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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-06.2018.8.11.0000 MT - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

PJe - Processo Judicial Eletrônico

Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. XXXXX-06.2018.8.11.0000

RECORRENTE: CIA EDITORA E IMPRESSORA MATOGROSSENSE

RECORRIDO: SILVIO HUMBERTO SANTALUCIA

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Especial (ID XXXXX) interposto por CIA EDITORA E IMPRESSORA MATOGROSSENSE com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado assim ementado (ID XXXXX):

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE FALÊNCIA PROCESSADA PELO RITO DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 – INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – FALÊNCIA DOS SÓCIOS DECRETADA – RECURSO DESPROVIDO.

Não há falar em nulidade ante a falta de intimação dos falidos, pessoas físicas, eis que houve a intimação pessoal dos sócios em procedimentos anteriores adotados no processo de origem.

Em que pesem às insurgências dos Recorrentes, não há qualquer mácula na decisão invectivada, uma vez que também às pessoas físicas recai o processo falimentar.

Embora utilizada com restrição a determinação de indisponibilidade dos bens dos sócios, o julgador deve lançar mão de tal medida em benefício dos credores no sentido de mitigar seus prejuízos e não tornar inócuo o procedimento falimentar.

É certo que a decretação de indisponibilidade de bens passa pela análise da demonstração efetiva do perigo de dano consistente no fato de que os bens estão sendo objeto de alienação, não sendo suficiente meros temores abstratos ou conjecturas para tanto, e até mesmo que deva fica demonstrado, via de regra, o excesso de poderes ou infração legal, por parte dos sócios.

No entanto, o caso concreto permite a adoção de tal medida, máxime porque a ação falimentar tramita desde a década de 90, sem que os falidos cumpram as determinações do art. 34 da extinta Lei de Falência (Decreto-Lei n. 7.661/45), o que caracteriza a inércia da parte em impulsionar e concluir o processo.

No que se refere à determinação de oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso, requerendo a apuração da conduta dos advogados, não se mostra irrelevante, devendo ser mantida, até porque compete à entidade, instaurar e instruir processos disciplinares contra seus membros, que eventualmente desrespeitarem os preceitos éticos exigidos pela classe”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAI n. XXXXX-06.2018.8.11.0000, Relatora: Desª CLARICE CLAUDINO DA SILVA, j. em 20/03/2019).

A Recorrente alega violação aos artigos 14, parágrafo único, VI, 39 e 40 do Decreto-Lei n. 7.661/45, e 82 da Lei n. 11.101/05, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a indisponibilidade ou penhora dos bens dos sócios somente é possível após esgotar a tentativa de constrição dos bens da pessoa jurídica.

Recurso tempestivo (ID XXXXX).

Contrarrazões no ID XXXXX.

É o relatório.

Decido.

Da sistemática de recursos repetitivos

Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, b, II e III, do CPC.

Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Pressupostos satisfeitos

Trata-se de Recurso Especial contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. XXXXX-06.2018.8.11.0000, interposto pela COMPANHIA EDITORA E IMPRESSORA MATOGROSSENSE E OUTROS, em virtude da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada em Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Falência n. XXXXX-46.1992.8.11.0041 (código 73742), deferiu a arrecadação e avaliação dos imóveis pertencentes aos sócios administradores da empresa falida, bem como a indisponibilidade desses bens.

Nessa linha, a partir da provável vulneração aos artigos 14, parágrafo único, VI, 39 e 40 do Decreto-Lei n. 7.661/45, e 82 da Lei n. 11.101/05, a Recorrente alega que a indisponibilidade ou penhora dos bens dos sócios somente é possível após se esgotar a tentativa de constrição dos bens da pessoa jurídica falida.

Observa-se que houve o devido prequestionamento da matéria acima mencionada, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF.

Além disso, a tese recursal não pretende alterar o quadro fático já reconhecido pelo acórdão, mas rever a moldura legal que lhe foi dada (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.

Dessa forma, presentes todas as condições processuais necessárias, dou seguimento ao recurso pela aduzida afronta legal.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 27 de maio de 2019.

Desa. MARIA HELENA G. PÓVOAS,

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

VII

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/838061301/inteiro-teor-838061306