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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-22.2022.8.06.0000 Maracanaú

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

ROSILENE FERREIRA FACUNDO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_HC_06388402220228060000_8401e.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE PRESO HÁ 01 (ANO) E 09 (NOVE) MESES SEM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À DEFESA. DESÍDIA DA ACUSAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. IRRAZOABILIDADE NA DILAÇÃO DOS PRAZOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, MEDIANTE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Elias Marques de Freitas contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú-CE.
2. Argumenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo, pois está preso há mais de 605 (seiscentos e cinco dias) sem que haja a conclusão do processo, e que durante audiência realizada em 18/10/2022, foi pedido o relaxamento de sua prisão, contudo diante do requerimento feito pelo Ministério Público para a realização de diligência no sentido de que fosse providenciado o envio do laudo pericial da arma, para fins de se aferir a potencialidade da mesma, não foi apreciado ainda pela Magistrada, que acatou o pedido do Parquet, contudo tal diligência também não foi efetuada até a data da impetração do presente writ. Frisa que deveria ter ocorrido a reavaliação da manutenção da prisão preventiva do custodiado, conforme determinação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não foi feito. Ressalta que em recente julgado do STF foi decidido que a não reavaliação no prazo de 90 dias, implica na ilegalidade da prisão. Aduz ainda que o paciente também sofre constrangimento pelo fato do decreto prisional não encontrar-se idoneamente fundamentado e pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, e por entender que o paciente possui condições favoráveis à sua liberação.
3. No presente caso, em consulta ao processo de origem, nº XXXXX-27.2021.8.06.0293, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 13/03/21 pela suposta prática do delito previsto no art. 268 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/06; sendo decretada a prisão preventiva na mesma data (fls.95/100). A denúncia foi ofertada em 11/05/2021 (fls.133/137); Defesa preliminar apresentada pela Defensoria Pública em 18/08/21 (fls.159/161); Recebimento da denúncia ocorreu em 02/05/2022 com designação de audiência de instrução para 11/07/2022 (fls.173/174), contudo , não foi realizada a audiência em razão da ausência da promotora, bem como, da defensora que estavam em audiência na vara de titularidade; sendo designada nova data 05/09/2022 para a realização do ato (fls.226/227). Aberta novamente a audiência, colheu-se o depoimento da testemunha presente. As defesas reiteraram os pedidos de relaxamento. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. A MMª Juíza, indeferiu os pedidos de relaxamento de prisão e redesignou o dia 18/10/2022 para a continuação da audiência (fls. 276/277). Às fls.308/309 consta que foi dada continuidade à audiência de instrução e julgamento na data de 18/10/2022, momento em que o representante do Ministério Público requereu diligência no sentido de periciar a arma apreendida com um dos acusados, para fins de constatar sua potencialidade lesiva, e a defesa apresentou novo pedido de relaxamento de prisão. Sendo determinado pela Magistrada que: "(…) Após a juntada do laudo pericial da arma, proceda-se à juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada, intimem-se para apresentarem as alegações finais, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias cada, iniciando-se pelo Ministério Público (art. 403, § 3º, do CPP). Havendo mais de um réu, a ordem de apresentação das alegações finais seguirá a sequência de seus nomes na denúncia (art. 403, § 1º, do CPP). Com a juntada dos memoriais, abra-se conclusão para sentença (...)". Após isso, o Juízo de primeiro grau despachou na data de 09/11/22 dispensando a apresentação do laudo pericial relativo à arma e intimando o Ministério Público para apresentar as alegações finais (fls.319 – autos originais). O Ministério Público manifestou-se na data de 30/11/2022 (fls.323/324 – autos originais) quanto ao despacho retro citado, requerendo a revogação/reconsideração deste, para que fosse realizada a perícia na arma, por considerar imprescindível à elucidação da dúvida se arma é ou não de brinquedo, como afirmado pelo acusado que a portava; nesta ocasião também requereu a dilação do prazo para a apresentação dos memoriais finais.
4. Analisando os principais marcos da movimentação processual nos autos originários, constato que o paciente está segregado cautelarmente para a garantia da ordem pública, desde a data de 13/03/2021, portanto, a 01 (ano) e 09 (nove) meses, sem que a instrução tenha sido encerrada, circunstância esta que não foi motivada por qualquer ato da defesa, e sim por situações como adiamento de audiências , além, de procrastinação para a apresentação dos memoriais pelo Ministério Público, que insiste em fazê-lo somente após a realização de perícia de uma arma apreendida, quando o entendimento jurisprudencial é no sentido da prescindibilidade do laudo pericial para a demonstração ou não do potencial lesivo do artefato, como meio de prova. Desta forma, resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, por desídia da acusação, o que seguramente ofende os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo.
5. No entanto, o magistrado ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou motivação concreta para adoção da medida mais gravosa, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta. Portanto, faz-se necessária garantir a ordem pública e observando o critério da adequabilidade, aplica-se as medidas cautelares do artigo 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
6. Ordem conhecida e concedida com imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os julgadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do writ para conceder a ordem impetrada, mediante aplicação de medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2022. DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora
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