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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP)

Julgamento

Relator

WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife - F:() Processo nº XXXXX-24.2019.8.17.3090 REPRESENTANTE: EDNALDO VANDERLEI DOS SANTOS REPRESENTANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-24.2019.8.17.3090 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho APELANTE: EDNALDO VANDERLEI DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por EDNALDO VANDERLEI DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, nos autos da ação ordinária NPU XXXXX-24.2019.8.17.3090 movida em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, que declarou a prescrição do fundo de direito perseguido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e da verba advocatícia, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado, o apelante alega, em síntese, que: (i) foi licenciado Ex Offício, conforme publicado no Boletim Geral PMPE nº 056, de 25 de março 1985, sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos à época no artigo 150º, § 15 da Constituição Federal de 1967 e na CF/88, art. 5, inciso LV, (ii) houve Reclamação interposta perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 0117752-2, na qual o Colegiado do Grupo de Câmaras Cíveis, por maioria, entendeu que “O processo administrativo para revisão das causas que levaram ao licenciamento ex-ofício dos reclamantes a ser reaberto e apreciado o mérito, conforme decisão em mandado de segurança, afastando toda e qualquer especulação sobre prescrição”; e (iii) o STJ, através do Mandado de Segurança nº 20.880/PE (2005/XXXXX-2), pacificou entendimento em prevalecer a regra estabelecida no artigo 40, § 2º, da Lei Estadual nº 11.817/00, sobre a do artigo do Decreto nº 20.910/32, para assegurar a Revisão do Processo Disciplinar em qualquer tempo. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a Sentença do juízo a quo, determinado que se julgue no mérito a questão posta. Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença (Id nº 11370946). A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id nº 11539079). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, 07 de julho de 2020. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w2 Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-24.2019.8.17.3090 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho APELANTE: EDNALDO VANDERLEI DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista VOTO Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do ato administrativo que licenciou de ofício o autor da Polícia Militar do Estado de Pernambuco a bem da disciplina, requerendo sua reintegração com todos os direitos e vantagens que teria deixado de auferir no período em que esteve licenciado. Para tanto, aduz que foi afastado ex officio das fileiras da corporação sem a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo nulo o ato de sua exclusão. O Juízo a quo extinguiu a ação com resolução de mérito reconhecendo a prescrição do fundo de direito, tendo em vista terem se passado 34 anos entre o ato de exclusão e a propositura da ação judicial. A prescrição em direito administrativo é matéria regida, eminentemente, pelo Decreto nº 20.910/32, que traz no seu artigo a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, contada do fato do qual se originar: Art. 1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso) O STJ consolidou entendimento de que nas ações em que o militar postula sua reintegração, como a hipótese sob julgamento, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de 05 anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação judicial, ainda que o ato seja nulo; sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 30/05/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obter a anulação de ato administrativo de exclusão do autor do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação. III. Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.490.976/ PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no REsp XXXXX/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 14/04/2014). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX / AM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-0. Rel Min Herman Benjamin. T2. Julgado em 09/10/2018. Publicado em 17/12/2018) Esta egrégia Corte de Justiça possui o mesmo posicionamento, conforme aresto a seguir ementado referente à caso análogo: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - IMPUGNAÇÃO DO ATO QUE PROMOVEU O LICENCIAMENTO A PEDIDO VALIDAMENTE PUBLICADO NO BOLETIM GERAL DA PMPE - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. I - E firme a jurisprudência no âmbito do Tribunal da Cidadania no sentido de que: "o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" (STJ - AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018). II - Na espécie, o ato de licenciamento a pedido foi validamente publicado no Boletim Geral da PMPE em 17.01.1985, o que torna prescindível a sua publicação no Diário Oficial, conforme a Lei Estadual nº 6.783/1974 e precedentes deste e. Tribunal. Precedentes: TJPE - Agravo XXXXX-3/XXXXX-56.2011.8.17.0000, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/01/2012, DJe 01/02/2012; TJPE - Agravo XXXXX-XXXXX-25.2010.8.17.0001, Rel. André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/08/2014, DJe 03/09/2014. III - Nessa contextura, em tendo a ação sido ajuizada em 17.08.2011, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de questionar o referido ato. IV - Apelação Cível desprovida, sendo certo que, em decorrência da sucumbência recursal, a verba honorária foi majorada para R$ 2.000,00, restando suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). Decisão Unânime. (TJ/PE, Apelação Cível nº XXXXX-36.2011.8.17.