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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-56.2022.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

CLAUDIA VALERIA PANETTA
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-56.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-56.2022.8.05.0001 Recorrente (s): ROSEMARY LOURENCO MOTA FARIAS Recorrido (s): UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL (EMENTA) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO DESTA TURMA. PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU PLANILHA DE CÁLCULO COM APURAÇÃO DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de recurso inominado que pugnam pela inaplicabilidade da súmula 410 do STJ e reconhecimento de descumprimento da obrigação, bem como erro no cálculo. O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “REJEITO a pretensão executória a título de multa, eis que cumprida a obrigação de fazer tempestivamente, ante a premente necessidade de intimação pessoal, nos termos do Súmula 410 do STJ, conforme planilha de cálculo que instrui o E.p. 134 dos autos. Ao promover manifestação espontânea no E.p. 135, consubstancia-se hipótese de preclusão lógica, de forma que a parte exequente não logrou êxito em desconstituir a apuração, uma vez que não instruiu as suas razões com planilha de cálculo que promovesse apuração diversa daquela contida no E.p. 134 do presente processo. Nesse sentido, tem-se que as obrigações de fazer e de pagar foram devidamente cumpridas, não restando qualquer verba que justifique a continuidade do procedimento executório. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do inciso II do art. 924 do CPC. Após o decurso do prazo recursal desta sentença, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora/exequente, com vistas ao levantamento dos valores depositados no E.p. 134, acrescidos dos respectivos rendimentos”. Presentes as condições de admissibilidade, passo à análise de mérito Com efeito, no que tange à aplicação da Súmula nº 410 do STJ ao caso em concreto, tem-se que houve mudança no entendimento desta Turma Recursal. A referida Súmula afirma que: SÚMULA 410 STJ - A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. Insta salientar que a jurisprudência desta Turma, em superação do entendimento (“overruling”), posiciona-se no sentido da aplicabilidade do verbete da súmula 410/STJ. Tal ilação se coaduna com a interpretação da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia, conforme publicação no DJE nº 3380, disponibilizado em 26 de julho de 2023. Através da Consulta da qual é Relator, formulada pelo MM. Juiz Rosalvo Augusto da Silva Veira, através do SIGA TJ-OFI-2022/02600, restou firmado o seguinte posicionamento, por unanimidade: “aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, inclusive, através de intimação realizada por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, observando-se os princípios norteadores do sistema a saber, efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.” Portanto, restou sedimentado, no âmbito das Turmas recursais, a aplicação da Súmula 410/STJ. Observa-se que o recorrente não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer determinada na Sentença, sendo, portanto, inexigível a multa postulada pela parte exequente. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD.O DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. XXXXX-53.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Advogado (s): ACORDÃO RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.

1 - A decisão questionada violou a Súmula 410 do STJ, na medida em que entendeu como cabível a condenação em astreintes, sem observar a necessidade da intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
2 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça continua firme no sentido de que, ¿independentemente da obrigação de fazer ter sido fixada antes ou após a reforma promovida no CPC/73 pela Lei 11.232/2005, mostra-se indispensável a intimação pessoal do devedor para que se torne exigível a multa diária.¿ ( AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019).
