19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-65.2016.8.06.0001 Fortaleza
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
ROSILENE FERREIRA FACUNDO
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Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. APELANTE REINCIDENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. DISPENSABILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Irresignada, a defesa insurge-se contra a sentença condenatória por meio do presente recurso, buscando, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP, a absolvição do apelante quanto ao crime que lhe é imputado, face a aplicação do princípio da insignificância. Aduz, ainda, que o édito condenatório não foi subsidiado por lastro probatório suficiente, eis que as munições apreendidas não foram objeto de perícia.
2. O conjunto probatório produzido no inquérito policial e na ação penal aponta a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/06. A existência do delito e os vestígios materiais daí decorrentes vêm comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 02/03) e auto de apresentação e apreensão (fl. 18). A autoria delitiva, por sua vez, foi inferida a partir da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais que atenderam a ocorrência, bem como todos colhidos sob crivo do contraditório. A diligência empreendida foi satisfatoriamente descrita pelos agentes do Estado, os quais apresentaram declarações coerentes com outros elementos de prova, bem como narraram os fatos de maneira esclarecedora, informando detalhes da prisão em flagrante do recorrente, não sendo possível depreender do feito nenhum indício capaz de colocar sob suspeita a imparcialidade destes. Diante desse conjunto probatório, conclui-se de forma segura que restou comprovada a existência da infração penal e sua respectiva autoria, não havendo questionamento quanto a este ponto.
3. No entanto, o acusado pretende o reconhecimento da atipicidade da conduta, haja vista que foi flagrado portando pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, não ofendendo, assim, o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento. Em se tratando de crime de perigo abstrato, para a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não é exigida a ocorrência de resultado naturalístico, aperfeiçoando-se com a simples prática da conduta típica, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da ação, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, sendo despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Logo, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano por tal comportamento, especialmente pelo mau uso do artefato, é presumida pelo próprio tipo penal, daí não ser necessária a demonstração de eventual perigo concreto para que o crime reste configurado.
4. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que passou a ser adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, excepcionalmente, admite-se a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, tendo em vista que tais circunstâncias indicam inexpressividade da lesão jurídica provocada. Contudo, a aplicação do referido princípio deve obedecer a algumas diretrizes, quais sejam: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, em que pese tenha sido apreendida tão somente sete munições, desacompanhadas da arma de fogo, condição que segundo a defesa denota a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o acusado ostenta condenação criminal em fase de execução da pena, como se vê à fl. 98. Ademais, extrai-se dos autos que o apelante chegou às vias de fato com circunstantes do bar e, enquanto exibia as munições, dirigiu a alguns deles as seguintes palavras: ¿Quer levar um tiro?¿. Destarte, revela-se inviável a aplicação do princípio da bagatela, tendo em vista que a reiteração delitiva do sentenciado impede o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, requisito necessário para a incidência do princípio em questão.
5. Em sequência, no que diz respeito ao quantum da reprimenda aplicada, saliento que reexaminada a dosimetria das penas não se vislumbram desacertos quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo singular empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, com aplicação da reprimenda devida e proporcional, não havendo, pois, necessidade de reformulação, pelo que mantenho a pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto ante a reincidência, além de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo.
6. Para fins de prequestionamento, a Defesa alega que o Ministério Público alicerçou a acusação em interpretação restritiva desfavorável ao réu, deixando de demonstrar cabalmente a prática do crime a ele imputado e desconsiderando a aplicabilidade do princípio da insignificância no presente caso, em afronta aos arts. 1º, 2º. 3º, 5º e 170 da CF/88. Tais matérias restaram exaustivamente apreciadas no presente acórdão, confundindo-se com o mérito do recurso, pelo que este pedido não comporta apreciação.
7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de abril de 2023 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora