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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Wander Marotta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_00050814320188130718_0ef17.pdf
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMOS. CÂMARA MUNICIPAL DE VIRGINÓPOLIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA VERBA DO FUNDEB: POSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

- Conforme entendimento do colendo STJ, "as verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88. Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88" (RMS XXXXX/MG).

- Verificando-se que a transferência do FUNDEB não se caracteriza como receita pública, por possuir destinação específica, não possui a impetrante direito líquido e certo a ser amparado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0718.18.000508-1/001 - COMARCA DE VIRGINÓPOLIS - APELANTE (S): CÂMARA MUNICIPAL DE VIRGINÓPOLIS - APELADO (A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE VIRGINÓPOLIS - INTERESSADO (S): MUNICIPIO DE VIRGINÓPOLIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WANDER MAROTTA

RELATOR.





DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)



V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE VIRGINÓPOLIS contra a r. sentença de fls. 116/118, que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo ILMO. PREFEITO DE VIRGINÓPOLIS, denegou a ordem.

Acentua que a Constituição Federal determina o percentual do repasse de recursos ao Poder Legislativo, assinalando que a transferência deve ser contabilizada com base na receita bruta, sem deduções. Defende ter o direito líquido e certo ao recebimento dos duodécimos financeiro-orçamentários equivalentes a 7% (sete por cento) do total da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 153, § 5º, 158 e 159, da CF, do Município de Virginópolis, sem a dedução das verbas que compõem o FUNDEB. Afirma que não se pretende que valores vinculados à Educação sejam repassados à Câmara, mas apenas que os recursos, sejam eles vinculados ou não, integrem a base de cálculo para fins de repasse ao Poder Legislativo. Assevera que o pleito tem amparo na Nota Técnica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, datada de 27/2/2018, que enfatizou que as contribuições feitas para a formação do Fundeb não serão deduzidas da base de cálculo dos duodécimos. Requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja concedida a ordem (fls. 120/129).

Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso (fls. 132/140).

Foram os autos à douta P.G.J., que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 147/150).

É o relatório.

Conheço do recurso, estando presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O mandado de segurança, como se sabe, visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano. Tal como leciona CARLOS MÁRIO DA SILVA VELOSO ("in" Do Mandado de Segurança e Institutos Afins na Constituição de 1988; apud Mandados de Segurança e Injunção - coordenação: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; São Paulo: Saraiva Ed., 1990, p. 81):



"... O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sálvio de Figueiredo Teixeira, é processual. Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual."



Pretende a impetrante que a autoridade impetrada abstenha-se de deduzir da base de cálculo dos duodécimos devidos ao Legislativo Municipal os valores da contribuição para a formação do FUNDEB, bem como que compute a incidência do percentual constitucional de 7% (sete por cento) sobre as respectivas receitas do exercício anterior, limitado ao previsto na LOA (art. 29-A, III, da CR), mediante a complementação de duodécimos subsequentes. Requer, ainda, que a autoridade repasse a diferença do duodécimo do mês de fevereiro de 2018, no valor de R$ 17.545,52 (dezessete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

A Constituição Federal, ao dispor sobre os duodécimos a serem repassados, assim estabeleceu em seu artigo 168:

"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."



Os repasses previstos na norma supracitada devem ser efetuados observando-se a norma do art. 29-A, inciso I, da Carta Magna, "in verbis":

"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;"



Retira-se desses dispositivos constitucionais que os repasses realizam-se em duodécimos e com base no total estimado para o exercício anual, observada a previsão na Lei Orçamentária, assinalando-se que a ausência de repasse implica violação da norma constitucional e lesão à autonomia financeira do Poder Legislativo Municipal.

Na espécie, contudo, a impetrante insurge-se contra ato do Prefeito que decotou da base de cálculo dos duodécimos repassados à Câmara, os valores relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o que gerou a redução do montante recebido pelo Legislativo Municipal.

A Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, prevê, em seu art. , que esse Fundo destina-se "à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração".

Assim, possui o FUNDEB destinação específica, de modo que não pode ser incluído na base de cálculo dos duodécimos repassados às Câmaras Municipais, sob pena de violação ao disposto no art. , parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a estabelecer que:

"Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso." (destaquei)



O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso ordinário em Mandado de Segurança, RMS XXXXX/MG, assim decidiu:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO AO FUNDEB. REPASSE DE RECURSOS. PODER EXECUTIVO FEDERAL. CÂMARA DE VEREADORES. ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. As verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88. Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88. 2. A expressão"efetivamente realizada", constante do art. 29-A do Texto Constitucional, significa a receita que foi arrecadada e incorporada ao patrimônio do Município no exercício anterior. Não se consideram, portanto, para fins de apuração dessa quantia, os valores que devam ser arrecadados no corrente exercício, tais como a complementação do FUNDEB. 3. Além disso, os recursos do FUNDEB, independentemente da origem, não podem ser utilizados para fins diversos de suas destinações constitucional e legalmente definidas - art. 60, caput, e I, da CF/88 e 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 - isto é, a educação básica e a remuneração dos trabalhadores da educação, o que reforça a compreensão de que devem ser excluídos do cálculo do repasse previsto no art. 29-A da CF/88. 4. No caso, a mitigação do enunciado da Súmula 102 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais desbordou da melhor interpretação a ser conferida aos normativos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, o que justifica a anulação do acórdão proferido na Consulta n. 837.614/TCE/MG. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento." (RMS XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/02/2016 - destaquei).



No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 5ª Câmara Cível:



"REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DO DUODÉCIMO PELO MUNICÍPIO À CÂMARA MUNICIPAL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA VERBA DESTINADA AO FUNDEB - POSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA.

- De acordo com a legislação que regulamenta o FUNDEB observa-se que o fundo foi criado com o objetivo de manter e desenvolver da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua merecida remuneração.

- Como o FUNDEB possui destinação específica estipulada pela Lei nº 11.494/2007, há óbice para que o mesmo possa integrar a base de cálculo dos duodécimos que devem ser repassados às Câmaras Municipais nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária XXXXX-6/004, Rel (a). Des (a). Belizário de Lacerda, julgamento em 30/4/2019, publicado em 8/5/2019).

"REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - BASE DE CÁLCULO DO REPASSE DO DUODÉCIMO PELO MUNICÍPIO À CÂMARA MUNICIPAL - EXCLUSÃO DA VERBA DO FUNDEB - POSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA.

- A Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, prevê em seu art. 2º, que o fundo se destina"à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração (...)".

- Possuindo o FUNDEB destinação específica, não pode tal fundo ser incluído na base de cálculo dos duodécimos repassados às Câmaras Municipais, sob pena de violação do disposto no art. , parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Precedentes do STJ e do TJMG.

- Sentença reformada no reexame necessário." (TJMG - Remessa Necessária-Cv XXXXX-5/002, Rel (a). Des (a). Luís Carlos Gambogi, julgamento em 28/2/2019, publicado em 8/3/2019).

Assim, verificando-se que a transferência do FUNDEB não se caracteriza como receita pública, por possuir destinação específica, não possui a impetrante direito líquido e certo a ser amparado, não merecendo reforma a r. sentença que denegou a ordem.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas pela apelante, isenta nos termos da Lei nº 14.939/03.

DES. CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o (a) Relator (a).

JD. CONVOCADO JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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