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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Antônio Bispo
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DA CONTRATANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CO-TITULAR DE CONTA CORRENTE - INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO INDÉBITO - DEVIDA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Considerando que apenas um dos co-titulares de conta corrente celebrou o empréstimo consignado descrito nos autos, junto ao banco réu, o ônus do pagamento deve recair sobre ele. Uma vez que o contratante faleceu, a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo passa a ser do espólio e não do outro co-titular da conta conjunta. As parcelas descontadas da conta corrente, após a morte do contratante, devem ser restituídas, cabendo ao credor do contrato direcionar eventual cobrança contra o espólio. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

(Vv) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MORTE DO CONSIGNATÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO DÉBITO - SOLIDARIEDADE - CONTA CONJUNTA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, pois houve sua ab-rogação tácita ou indireta pela Lei 8.112/90, que tratou, inteiramente, da matéria contida naquela. 2. A morte do consignatário não extingue a dívida por ele contraída mediante consignação em folha. 3. Sendo o contrato de conta conjunta expresso em prever a solidariedade, não há como o co-titular se eximir da responsabilidade de arcar com o pagamento da dívida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.077713-6/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE (S): AGNELO ALENCAR DIAS FILHO - APELADO (A)(S): BANCO DO BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS O PRIMEIRO E O TERCEIRO VOGAIS.

DES. ANTÔNIO BISPO

RELATOR.





DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)



V O T O

AGNELO ALENCAR DIAS FILHO interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por ele ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.

A decisão recorrida, sob o fundamento de que o autor era também responsável solidário pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

O autor, apelante, nas razões expostas no documento nº 68, alega que no curso dos autos, em nenhum momento o apelado juntou aos autos o instrumento contratual relativo ao empréstimo consignado descrito nas razões iniciais, deixando de comprovar a sua suposta solidariedade em relação às obrigações contraídas por sua genitora.

Aduz que é fato incontroverso nos autos a obtenção do empréstimo, com desconto em folha de pagamento, contratado apelas pela sua genitora, bem como a comunicação do falecimento desta ao banco apelado, fato gerador da extinção da dívida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 1.046/50.

Argumenta que a existência de legislação específica sobre a matéria inviabiliza a aplicação do artigo 1.997 do Código Civil, já que em se tratando de hipótese de extinção de dívida, não há sequer que se discutir a responsabilidade do espólio da "de cujus" pelo inadimplemento da obrigação.

Transcreve jurisprudência.

Defende a responsabilidade civil da parte recorrida pelos danos resultantes de sua conduta, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Requer o conhecimento e pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigíveis os débitos cobrados após o falecimento da contratante, com a consequente condenação do apelado a restituir os danos materiais advindos da cobrança indevida, bem como ao pagamento de danos morais.

Ausente preparo, em razão de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, doc. de ordem nº 18.

Contrarrazões, doc. 71, defendendo o apelado a manutenção do julgado, sob o argumento de que no contrato de abertura de conta corrente conjunta firmado com o apelante e sua genitora, é prevista expressamente a autorização dos contratantes para desconto de débitos contraídos nas contas corrente e de poupança.

Argumenta que a Lei nº 1.046/50, utilizada como fundamento pelo recorrente, foi revogada com a edição da Lei nº 8.112/90, o que já tema pacífico conforme a jurisprudência.

Diz que mesmo que se entenda ainda em vigor o respectivo artigo, sua interpretação deve ser realizada no sentido da extinção da obrigação em relação à fonte pagadora, e não da dívida do contrato, que deverá ser arcada pela herança da contratante.

Alega que não restaram demonstrados os requisitos para sua responsabilização civil ao pagamento de quaisquer danos, já que não demonstrado ilícito, nem os efetivos prejuízos.

Pede seja negado provimento ao recurso.

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo.

Este o relatório.

A presente ação tem como fundamento o inconformismo do apelado com o desconto de ativos financeiros de sua conta corrente, mantida junto ao banco apelado, para pagamento das obrigações correspondentes a empréstimo consignado contratado por sua genitora, co-titular do serviço bancário, após o falecimento desta.

Não se pode perder de vista que a relação entre as partes é tipicamente consumerista. Neste sentido, de acordo com o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Assim, caso constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa.

Temos ainda, segundo o § 3º do mesmo artigo, que o fornecedor só não poderá ser responsabilizado quando provar:

"I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Na hipótese, da deita análise dos autos, não há como prevalecer a cobrança perpetrada pelo banco após o falecimento da dívida, tanto em razão da aplicação da Lei nº 1.046/50, quanto pela ausência de provas da solidariedade do autor, ora apelante, pelas obrigações decorrentes do instrumento nº 780691107.

Releva consignar, de início, que embora afirme o apelado que o artigo 16 da Lei nº 1.046/50 foi tacitamente revogado pela Lei nº 8.112/90, não há como acolher tal premissa, pois o texto legal mais recente nada dispõe de forma contrária à redação daquele prescritivo.

