em consonância com o que já foi admitido por este Tribunal no Acórdão 1090/2014-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, por força do que restou decidido nas decisões supratranscritas."

É o Relatório.

Em apreciação o ato da pensão civil instituída pelo Sr. Nildo Nogueira, ex-Juiz Classista, em favor da Sra. Clelia Santocchi Nogueira, cônjuge do de cujus.

2. A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal impugnou o pagamento, como Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, do auxílio moradia auferido pelo instituidor com fundamento na decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - RMS XXXXX/DF.

3. Por meio daquela deliberação, a Corte Suprema deixou assente que, estando na ativa no período de 1992 a 1998, os juízes-classistas aposentados fariam jus, como PAE, ao auxílio-moradia concedido pela Lei 9.655/1998 em favor dos juízes trabalhistas togados.

4. Tendo em vista que o Sr. Nildo Nogueira se aposentou em junho de 1991, ou seja, em interregno distinto daquele estabelecido no indigitado RMS 25.841, a AudPessoal propôs ao Tribunal a ilegalidade da concessão e a negativa de registro do correspondente ato (peças 5 e 6) .

5. De seu turno, o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, defendeu a legalidade da presente concessão, em síntese, com base em decisão prolatada em Embargos de Declaração opostos no âmbito do RMS XXXXX/DF, mediante a qual foi esclarecido que os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/1981 faziam jus à Parcela Autônoma de Equivalência em seus proventos.

6. É a síntese do necessário. Passo a decidir.

7. Inicialmente, esclareço que o ato em questão deu entrada nesta Corte de Contas em 17/5/2019 (peça 3, p. 1) , não se aplicando a sistemática de "registro tácito" pelo decurso de mais de cinco anos definida no Acórdão 122/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) , em atenção ao que foi decidido pelo STF no RE 636.553.

8. Prosseguindo, entendo assistir razão ao Parquet especializado.

9. Para melhor esclarecimento da matéria em foco - Parcela Autônoma de Equivalência do auxílio moradia -, transcrevo o seguinte excerto do Voto condutor do Acórdão 1090/2014-TCU-Plenário, lavrado nos autos do TC- Processo XXXXX/2004-0, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler:

"A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) foi criada por meio da Decisão Administrativa do STF 9, de 12.8.1992, de modo a equiparar a remuneração dos Ministros do Pretório Excelso à dos Deputados Federais, em observância ao disposto no parágrafo único do art. da Lei 8.448/1992, que dispunha sobre o teto de remuneração da Administração Federal.

Em 27.2.2000, o STF, em decisão monocrática do Ministro Nelson Jobim na Ação Originária XXXXX-9, movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) , determinou que o Presidente do STF emitisse ato fazendo incluir na PAE o valor do auxílio-moradia (previsto na Resolução 85 da Câmara dos Deputados) e que 'atenda, quando das consequências administrativas decorrentes do contido na letra anterior, o limite referido na Ata da Sessão Administrativa de 14 de abril de 1997, do STF'. Essa última parte da deliberação permitiu, na prática, a extensão do auxílio-moradia aos demais membros da magistratura federal, por força do inciso V do art. 93 da Constituição, em sua redação original.

Por conseguinte, foi editada a Resolução STF 195/2000 e a vantagem passou a ser paga à magistratura com efeitos ex nunc até a edição da Lei 10.474/2002, que disciplinou a remuneração da magistratura federal.

Em 16.8.2002, o relator da AO XXXXX-9 extinguiu aquela ação e cassou a liminar anteriormente concedida em razão das alterações legislativas introduzidas pela Lei 10.474/2002.

Posteriormente, o art. 25 da Lei 10.593/2002 revogou o parágrafo único do art. da Lei 8.448/1992.

Em 20.3.2013, quando do julgamento do RMS XXXXX/DF, o Pleno do STF reconheceu, por maioria, o direito de os juízes classistas inativos, aposentados pelo RPPS, terem incorporados a seus proventos o valor da PAE (que incluía o auxílio-moradia) , devida aos magistrados classistas ativos entre 1992 e 1998.

Na ocasião, ficou vencido, em parte, o relator, Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelas Ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber, bem assim pelo Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O relator entendeu ser indevido o provimento do recurso da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho também quanto à incorporação da vantagem, uma vez que o juiz classista em atividade jamais recebeu esse benefício, pois os efeitos da decisão do STF na AO XXXXX-9 em sede de liminar foram apenas ex nunc.

Em 19.3.2014, foram julgados os embargos de declaração opostos pela União. A embargante pretendia fossem conferidos efeitos infringentes ao recurso, por entender que o julgamento proferido pelo STF em 2013 havia extrapolado os termos do pedido do recurso ordinário interposto pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho. Contudo, a decisão proferida recentemente pelo Pleno do STF (rel. Ministro Marco Aurélio) não alterou o teor do acórdão embargado.

Acatando, então, a parcela de equivalência como integrante da base de cálculo dos proventos dos classistas inativos, estima-se que, em 1º.1.2003, o valor da audiência ficaria em torno de R$ 279,40 - obtido a partir do valor calculado pelo TRT da 15ª Região (R$ 367,15) menos o valor decorrente dos aumentos concedidos indevidamente com base nas Leis 9.655/1998 e 10.474/2003 (R$ 87,75) .

Contudo, deve-se frisar que o fundamento utilizado pelo STF para assegurar a percepção da parcela autônoma de equivalência pelo juiz classista inativo não decorreu de equiparação deste com o juiz togado - tese que permeou a decisão administrativa constante do Processo GDG 532/1999, objeto do subitem 9.2 do acórdão recorrido - e sim do reconhecimento de que o juiz classista ativo fazia jus à percepção da rubrica desde 1992."

10. Naquele decisum, o Tribunal esclareceu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que não havia como exigir a retirada da base de cálculo dos proventos dos juízes classistas da Parcela Autônoma de Equivalência em razão da decisão prolatada pelo STF no RMS XXXXX/DF:

"9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, nada obstante a concessão da parcela autônoma de equivalência pelo órgão tenha decorrido dos termos do Processo GDG 532/1999, não se exige sua retirada da base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas de 1º grau ou das pensões por eles instituídas, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RMS XXXXX/DF;"

11. Consoante bem disposto pelo representante do MP/TCU, na decisão dos Embargos de Declaração opostos ao multicitado RMS XXXXX/DF, o STF deixou bem vincado que os juízes classistas que se aposentaram sob a égide da Lei 6.903/1981 faziam jus ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência:

"Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social.

Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 - importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial -, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo , desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.

No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.

Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa." (grifo acrescido)

12. Nesse sentido, dado que o Sr. Nildo Nogueira se aposentou em 1991, isto é, ainda na vigência do diploma legal acima mencionado - que vigeu até dezembro de 1997, época em que foi revogado pela Lei 9.528/1997 -, inexiste a irregularidade apontada pela AudPessoal.

13. À guisa de conclusão, com as vênias de estilo à unidade especializada, e tendo em conta a jurisprudência do STF e deste Tribunal acerca do tema em foco, a presente concessão deve ser considerada legal, ordenando-se o seu registro.

Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 4 de julho de 2023.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

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