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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_HC_06248933220218060000_3fe03.pdf
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Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

Processo: XXXXX-32.2021.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal

Impetrante: Adriana Maria de Oliveira Martins

Paciente: José Guilherme de Freitas Gurgel

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio

Corréu: Wescley Gustavo Almeida Lima

Custos Legis: Ministério Público Estadual

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

1. A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente possui fundamentação inidônea, inexistindo os pressupostos autorizadores descritos no art. 312 do CPP. No entanto, o Magistrado a quo entendeu que a segregação cautelar é necessária para o resguardo da ordem pública.

2. O decreto prisional encontra-se suficientemente embasado, demonstrando a necessidade da segregação cautelar do acusado. Desse modo, vê-se que a posição adotada pelo Juiz de primeira instância encontra-se fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código Processo Penal, mais especificamente, na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta do paciente que fazendo uso de arma de fogo, acompanhado de outro indivíduo, assaltou várias pessoas que estavam trabalhando num canteiro de obras, tendo ainda efetuado disparos contra uma das vítimas, estando presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, e, portanto, sendo devidamente satisfeitos os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.

3. Dessa forma, mostra-se legítima a análise do contexto fático da conduta, com o intuito de mensurar o risco social do agente, sendo considerada inefetiva a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como alternativa à prisão, no momento, dada as especificidades do caso concreto.

4. Remédio Constitucional conhecido. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.

Fortaleza, 15 de junho de 2021.

PRESIDENTE E RELATOR

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

Processo: XXXXX-32.2021.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal

Impetrante: Adriana Maria de Oliveira Martins

Paciente: José Guilherme de Freitas Gurgel

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio

Corréu: Wescley Gustavo Almeida Lima

Custos Legis: Ministério Público Estadual

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Adriana Maria de Oliveira Martins, em face do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio, em virtude da manutenção do cárcere imposto ao paciente José Guilherme de Freitas Gurgel.

Depreende-se dos autos, que o paciente foi preso em 22 de janeiro de 2021, acusado da suposta prática delituosa prevista no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do CPB.

Em suas razões (fls. 01/19) a impetrante alega, em suma, que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente possui fundamentação inidônea, inexistindo os pressupostos autorizadores descritos no art. 312 do CPP.

Sustenta que o Juiz Plantonista relaxou a prisão do ora paciente. No entanto, não foi providenciada a expedição do competente Alvará de Soltura até a presente data.

Ao final, requer a concessão da ordem em caráter liminar para restabelecer a liberdade de locomoção do paciente, ainda que condicionada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Documentação acostada às fls. 10/79.

A liminar foi indeferida às fls. 82/83.

Às fls. 87/93, o Juiz a quo prestou as informações requisitadas.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça lavrou Parecer às fls. 93/102, pugnando pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o Relatório.

VOTO

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente possui fundamentação inidônea, inexistindo os pressupostos autorizadores descritos no art. 312 do CPP.

Sustenta ainda que o Juiz Plantonista relaxou a prisão do ora paciente. No entanto, não foi providenciada a expedição do competente Alvará de Soltura até a presente data.

Acerca do alegado, trago a decisão de fls. 71/72 (processo Nº XXXXX-30.2021.8.06.0293 ) que relaxou a prisão dos acusados:

“Antes de mais nada, importa destacar que a prisão foi realizada no dia 22 de janeiro de 2021, às 15:40 horas na Cidade de Eusébio/CE. A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante e o encaminhou ao judiciário em menos de 24 horas da segregação administrativa. Há, portanto, caracteres temporais e territoriais que implicam na competência deste Juízo Plantonista para a análise do feito.

Compulsando o caderno administrativo, percebo que foram ouvidas testemunhas, entre elas as vítimas. Há nota de ciência de garantias constitucionais. Nota de culpa. Porém, inexiste Auto de exame de corpo de delito, tendo apenas sido expedido ofício para a realização da perícia nos custodiados.

