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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-71.2017.8.06.0204 Mucambo

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00000177120178060204_ce206.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE SALDO DE SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013, § 3º, INCISO III, DO CPC. SALDO DE SALÁRIO. PAGAMENTO EFETUADO. ÔNUS DA PROVA QUE SE DESINCUMBIU O MUNICÍPIO DE PACUJÁ. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL INDEVIDO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 323/2003. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE, que julgou improcedente pedido formulado pela autora, consubstanciado no recebimento de auxílio-funeral, em razão do falecimento de seu companheiro Antônio Néri de Brito, servidor público do município de Pacujá/CE.
2. Conforme alegado pela recorrente, verifica-se omissão na sentença, ao deixar de examinar um dos pedidos formulados, no caso, o pagamento de saldo de salário não adimplido, o que caracteriza hipótese de decisão citra petita.
3. Processo em condições de imediato julgamento. Incidência do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
4. Analisando os autos, observa-se que o Município de Pacujá acostou documentos que comprovam o pagamento das verbas rescisórias, notadamente o contracheque de Antônio Neri de Brito, referente ao mês de novembro/2016, bem como ficha financeira individual (fls. 48/49).
5. Portanto, verifica-se que foi efetuado, dentre outras verbas, o pagamento do saldo de salário pleiteado, ônus da prova que se desincumbiu o ente público demandado (art. 373, II, do CPC), e que não foi infirmado pela autora ao apresentar réplica à contestação (fls. 52/53).
6. Sendo assim, deve ser julgado improcedente o pedido das verbas salariais.
7. Quanto ao auxílio-funeral, matéria tratada no apelo, observa-se que a Lei Municipal nº 23/2003, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pacujá/CE, estabelece que o benefício será pago à pessoa da família do servidor que houver custeado o funeral. Logo, mostra-se indispensável a comprovação efetiva das despesas efetuadas com o sepultamento do de cujus.
8. É possível concluir, de fato, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probandi de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, havendo que se reconhecer, em razão disso, a improcedência do recebimento do auxílio-funeral pleiteado. Tal raciocínio nada mais é do que a aplicação direta das disposições contidas no art. 373, I do CPC.
9. Sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte para julgar improcedente a ação, nos termos do art. 1.013, § 3º, III do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-71.2017.8.06.0204, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida e, com base no art. 1.013, § 3º, I do CPC, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de origem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
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