Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Alagoas
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Alcides Gusmão da Silva

Documentos anexos

Inteiro Teor5d78a872d631115136b6422a3f813109.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Apelação n. XXXXX-82.2013.8.02.0001

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

3a Câmara Cível

Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva

Apelante : Telemar Norte Leste S.A.

Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)

Advogado : Vinícius Madeiro de Araújo (OAB: 11114/AL)

Advogada : Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL)

Apelado : Procuradoria do Estado de Alagoas

Procurador : Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA EXERCER PODER DE POLÍCIA APLICANDO MULTA POR TRANSGRESSÃO À NORMA PROTETIVA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS. NULIDADE DE CDA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Nos autos de n. XXXXX-82.2013.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Telemar Norte Leste S.A. e como parte recorrida Procuradoria do Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 3a Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.

Maceió, 4 de abril de 2019.

Des. Alcides Gusmão da Silva

Relator

Apelação n. XXXXX-82.2013.8.02.0001

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

3a Câmara Cível

Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva

Apelante : Telemar Norte Leste S.A.

Advogados : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) e outros

Apelado : Procuradoria do Estado de Alagoas

Procurador : Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL)

RELATÓRIO

1 Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Telemar Norte Leste S/A, visando à reforma da sentença (fls. 45/51), proferida pelo juízo da 19a Vara Cível da Capital 1 , nos autos dos Embargos à Execução Fiscal manejados em face da Execução Fiscal proposta em seu desfavor pelo Estado de Alagoas , a qual julgou improcedentes seus pedidos, condenando-o em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

2 Em suas razões (fls. 55/72), sustentou o Apelante, inicialmente, a incompetência do PROCON para aplicar a multa, uma vez que este não fora regulamentado por lei. Alegou, ainda, a nulidade da Certidão da Dívida Ativa que embasa a cobrança, por ausência do demonstrativo de cálculo dos juros incidentes, de fundamentação legal específica e inespecificidade da origem, bem como pela ausência de explicitação quanto à correção monetária e a inexistência de juntada do processo administrativo aos autos, vícios estes que representariam ofensa à ampla defesa.

3 Assim, requereu o provimento recurso, a fim de que seja a sentença reformada, determinando a extinção da execução fiscal.

4 Às fls. 123/133, contrarrazões do Estado de Alagoas, aduzindo a relação de consumo havida entre as partes, além de registrar a presença de todos os requisitos legais exigidos, não havendo que se falar em nulidade da CDA. Argumenta, outrossim, a desnecessidade de juntada de processo administrativo e a competência do PROCON para fiscalizar as relações de consumo, requerendo, assim, o não provimento do recurso.

5 É o relatório.

VOTO

6 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 7 Inicialmente, quanto à tese de incompetência do PROCON para aplicação de

multa administrativa por transgressão à norma protetiva do consumidor, em razão de ter sido este instituído por meio de Decreto Estadual nº 32.673/1987 e não por lei, em arrepio ao disposto no artigo do Decreto nº 2.181/97, cumpre salientar que não merece esta prosperar, na medida em que, conforme já decidido pela 3a Câmara Cível, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, tal exigência não foi estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, tendo o decreto extrapolado os limites da lei, motivo pelo qual se conclui pela legitimidade da multa.

8 Com efeito, também cumpre consignar que resta pacificado o entendimento do STJ no sentido de que a referida sanção decorre do Poder de Polícia. Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N.º 20.910/32. INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO QUE SE TORNA EXIGÍVEL DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. TÍTILO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DOS JUROS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA INCOMPETÊNCIA DO PROCON/AL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...]

Defende a apelante a incompetência do PROCON/AL para aplicação de penalidades por supostos descumprimentos às normas de consumo, argumentando para tanto que sua criação, mediante decreto estadual, ocorrera ao arrepio do Decreto federal nº 2.181/97, o qual em seu art. determina que as criações de referidos órgãos ocorram mediante lei especifica.

40. Com efeito, o mencionado art. 4º do Decreto Federal nº 2.181/97 trata especialmente da criação dos órgãos estaduais de proteção aos interesses do consumidor o qual deve se operar mediante lei de cada ente estatal, conforme se infere da redação do artigo em questão :

Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

Contudo, e de se notar que referida exigência extrapolou os limites e regras estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), tendo me vista que não fora estabelecido tal requisito para criação dos órgão de proteção de consumo, conforme se verifica do teor do art. 55 do CDC:

Art. 55 A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2º Vetado.