Isto porque o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que trata da possibilidade do servidor autorizar a consignação em sua folha de pagamentos, nada dispõe sobre a extinção da dívida com a morte do servidor, não havendo, portanto, incompatibilidade e nem regulação integral da matéria tratada no prescritivo legal mais antigo, o que afasta a revogação tácita desta legislação, neste ponto.

Logo, aplica-se ao caso o disposto no artigo 2º, §º 2 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis:

"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

(...)

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". (Destacado)

Neste sentido, com razão o apelante, pois apesar do entendimento jurisprudencial exposto nas contrarrazões, entendo estar plenamente em vigor o disposto no artigo 16º da Lei nº 1.046/50, ao prever que "Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".

Trata-se de legislação especial que constitui exceção à regra instituída pelo artigo 1.997 do Código Civil.

Se não bastasse, ainda que se entendesse pela revogação do aludido artigo 16 da Lei nº 1.046/50, do mesmo modo, não haveria como afastar a irregularidade da cobrança promovida pelo banco na conta corrente do apelante.

Ora, analisando a documentação acostada aos autos com a contestação, verifica-se que embora tenham sido realizadas variadas tomadas de crédito pela genitora do recorrente, com anuência deste mediante assinatura dos extratos de autorização de empréstimos, esta não é a realidade do vínculo nº 780691107.

Note-se que para além do contrato de abertura de conta, nenhum dos créditos negociados entre as partes foi acompanhado da assinatura de contratos escritos, o que, por si só, já teria o condão de afastar a solidariedade do co-titular da conta pelo adimplemento das parcelas.

Para além, depreende-se do documento de ordem nº 52 que o extrato de operação relativo ao contrato nº 780691107 não está convalidado pela assinatura do apelante, do mesmo modo ocorrendo com o documento de ordem nº 49, que apenas descreve o débito, sem fazer qualquer menção à previsão de solidariedade do autor.

Decorre daí que embora tenham sido realizadas variadas operações entre mãe e filho junto ao banco recorrido, em relação à esta operação específica, não há nada nos autos que permita presumir ter aquele assumido qualquer obrigação quanto ao adimplemento do valor financiado de R$32.435,41 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos).

Assim, com o falecimento da contratante do empréstimo consignado, não poderia a instituição financeira ter procedido com a continuidade da cobrança na conta corrente em nome do apelante, após ser comunicado da morte, o que restou incontroverso com a juntada do documento de ordem nº 53, com base apenas no dispositivo contratual que autorizava a amortização de dívidas.

Falecida a contratante, e ausente cláusula contratual ou qualquer outro indício de solidariedade, o adimplemento da dívida, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil, caberia ao conjunto de bens da "de cujus", e não ao seu herdeiro diretamente, sem a apuração da abertura do espólio ou da realização da partilha.

Destarte, por quaisquer meios que se analise, agiu o apelado ilegalmente ao promover a cobrança as parcelas do empréstimo após notificado sobre a morte da contratante, em 06/12/2012 (doc. nº 53).

A restituição simples dos valores descontados desde o falecimento (documento nº 7) é, pois, medida que se impõe.

Acerca dos danos morais, dispõe o Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Não se pode perder de vista que se aplica ao caso em comento o que determina a Lei 8.078/90, notadamente o artigo 14, que reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Assim, restou configurado o dano moral, consistente na lesão sofrida pela parte apelante, atingida em sua honra e dignidade pessoal, pois é inegável que, da cobrança indevida de um débito, resultem sofrimentos, vexames e constrangimentos a qualquer ser humano.

Ademais, ocorreu desvio produtivo do consumidor, que se caracteriza quando este, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

Determinada a obrigação de indenizar pelo dano moral sofrido, questão bastante penosa consiste na fixação do quantum indenizatório. Tem-se estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.

O art. 944 do CC dispõe:

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

Entende-se que para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido.

Neste diapasão, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para compensar os abalos sofridos, sem, no entanto, ser fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para a prática de novos casos.

Por fim, no que se refere aos juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil, estes devem ser fixados a partir da citação.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato de empréstimo nº 780691107, firmado entre a sra. IOLANDA ALVARENGA DIAS e o BANCO DO BRASIL S/A, após a morte da contratante, em 11/11/2012, e condenar o réu, ora apelado, a restituir ao autor o valor dos descontos procedidos após esta data na conta corrente nº 0162-7, junto à agência nº 40.452-7, cujo montante deverá ser atualizado pelos índices fornecidos pela CGJ deste e. TJMG, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela.

Condeno o banco réu, ademais, ao pagamento de danos morais, em favor do autor, arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos, segundo os mesmos índices, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento.



Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 13% sobre o valor atualizado da condenação, já considerado o disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA

MÉRITO

Com a devida vênia, oponho respeitosa divergência ao voto condutor, proferido pelo eminente Desembargador Antônio Bispo, para negar provimento ao recurso.

Insurge-se o apelante contra a sentença primeva que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, por considerar comprovada a solidariedade do autor em arcar com a dívida.

A contenda se instaura a partir do momento em que a parte ré realiza descontos decorrentes do empréstimo consignado realizado por sua genitora, já falecida.

Não obstante a pretensão do autor de ver extinto o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa que veio a falecer, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignatário, não está mais em vigor.

Isso porque houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico.

Registre-se que, além de o referido dispositivo legal não estar mais em vigor, a extinção do débito em razão da morte do consignatário não foi reproduzida na legislação aplicável aos servidores públicos estaduais de Minas Gerais, a Lei Estadual nº. 19.490/2011.

Sendo assim, a morte do consignatário não extingue a dívida por ele contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).

Nesse sentido, o recente precedente, cujas premissas fáticas se amoldam ao caso dos autos:

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4. A leitura dos arts. e da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10. Recurso especial conhecido e desprovido." ( REsp XXXXX/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 7/6/2018).

Convém citar, ainda, as seguintes decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp n. 1.393.750, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 16/10/2015 e AREsp 2.790.088, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/4/2014.

Por essas importantes razões, improcede a pretensão inicial de declarar extinto o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, devendo a sentença ser mantida neste capítulo.

Pontue-se, ainda, que o autor e a sua falecida genitora - Iolanda Alvarenga Dias - eram titulares de conta corrente conjunta solidária, conforme se infere dos documentos de ordens 33.

Por isso, tem plena aplicabilidade a cláusula 3º de fl. 11 de ordem 33 que estabelece a autorização dos contratantes ao contratado de efetuar débitos em quaisquer conas que apresentem saldo credor para a regularização dos saldos devedores.

Dessa forma, improcede a alegação da parte apelante no sentido de que não há solidariedade, já que os contratos foram expressos quanto a isso.

Neste tocante, não restam dúvidas de que o réu agiu no exercício regular de direito ao proceder ao desconto dos valores em contas de sua titularidade, já que figurava como devedor solidário.

Não obstante o esforço argumentativo da parte apelante, verifico que a sentença não merece qualquer reparo.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição da Republica de 1988, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais pela parte apelante.

Majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, para R$ 1.500,00. Suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES - De acordo com o (a) Relator (a).

SESSÃO DE 12/03/2020

DES. MAURÍLIO GABRIEL

Em razão da divergência nos votos proferidos, determino a suspensão do julgamento, para que sejam observadas as determinações do artigo 942, do Código de Processo Civil.



SESSÃO DE 28/05/2020

DES. MAURÍLIO GABRIEL

De acordo com o voto proferido pelo ilustre Primeiro Vogal, Desembargador José Américo Martins da Costa.

DES. TIAGO PINTO

O que autoriza o autor/apelante vir a juízo para, pessoalmente, questionar as cobranças das prestações do contrato de empréstimo consignado firmado por sua genitora é o fato delas, das prestações, terem sido debitadas na conta conjunta da qual o autor/apelante é titular.

Em relação ao contrato de empréstimo consignado, a única questão possível de solução no bojo do presente feito diz respeito aos descontos na conta conjunta, operados após o falecimento da contratante do empréstimo, uma vez que o autor não faz parte da relação contratual do indigitado empréstimo consignado.

Como a demanda não foi proposta pelo espólio da contratante, a declaração de extinção da dívida do empréstimo consignado em razão do seu falecimento (art. 16, da Lei nº 1.046/50) extrapola os limites daquilo que pode ser discutido pelo autor/apelante em nome próprio.

A solução da lide deve observar, então, os limites dos efeitos sofridos pelo autor/apelante, pessoalmente, em razão do contrato firmado por sua falecida genitora: o desconto das prestações na conta corrente conjunta da qual é titular.

Dito isso, considerando que, especificamente em relação ao contrato de empréstimo consignado de nº 780691107 não há prova de que o autor/apelante assumiu pessoalmente a obrigação de pagamento, é incabível os descontos do valor das prestações de R$1.035,51 (mil e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) na conta conjunta da qual o autor/apelante passou a ser o único titular.

Ele não firmou o contrato de empréstimo consignado e não há qualquer indicativo na avença de que tenha assumido a obrigação solidária de pagamento das prestações.

Ainda que a contratante do empréstimo também fosse titular da conta conjunta, deixou ela de figurar como correntista quando do seu falecimento. Por isso, a cobrança das prestações deve ser direcionada ao seu espólio, na forma da lei, e não por meio de débito direto na conta cujo titular passou a ser unicamente o seu herdeiro.

Por essas razões, acompanho o em. Relator Des. Antônio Bispo.





SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS O PRIMEIRO E O TERCEIRO VOGAIS"
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