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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJAM • Petição Criminal • Crimes cometidos contra autoridade, agente, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública • XXXXX-46.2021.8.04.0001 • 5ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Amazonas
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Vara Criminal

Assuntos

Crimes cometidos contra autoridade, agente, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor58636750%20-%20Julgado%20procedente%20o%20pedido.pdf
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Autos nº: XXXXX-46.2021.8.04.0001

Ação: Petição Criminal/PROC

Vítima do Fato:Carlos Alberto Souza de Almeida Filho

Autor do Fato: Gustavo Ferreira de Oliveira e Vanessa da Silva Esquerdo

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pelo Querelante Carlos Alberto Souza de Almeida Filho em face dos Querelados Gustavo Ferreira de Oliveira e Vanessa da Silva Esquerdo, imputando-lhes a prática do delito de calúnia, previsto no no art. 139 c/c o art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, ocorrido em 05/02/2021.

O processo teve início perante o 17º Juizado Especial Criminal, onde foram designadas duas audiências de conciliação, as quais não se realizaram por ausência das partes.

Em despacho de fls. 65 o Douto Magistrado entendeu pela incompetência do Juizado Especial Criminal e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais Comuns.

O processo foi remetido a Central de Inquéritos Policiais, vindo redistribuído em 06/03/2023 (fls. 74).

Com vista ao Ministério Público este manifestou-se pela extinção da punibilidade por força da decadência em razão da ausência de procuração com poderes especiais, irregularidade não sanada no prazo decadencial, conforme parecer retro.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Compulsando os autos verifico que assiste razão ao Ministério Público, posto que, o instrumento de procuração que acompanha a queixa-crime é genérico, não atendendo ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Não há indicação de poderes especiais consistentes na menção ao fato criminoso, e tampouco tal irregularidade foi sanada ao longo do processo, seja com a juntada de nova procuração ou com a assinatura do Querente na inicial acusatória.

Outrossim, como bem observado pelo Parquet , a irregularidade existente somente pode ser sanada no curso do prazo decadencial, conforme entendimento assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Preceitua o art. 568 do CPP que A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP.

2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.544.882/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,

Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3.º E 926 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO DO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.

2. As teses de negativa de vigência aos arts. 3.º e 926 do Código de Processo Civil, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos pela Agravante. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos enunciados n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, o que, conforme consignado no aresto atacado, não ocorreu na espécie . (grifo nosso)

4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ" ( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013).

5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta

Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)

Logo, considerando que o fato se deu em 05/02/2021 e que o ajuizamento da queixa-crime se deu em 09/02/2021, forçoso concluir pela extinção da punibilidade pela decadência, pois ultrapassado o prazo decadencial de 06 (seis) meses, previsto no art. 103 do Código Penal,

Isto posto, REJEITO A QUEIXA-CRIME E JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Querelados Gustavo Ferreira de Oliveira e Vanessa da Silva Esquerdo face a decadência, o que faço com fulcro no art. 107, incisos IV do Código Penal. Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa na distribuição.

À Secretaria para as demais providências.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Manaus, 12 de abril de 2023.

(assinatura digital)

Andréa Jane Silva de Medeiros

Juíza de Direito, titular da 5a Vara Criminal

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/1821599530/inteiro-teor-1821599538