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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: XXXXX-92.2024.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 meses

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Rubens Gabriel Soares

Documentos anexos

Inteiro Teorbf71cec81bfeb37baf9fdc521337225d.pdf
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Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS.

- A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade da segregação provisória, mediante elementos idôneos e contemporâneos constantes dos autos - Resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar se os pacientes permaneceram em liberdade por considerável lapso temporal (quase um ano), sem que houvessem notícias de que estariam agindo de forma a se eximir da aplicação da lei penal, obstando a instrução processual ou lesando a ordem pública ou a ordem econômica. V.V. -
1. Inexistindo qualquer prejuízo suportado pelos Pacientes em virtude da realização da Audiência de Custódia em prazo ligeiramente superior ao de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 310 do Código de Processo Penal, deve ser invocado o princípio do pas de nullitté sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).
2. A decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes e a que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar encontram-se devidamente fundamentadas, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e do art. 315, c/c os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
3. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados aos Pacientes aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que os delitos em questão são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos.
5. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal.
6. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe aos Pacientes uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.

Acórdão

Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2249106931

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