17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-38.2019.8.07.0001 DF XXXXX-38.2019.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
SANDOVAL OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia correspondente às duplicatas apresentadas pela autora.
2. O prazo para a cobrança de duplicatas é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), havendo interrupção do prazo prescricional em caso de protesto do título (art. 202, II, do Código Civil).
3. A duplicata, quando não possui aceite nem recusa injustificada, não perde a validade e exigibilidade, pois a ausência de aceite pode ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria (art. 15, § 2º, inc. II, da Lei 5.474/1968).
4. Não obstante o protesto da duplicata, a ausência de comprovação da efetiva entrega dos produtos configura óbice ao recebimento dos valores.
Acórdão
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.