Inexistente, pois, exame de corpo delito, bem como ausentes registros fotográficos de corpo todo dos custodiados. As peças que entendo obrigatórias, assim, não compõem o escorço policial, estando desobedecidos os ditames da Resolução nº. 213/2015 do CNJ em consonância com a Recomendação CNJ de nº. 62/2020.

Assim, verifico que a autoridade policial não adotou, em relação ao exame de corpo de delito realizado no autuado, as providências determinadas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, especialmente em relação à complementação do laudo "por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos", como previsto no art. 8º, § 1º, inciso II, da referida Recomendação.

A iniciativa da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça CNJ visa substituir a necessidade de audiência de custódia presencial, e este tipo de audiência, por sua vez, tem, dentre outros objetivos, a prevenção de maus tratos e tortura às pessoas detidas, possibilitando que o Brasil obedeça ao que ordena a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, que o país, por meio do Decreto de nº. 40/1991, obrigou-se a executar.

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GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

Asim deve o magistrado averiguar se houve algum tipo de violência perpetrada contra o flagranteado ao se lavrar o flagrante e efetuar a prisão. No casos dos autos, não tenho condições mínimas de averiguar a atuação da polícia ao realizar os expedientes policiais, posto que ausentes a documentação acima mencionada.

Expostas essas premissas, entendo ser o caso de relaxamento da pisão em flagrante de Wescley Gustavo Almeida Lima e José Guilherme de Freitas Gurgel.

III. CONCLUSÃO:

Diante do exposto, entendo ilegal e, assim, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Wescley Gustavo Almeida Lima e José Guilherme de Freitas Gurgel, com fulcro no art. 310, inciso I, do CPP.”

Observo que o Magistrado a quo entendeu que a segregação cautelar é necessária para o resguardo da ordem pública. Trago aqui as informações complementares de fls. 87/93, destacando alguns pontos. Vejamos:

“José Guilherme de Freitas Gurgel, ora paciente, juntamente com o corréu, Wescley Gustavo Almeida Lima, presos em flagrante, pela suposta prática do crime previsto nos artigos 157, § 3º, II c/c art. 14, II, ambos do CPB e art. 28 da lei 11.343/06, no dia 22 de janeiro de 2021, neste município.

Após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, os autos foram encaminhados ao juízo plantonista competente que, “diante da ausência de exame de corpo delito, bem como ausentes registros fotográficos de corpo todo dos custodiados”, relaxou a prisão dos flagranteados; e abriu vistas ao Ministério Público para manifestação. (pág. 71/72) O parquet, em sede de plantão judicial, se manifestou pela decretação da prisão em preventiva, em 23/01/2021. (pág. 73/75) Decisão do Juízo plantonista pela decretação da prisão preventiva. (pág. 76/80) Expedição dos mandados de prisão (pág. 82/85) Relatório final remetido pela Autoridade Policial (pág. 87/91).

Remessa, pela Autoridade Policial, dos exames de corpo delito, bem como dos registros fotográficos de corpo dos custodiados. (pág. 93/101).

Pedido de relaxamento de prisão, em 28/01/2021, às págs. 109/115.

Remetido os autos ao Ministério Público através de ato ordinatório.

ESTADO DO CEARÁ

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GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

Remessa de documentos pela Autoridade Policial às págs. 134/142.

Recebidos os autos pela autoridade judicial competente, que homologou o APF, e indeferiu o pedido de relaxamento de prisão. (pág. 143/144)

Denúncia ofertada pelo Ministério Público em 30/03/201. (pág. 149/154).

Recebida a Denúncia e determina a citação dos denunciados.

Atual fase do processo.

Quanto a alegação de decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, que possuiria fundamentação inidônea, a prisão preventiva decretada, se deu, em 02/08/2020, pelo juízo plantonista competente, fundamentada, nos seguintes termos:

“Verifico que o caso versa sobre possível delito de latrocínio tentado e art. 28 da Lei de Drogas, haja vista que os custodiados foram presos após subtraírem bens das vítimas com a utilização da arma de fogo e disparar no mínimo 03 vezes contra umas das vítimas por esta ter tentado fugir da ação delituosa. Tendo sido encontrada droga para consumo, em tese.

Assim é que analisando os preceitos informadores e autorizadores da preventiva, sabe-se que se presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, poderá ser decretada a prisão preventiva.

No entanto, para a decretação de qualquer prisão de caráter cautelar é imprescindível a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora , elementos inerentes à própria essência da expressão medida cautelar.

Nesse caso, os pressupostos da prisão preventiva estão exteriorizados na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado .

Quanto à materialidade delitiva , constato a existência de auto de apreensão (fls. 11/12) que aponta para a materialidade de crime contra o patrimônio.

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

O terceiro requisito a ser analisado é o "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".

Os fatos narrados na peça policial reforçam o perigo e existência concreta de fato contemporâneo que justifica a segregação dos investigados. Há uma reprovabilidade social a ser aferida no presente caso, não só devido ao fato em si, uma vez que praticado com violência ou grave ameaça, mas também por atentarem os mesmos contra a vida de uma pessoa, desferindo tiros contra a mesma. Os custodiados poderiam ter chegado a ferir fatalmente um ser humano .

Há necessidade de se acautelar a sociedade. Ademais, manter os suspeitos soltos é conduta, neste momento, que promoveria a insegurança, a impunidade e o fracasso do Estado no combate ao crime e à violência, repousando aqui O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO .

Quanto a isso, o todo acima relatado e especificado fala por si só, restando preenchidos os requisitos autorizadores do art. 312, do CPP.

No tocante aos fundamentos da prisão preventiva temos que tal medida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada como: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; ou d) para assegurar a aplicação da lei penal.

Nessa esteira, cumpre atentar para os comentários de PEDRO NUNES, ao cuidar da expressão manutenção da ordem pública , definindo-a como: “Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos, pelos quais se rege a convivência social, no interesse público. Situação de segurança e tranqüilidade do corpo comunitário, conseqüente à sinergia normal dos seus órgãos, fiscalizados pelo Poder de Polícia” (In Dicionário de Tecnologia Jurídica, Freitas Bastos, 10ª edição, p. 641).

Em idêntico norte: “Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, impedir que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é atentadamente propenso às práticas delituosas, ou porque em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (In JTACRESP 42/58).

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GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

Todo o acima exposto me leva a firmar juízo de valor acerca da necessidade de garantia da ordem pública a reclamar, de forma extreme de dúvida, a custódia cautelar dos custodiados.

Chamo a atenção aos atores do processo o descaso que os autuados aparentam ter com as normas penais, com a ordem a ordem pública e a Paz social.

“TACRSP: “Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com infração cometida” (JTACRESO 42/58).

A conduta dos acusados implica na necessidade de garantia da ordem pública, a qual não se destina exclusivamente a impedir eventuais fatos delituosos futuros, mas a resguardar a credibilidade da justiça e das instituições. Sua liberdade, certamente, refletiria na perda da credibilidade da Justiça e das instituições policiais perante a sociedade.

No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência:

“A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. 4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. (STJ, HC XXXXX/AM , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009).“ Revela-se, ainda, inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme parecer ministerial o qual acato em sua integralidade de ideias.

Reputo, ainda, que a segregação provisória visa não apenas afastar do seio da sociedade os seus infratores, mas também coibir a índole maléfica dos demais; dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa; de que a Justiça funciona. Trata-se de desestimular, em seu nascedouro, outros anseios criminosos.

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

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GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

impunidade e o fracasso do Estado no combate ao crime e à violência.

