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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-93.2014.8.05.0074

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Publicação

Relator

Rita de Cassia Machado Magalhães
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Ementa

apelação CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA por falta de apreciação de tese defensiva. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA AVENTADA NULIDADE. PREFACIAL REJEITADA. Pleito de absolvição da imputação relativa ao crime de roubo majorado. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA delitivas EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. Pretensão DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO tipificado no art. 155, CAPUT, DO Código penal. inviabilidade. Elementos de prova suficientes para a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado consumado. Emprego de grave ameaça. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. Infração penal perpetrada em CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO DE corrupção de menores (art. 244-b, do eca). ANÁLISE PREJUDICADA. APELANTE CONDENADO À PENA DE 01 (um) ANO e 03 (três) meses DE RECLUSÃO COM RELAÇÃO AO CITADO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE DEVE SER ANALISADA PARA CADA INFRAÇÃO PENAL SEPARADAMENTE. Inteligência do art. 119, do estatuto repressivo. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO CONTADO PELA METADE. Transcurso do lapso prescricional DESDE A PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO V, 110, § 1º, E 115, TODOS DO código penal. PERDA DO IUS PUNIENDI ESTATAL. Pleito DE progressão do regime para o aberto. Postulação já deferida pelo juízo das execuções penais. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO; DE OFÍCIO, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante Nilton Medeiros de Oliveira com relação ao crime tipificado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e redimensionadas as penas definitivas impostas pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-93.2014.8.05.0074, Relator (a): Rita de Cassia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 08/05/2019 )
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/706980590

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