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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-31.2023.8.05.0103

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

CLAUDIA VALERIA PANETTA
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-31.2023.8.05.0103 AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADOS: MARLENE NASCIMENTO NOGUEIRA JUÍZA RELATORA: CLAUDIA VALERIA PANETTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA CONFIANÇA DEPOSITADA. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO REJEITADO. RELATÓRIO UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 58, contra decisão monocrática proferida no evento nº 53, que conforme entendimento já sedimentado pelo Colegiado em ações semelhantes, prevalece o entendimento que, constatado o diagnóstico, tendo sido indicado por seu médico, como forma de tratamento e exames para melhor diagnóstico, mesmo que não estejam no rol daqueles obrigatórios pela ANS, a conduta da acionada é abusiva. A Primeira Turma Recursal vem entendendo que nesses casos agiu a Agravante de forma negligente, penalizando o consumidor, de modo que o acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. A agravante, em breve síntese, demonstra a sua irresignação com a decisão monocrática desta relatora, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Logo, que seu Recurso deve ser apreciado por órgão colegiado. Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. A agravada apresentou defesa conforme disposto nos autos. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas. VOTO Conheço do Agravo, com lastro no art. 80 da resolução 02 de 10 de fevereiro de 2021 que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno, em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente, independentemente de inclusão em pauta, conforme se pode depreender no parágrafo terceiro do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02, de 10 de fevereiro de 2021). Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita. No caso em comento, ratifico, in totum, o quanto exposto na decisão agravada, já que restou patenteado que trata-se de matéria sedimentada pelo Colegiado da 1ª Turma Recursal. Por oportuno, a decisão Agravada fundamentou-se no artigo 15 do Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), o qual estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil, face jurisprudências já solidificadas nesta Turma Recursal, em questão: “Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-82.2019.8.05.0001; XXXXX-57.2019.8.05.0080; XXXXX-32.2018.8.05.0001; XXXXX-04.2019.8.05.0201; XXXXX-39.2020.8.05.0001; XXXXX-08.2021.8.05.0001; XXXXX-35.2020.8.05.0001; XXXXX-48.2021.8.05.0001 .” Já está sedimentado por este Colegiado em diversas ações semelhantes, que prevalece o entendimento que, constatado o diagnóstico, tendo sido indicado por seu médico, como forma de tratamento e exames para melhor diagnóstico, mesmo que não estejam no rol daqueles obrigatórios pela ANS, a conduta da acionada é abusiva. A conduta da Acionada é abusiva, tendo em vista que o plano de saúde NÃO pode negar cobertura de procedimentos e exames referentes a doenças reconhecidas pela OMS. De igual modo, não pode a ANS, por meio de regulamentação infralegal, ir de encontro às normas vigentes, sobretudo, ao Código de Defesa do Consumidor, que decorre diretamente da Constituição Federal, na condição de direito fundamental de cariz individual, bem como, de princípio da ordem econômica, sem olvidar do direito à saúde, que uma obrigação do Estado. Não pode, portanto, o paciente, em razão de cláusula limitativa ou norma infralegal, ser impedido de receber o tratamento devido para a sua patologia. Também nos cumpre, ainda neste sentido, acrescentar que antes da vigência da Lei 9656/98, o CDC, nos seus artigos 18, § 6º, inc. III e art. 20, § 2º, estabelece a necessidade de adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcaria com os custos necessários ao restabelecimento da sua saúde. As operadoras de planos de saúde podem estabelecer quais as doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser despendido ao paciente. A exigência é que exista no contrato cobertura para a patologia, não para o tratamento a ser ministrado. Vejamos: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME: ?BIÓPSIA TRANS-RETAL DA PRÓSTATA GUIADA POR FUSÃO DE IMAGENS RM/ECOGRAFIA?, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ NO ROL DA ANS. COBERTURA NÃO EXCLUÍDA. DIREITO AO REEMBOLSO. Incumbe à requerida, na confecção do instrumento contratual de adesão dos planos de saúde, informar, amplamente, seus segurados sobre os serviços não abrangidos pela cobertura segurada. Contudo, inexiste qualquer referência expressa no contrato entabulado entre as partes acerca da exclusão do referido exame.A ré afirma de forma genérica que o exame não consta no rol de procedimentos indicados pela ANS, sem, no entanto, acostar qualquer documento que corrobore sua alegação, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Ademais, o autor trouxe laudo médico atestando que a técnica indicada: ?Biópsia Trans-Retal da Próstata Guiada por Fusão de Imagens RM/Ecografia? seria a mais eficaz para o caso concreto.Assim, a sentença vai mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008706277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019) TJ-RS - "Recurso Cível": XXXXX RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) Portanto, exige-se desta Julgadora o reexame do mérito, no entanto, o mesmo foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte agravante. Os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa. Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado. Isto posto, voto no sentido de ser negado provimento ao Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, por se tratar de matéria sedimentada nesta 1ª Turma Recursal, realizada monocraticamente, ficando, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021, c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, sala de sessão, 09 de novembro de 2023 CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Agravo Interno do processo acima epigrafado, a Primeira Turma Recursal, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e CLAUDIA VALERIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, sala de sessão, 09 de novembro de 2023. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE
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