3 ¿ RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da RECLAMAÇÃO (processo nº XXXXX-53.2018.8.05.0000) ajuizada pelo BANCO PAN S.A., em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, com relatoria da Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas (recurso inominado), nos autos do processo nº XXXXX-42.2017.8.05.0043. (TJ-BA - Seção Cível: XXXXX20188050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 07/06/2019) PROCESSO Nº XXXXX-50.2017.8.05.0223 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOSSEVALDO DE SOUZA REGO ADVOGADO: PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO RECORRIDO: EDSON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO ORIGEM: Vara do Sistema Juizados - SANTA MARIA DA VITÓRIA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL PARA O NOME DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA SI IMPOSTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. RECL. 5.388/PB. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NÃO CONVALIDA A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ASTREINTES NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Somente foi devolvida a este colegiado a matéria atinente à configuração, ou não, da multa por descumprimento, requerendo o exequente aplicação da multa diária de R$ 200,00 no período de 07.09.2017 a 28.08.2018. 2. A Súmula 410 do STJ dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Não obstante o entendimento desta relatora no sentido de qual súmula está obsoleta desde a reforma do CPC antigo promovida pela lei 11.232/2005, porém, em julgados recentes o STJ afirmou a vigência do enunciado. 3. Digno de nota que a obrigação de fazer consistente na disponibilização de documentação necessária para transferência da titularidade do bem imóvel para o autor foi determinada na sentença (evento 18), sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00. Porém, de tal decisão, somente os advogados da parte ré foram intimados (eventos 20 e 22), inexistindo, portanto, intimação pessoal do réu para o cumprimento da obrigação definida na sentença, diante de tal contexto, restam desconfiguradas as astreintes. 3. Digno de nota que a ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer representa nulidade processual que pode ser reconhecida de ofício. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente contra decisão que julgou inaplicável a multa por descumprimento (astreintes). Alega o recorrente que é devida a multa diária de R$ 200,00 no período de 07.09.2017 a 28.08.2018. Foram ofertadas contrarrazões. VOTO Sentença mantida conforme a súmula (art. 46 da lei 9.099/95). Ante o exposto, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Custas e honorários, estes em 20% do valor da execução, a cargo da recorrente vencida. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: XXXXX20178050223, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/08/2021) JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COELBA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O ESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA SI IMPOSTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. RECL. 5.388/PB. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NÃO CONVALIDA A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ASTREINTES NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-18.2019.8.05.0110,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/10/2023 ) Ademais, cumpre mencionar que a parte autora embora questione as planilhas apresentadas, não juntou aos autos nenhuma planilha que demonstrasse a apontada divergência, com bem observado pelo juízo a quo: “Ao promover manifestação espontânea no E.p. 135, consubstancia-se hipótese de preclusão lógica, de forma que a parte exequente não logrou êxito em desconstituir a apuração, uma vez que não instruiu as suas razões com planilha de cálculo que promovesse apuração diversa daquela contida no E.p. 134 do presente processo”. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALEXTINÇÃORECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃOANUÊNCIA TÁCITAIMPUGNAÇÃO POSTERIOR DO EXEQUENTEPRECLUSÃOSENTENÇA MANTIDARECURSO DESPROVIDO. O instituto da preclusão ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte o tenha praticado, ou o tenha praticado a destempo ou, ainda, de forma incompleta ou irregular. Não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para quitação do débito pendente, materializada está a preclusão da discussão acerca do saldo remanescente da dívida. A ausência de oposição, a tempo e modo, ao cálculo e pagamento de saldo remanescente da dívida pelo executado, traduz aquiescência e anuência tácita do exequente. (TJ-MT XXXXX19958110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Apelação cível - Cumprimento de sentença - Apuração do valor devido - Contadoria judicial - Concordância expressa da parte exequente - Inércia do requerido - Homologação - Impugnação dos cálculos - Preclusão - Apelação à qual se nega provimento. 1. O processo é alavancado por uma marcha que caminha para frente, evitando-se retrocesso e rediscussão de situações já superadas. 2. Diante da expressa concordância da parte exequente com o valor apurado pela Contadoria Judicial, sem qualquer ressalva, bem como ante a ausência de manifestação da parte executada no momento oportuno, é cristalina a preclusão de impugnação dos valores após a regular homologação do montante pelo Juízo de primeiro grau. 3. Comprovado que foi satisfeita a obrigação, em conformidade com o título, escorreita a sentença que extingue o cumprimento de sentença na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: XXXXX20198130518, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 09/02/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) Assim, a parte exequente que não faz qualquer prova de erro de cálculo, uma vez que sequer juntou a memória de cálculo para embasar seus argumentos. Ante o alinhavado, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida. Por fim, condeno a recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da execução, obrigação que fica suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA
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