Não termino sem expressar que os fundamentos de fato e de direito acima descritos, apesar de terem entrado em minúcias, o foram para a demonstração da imprescindibilidade da medida aqui determinada. Contudo, não representam juízo definitivo, porquanto a persecução processual está no seu início e novas provas poderão, decerto, infirmar as conclusões aqui demonstradas típicas de um juízo de provisório e de prelibação.

Enfim, pela valoração dos elementos informativo-probantes contidos nos fólios sub examine, verifica-se a presença, in concreto, dos requisitos legais justificadores da prisão provisória, consubstanciada na manutenção da ordem pública .

Estas foram, em síntese, as razões para a decretação da prisão preventiva, pelo juízo plantonista competente, que apreciou o APF às págs. 76/80.

Ressalto que este juízo apreciou o pedido de relaxamento de prisão, decidindo, em síntese, nos seguintes termos:

"Compulsando os autos, verifica-se que o art. 314 do CPP não se aplica aos agentes, não podendo ser excluída a ilicitude.

A presença do fumus boni juris, o periculum libertatis e o modus operandi já foram devidamente fundamentados na decisão de pág 76/80, sendo desnecessário reprisar tais Fundamentos.

Constata-se, por tudo o que consta nos autos, que o crime cometido pelos acusados é daqueles que ofendem gravimente a ordem pública, pelos disparos efetuados com arma de fogo contra uma das vítimas, colocando em risco sua vida, bem como, de todos as demais vítimas que encontravam-se no local.

Analisando o feito, observa-se dos depoimentos existentes, que há fortes indicios de autoria e materialidade do delito.

Rememora-se, então os princípios do Direito onde a boa convivência entre as pessoas deve ser preservada, garantido-se a tranquilidade social, somada à necessidade de dar a todos o que lhes é devido, inclusive imputando a criminosos as penas legais, respeitando-se os principios inerentes.

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GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

Desta feita, indefiro o pedido de Relaxamento de Prisão em favor de José Guilherme Freitas Gurgel e Wescley Gustavo Almeida Lima, assim como os demais pedidos alternativos constantes no petitório de pgs. 109/115".”

A meu ver o decreto prisional encontra-se suficientemente embasado, demonstrando a necessidade da segregação cautelar do acusado. Desse modo, vê-se que a posição adotada pelo Magistrado a quo encontra-se fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código Processo Penal, mais especificamente, na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta do paciente que fazendo uso de arma de fogo, acompanhado de outro indivíduo, assaltou várias pessoas que estavam trabalhando num canteiro de obras, tendo ainda efetuado disparos contra uma das vítimas, estando presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, e, portanto, sendo devidamente satisfeitos os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.

Aqui vale destacar que o paciente solto, representaria efetivo risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime a ele imputado, havendo portanto, fundamentos sólidos para mantê-lo em cárcere.

Nesse trilhar se fundamentou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Habeas Corpus. Roubo majorado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva e carência de fundamentação idônea. Pleito objetivando a revogação da custódia preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Não cabimento. Afigura-se necessária e adequada a manutenção da segregação preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, porquanto, não obstante a primariedade do paciente, deve ser sopesada a gravidade concreta do delito a ele imputado (roubo perpetrado em concurso de pessoas, mediante o uso de arma de fogo), sinalizadora da periculosidade por ele apresentada, sendo insuficiente, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas. Ademais, não restou demonstrada, nos autos, a aventada condição precária de saúde do paciente ou que a unidade prisional onde ele se encontra recolhido não esteja adotando as medidas básicas para evitar a prevenção da disseminação da COVID-19. Ordem denegada.

(TJ-SP HC: XXXXX20208260000 SP XXXXX-22.2020.8.26.0000 , Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 27/06/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/06/2020)

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GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

2. DISPOSITIVO

À luz do exposto, CONHEÇO da presente impetração para DENEGÁ-LA , mantendo a prisão preventiva do acusado.

É como voto.

Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1232911307/inteiro-teor-1232911319