§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

42 Assim, tendo o referido decreto federal extrapolado os limites da lei o qual nada determina sobre a forma que a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal devam instituir seus órgãos de fiscalização, deve ser mantida a exação aplicada pelo PROCON .

(TJ-AL - APL: XXXXX20118020001 AL XXXXX-19.2011.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 22/03/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE . NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE. ART. DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. DO DECRETO N. 2.181/97. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. Caso em que se discute a legitimidade do Procon do Estado de Alagoas de aplicar multas e a nulidade da CDA por ausência de seus requisitos legais.

2. A divergência jurisprudencial não foi realizada nos termos da legislação processual de regência, porquanto a recorrente limitou-se a transcrever as ementados dos acórdãos paradigmas, sem, contudo, indicar a similitude fático-jurídica. Não se conhece, portanto, do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.

3. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458 e ao art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, abordou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, aplicando o direito que entendeu incidir à espécie.

4. Quanto à alegada ofensa ao art. , § 5º, II, e § 6º, da Lei n. 6.830/80, no caso, o acórdão recorrido, à luz da jurisprudência deste STJ e diante do teor da informações trazidas na CDA, disse que "na Certidão de Dívida Ativa encontra-se discriminada a forma de atualização dos débitos, não havendo que se falar em afronta ao art. , § 5º, II, da Lei n. 6.830/80". Aplica-se, assim, o entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ, por não ser viável, em sede de recurso especial, verificar-se o regular preenchimento dos requisitos formais de validade da CDA, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatória (v.g.:Resp n. 829.598/SP; REsp

957.269/RS; REsp XXXXX/RS; REsp XXXXX/MG; AgRg no Ag XXXXX/SC; AgRg no REsp XXXXX/SC).

5. Quanto à aduzida ofensa ao art. do Decreto n. 2.181/97, diante da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que legítima as multas aplicadas pelo Procon, mesmo que criado por meio de Decreto Estadual, o caso está a ensejar a aplicação do entendimento da Súmula n. 83 do STJ, no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; também aplicável à hipótese da alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL N. 13.239/2012. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

[...]

IV - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.

[...]

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) (sem grifos no original)

9 Outrossim, no que tange à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa que embasa a cobrança por suposta ausência do demonstrativo de cálculo dos juros incidentes, de fundamentação legal específica e inespecificidade da origem, bem como pela ausência de juntada do processo administrativo aos autos, vícios estes que representariam ofensa à ampla defesa, também entende-se que não merece aquela prosperar.

10 Nesse particular, considerada a presunção de certeza e liquidez atribuída à Certidão da Dívida Ativa, compete à parte executada comprovar a existência de vícios, ônus do qual não se desincumbiu, pois à fl. 2 do apenso verifica-se que o documento possui os elementos citados pelo recorrente como faltosos, quais sejam a fundamentação legal, a origem e a forma de cálculos dos juros e correção monetária. Além disso, entendo que, considerada a característica citada, a Certidão da Dívida Ativa por si só é suficiente a embasar à Execução Fiscal, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça se posicionado no sentido de que a juntada do processo administrativo aos autos da Execução Fiscal não é atribuição exclusiva do Exequente, constituindo providência a ser adotada por qualquer das partes quando imprescindível à solução da controvérsia, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFASTAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO. PRECEDENTES. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.

VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia. Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição. Súmula XXXXX/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX PR 2014/XXXXX-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) (sem grifos no original)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA RECUSA DO FISCO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEU PODER. REQUISIÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 399 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3o. da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, fica a cargo do Contribuinte ilidir tal presunção, inclusive com a juntada do Processo Administrativo, quando essencial ao deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.460.507/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.3.2016; AgRg no REsp. 1.565.825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016.

[...]

(AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)

11 Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC 2 , em virtude da manutenção da sentença, há a possibilidade de majoração da verba sucumbencial neste grau de jurisdição, devendo-se, portanto, majorar os honorários estipulados, motivo pelo qual, considerando o caso concreto, majoro-os para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.

DISPOSITIVO

12 Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo incólume a sentença vergastada, ao passo em que majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.

Maceió, 4 de abril de 2019.

Des. Alcides Gusmão da Silva

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-al/2515625807/inteiro-teor-2515625831