23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-16.2023.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 2º, CAPUT, C/C § 2º, § 3º, § 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13 E ARTIGO 33, CAPUT, DA Nº LEI 11.343/06 C/C ARTIGO 61, I E NA FORMA DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP - PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE GRANDE PARTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM CONCEDIDA.
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, somente encontrando guarida na necessidade, e exige que sua decretação seja baseada em elementos concretos, configuradores de algumas das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, não podendo meras presunções, de conteúdo abstrato, ser consideradas elementos válidos para o recolhimento ao cárcere - A decisão de decretação da prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da segregação cautelar - Não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema de prisão preventiva, sobretudo se for considerado que o paciente se encontrava em liberdade durante grande parte da instrução do processo de origem, a revogação da segregação cautelar, para garantir o seu direito de recorrer em liberdade, é medida que se impõe - Ordem concedida.
Acórdão
CONCEDERAM A ORDEM