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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: XXXXX-88.2016.8.12.0024 Aparecida do Taboado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz

Documentos anexos

Inteiro Teorf3aaa86b28c1f31175b053a32cc13e80.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB)– OMISSÃOPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVANÃO VERIFICADASURSIS DO PROCESSO – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 89, § 6º, DA LEI Nº 9.099/95)– EMBARGOS REJEITADOS.

I – A prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa ou intercorrente adota como parâmetro a reprimenda aplicada na sentença transitada em julgado para a acusação, segundo prevê a norma do artigo 110, § 1º, do Código Penal, II – Na hipótese dos autos, o embargante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, cujo prazo prescricional correspondente é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. III – Uma vez que o denunciado e sua defesa técnica aceitam o benefício da suspensão condicional do processo proposto pelo órgão acusatório, aquele deverá, em um período de dois a quatro anos, ser submetido ao chamado "período de prova", compreendendo as condições previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, bem como eventuais outras hipóteses que o juiz entender adequado ao caso, sendo que, durante tal lapso, fica suspenso o decurso do prazo prescricional, nos termos do § 6º do supracitado artigo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2361913553