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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Julgamento

Relator

JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
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Inteiro Teor

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-72.2017.8.10.0060 – TIMON RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTES : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO (S) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OABMA 11735-A) APELADO : ALINE SILVA FERREIRA ADVOGADO (S) : FELICIA BRITO SIMAO (OABMA) D E C I S à O SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. interpôs recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, prolatada nos autos da ação de cobrança de seguro DPVATXXXXX-72.2017.8.10.0060, que lhe foi promovida por ALINE SILVA FERREIRA, ora apelada, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da verba securitária devida ao autor no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização por seguro DPVAT. Consta da inicial de ID XXXXX que ALINE SILVA FERREIRA promoveu a referida ação contra Itaú Seguros S/A em razão de ter sofrido acidente automobilístico no dia 27/11/2015 a partir do qual passou a apresentar debilidade permanente da perna direita, razão pela qual ajuizou a referida ação para percebimento do teto máximo do Seguro DPVAT. A sentença recorrida encontra-se no ID XXXXX. Em suas razões recursais de ID XXXXX, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pois a parte autora em tempo algum buscou o recebimento do Seguro DPVAT através da via administrativa, vindo pleitear o recebimento diretamente através do judiciário. No mérito, afirma que o enquadramento do valor da condenação deve obedecer ao valor proporcional ao grau de invalidez, defendendo o cálculo da lesão em R$13.500,00 x 70% x 75%, que totaliza R$6.615,00. Contrarrazões no ID XXXXX. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça entendeu pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID XXXXX). É o relatório. Passo a decidir. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, consta nos IDs XXXXX e XXXXX expressamente a existência de prévio requerimento administrativo, o qual, no entanto, não teve sucesso por entender a Seguradora apelante pela necessidade de complementação de documentos. Rejeito, portanto, a referida preliminar. No mérito, a apreciação do pedido de reforma da sentença para aplicação dos valores fixados pela Lei nº 11.945/2009, que alterou a redação do artigo da Lei nº 6.194/74 para incluir a tabela de graduação da invalidez, perpassa necessariamente pelo histórico das alterações dos valores de indenização do Seguro DPVAT. A redação original do artigo 3º da Lei nº prescrevia que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de morte; b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de e despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Essa redação foi primeiramente alterada pela Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, nos seguintes termos: Art. 8o Os arts. 3o, 4o 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." (NR) Essa alteração passou a valer para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, data de publicação da lei: Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1o a 3o a partir de 1o de janeiro de 2007. Essa Medida Provisória foi posteriormente convertida na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e, em resumo, todos os danos produzidos por acidentes de trânsito que ocorreram a partir de 29/12/2006 passaram a ser indenizados em R$13.500,00 para os casos de morte e em até R$13.500,00 para os casos de invalidez permanente. Em 2009 foi novamente alterada a redação do artigo da Lei nº 6.194/74, por meio da Medida Provisória nº 451, nos seguintes termos: Art. 20. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. § 2o O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos." (NR) Essa Medida Provisória passou regular todos os sinistros ocorridos a partir da data da sua publicação, qual seja, 16/12/2008: Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1o de janeiro de 2009, em relação ao disposto: a) nos arts. 3o a 5o, 7o, 10, 15, 16 e 17; b) no art. 8o, relativamente ao inciso VIIdo § 3o do art. 1o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003; c) no art. 9o, relativamente ao inciso VI do § 3o do art. 1o, e ao art. 58-J, da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; d) no art. 11, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto: a) no art. 8o, relativamente ao § 15 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003; b) no art. 9o, relativamente ao § 23 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; c) no art. 11, relativamente ao § 2o do art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto ao art. 12; IV - a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos. (grifos nossos) A partir de 16/12/2008, portanto, é que passou a valer a nova forma de arbitramento das indenizações pelo Seguro DPVAT consoante a tabela fracionada de lesões. Conforme o laudo de ID XXXXX, do acidente relatado na inicial, ocorrido em 27/11/2015 resultou à apelada limitação funcional a abdução e extensão da perna direita, com marcha claudicante, tendo o laudo declinado perda percentual de 70% conforme Lei nº 11.945/2009. Na ausência de descrição de fator de redução, a lógica é que a invalidez deu-se de forma parcial completa, atraindo apenas a aplicação do percentual da tabela legal segundo o segmento corporal, de 70%. Diante desse cenário, o cálculo devido para a debilidade funcional permanente em membro inferior esquerdo é de apenas 70% sobre o teto legal (R$13.500,00), resultando, assim, em R$9.450,00. Porém, tendo o magistrado a quo condenado a ré, aqui recorrente, apenas em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), é vedado a esta Corte promover a reformatio in pejus. Inexiste, portanto, fator de redução a ser aplicado além do percentual de 70% previsto na tabela legal. Posto isto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 (ApelRemNec XXXXX-72.2017.8.10.0060, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Decisao em 28/03/2019)
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