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgamento em 10.09.2019. Publicado no DJe em 18.09.2019). (grifo nosso) Na situação posta em litígio, verifica-se que o ato administrativo que excluiu o autor das Fileiras da Corporação foi publicado no Boletim Geral PMPE nº 056, datado de 25 de março de 1985, e a ação que pretende anular o referido ato somente foi ajuizada em 02/10/2019, portanto, 34 anos após o fato punitivo, o que demonstra, claramente, a ocorrência da prescrição. Impende destacar que o fato de o autor haver formulado, em agosto de 2016, pedido para revisão administrativa do ato que o licenciou ex officio, não faz causa de interrupção ou suspensão da prescrição, mormente quando não se interrompe ou se suspende prazo já escoado. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que o requerimento administrativo protocolado com o objetivo de rever ato de exclusão não suspende ou interrompe o lapso prescricional, se formulado quando já transcorridos mais de cinco anos, na forma do Decreto n.º 20.910/32. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp XXXXX/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011 (grifo nosso) Em relação ao Mandado de Segurança nº 23.662/PE, não se depreende que da decisão proferida estendeu-se o prazo prescricional referido no art. do Decreto nº 20.910/32, uma vez que lá se cuidou apenas da prescrição administrativa, com o objetivo de dar a oportunidade de ver revisado ato, mediante o surgimento de fatos novos, consoante os dispositivos legais estaduais invocados (Decreto Lei nº 6.752/80 e Lei nº 11.810/00). De outra banda, conclui-se que não está prescrita a pretensão de análise da legalidade do Processo Administrativo de Revisão, posto que instaurado pela PMPE em 2017 e concluído em 2019, no qual restou decidida a manutenção do licenciamento do militar, concluindo que o ato administrativo que excluiu o apelante dos quadros da PMPE se encontra perfeito e acabado, bem como preenche todos os atributos exigíveis (Id. nº 11370931 e Id. nº 11370932). A causa se encontra apta para julgamento, pois sendo reformada a sentença que reconheceu a prescrição, aplica-se ao caso a hipótese do § 4º, do art. 1.013 do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. O pedido revisional, realizado pelo recorrente, foi indeferido pela autoridade administrativa por não terem sido constatados fatos novos aptos a ensejar a alteração do entendimento de que o apelante, à época, cometeu atos que feriram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, e, sendo assim, a penalidade foi aplicada regularmente. Trata-se, portanto, de ato administrativo devidamente fundamentado e em consonância com o princípio do devido processo legal, onde o militar licenciado foi ouvido, apresentou defesa, e alegações finais, não tendo o mesmo se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de qualquer irregularidade no processo revisional. Nesse sentido colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO DE EX-SOLDADO MILITAR. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO BOJO DO PROCESSO DISCIPLINAR REVISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. 2. Ocorre que, em consulta aos autos do processo de origem (NPU XXXXX-38.2018.8.17.2001), verifica-se que o agravante já ajuizou 02 (duas) demandas com vistas a discutir a legalidade do ato que o licenciou (Boletim Geral da PMPE nº 157, de 28 do agosto de 1981), tendo esta e. Corte entendido, por meio de decisões já transitadas em julgado, que sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, na forma estabelecida pelo art. 1º do Decreto 20.930/32. 3. Deveras, nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC/2015, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, considerando-se “deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 4. Nesse contexto, ainda que o autor/agravante tivesse logrado comprovar que sua exclusão decorreu efetivamente de arbitrariedades praticadas pelo regime militar – isso a afastar o entendimento pela prescrição da pretensão de anular ato administrativo praticado há quase 38 (trinta e oito) anos -, ainda assim sua pretensão não poderia ser analisada por meio da ação ordinária subjacente, tendo em vista o obstáculo advindo da coisa julgada. 5. Por fim, salienta-se que não se encontra colacionado nos autos nenhum elemento de prova capaz de evidenciar, pelo menos neste juízo sumário de cognição, qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar de revisão instaurado perante o Comando Geral da Polícia Militar Estadual. 6. Da leitura do caderno processual, observa-se que o procedimento foi pautado no devido processo legal, tendo sido assegurado ao postulante o direito de se defender e de produzir provas quanto à alegada ilegalidade da pena de licenciamento que lhe foi aplicada, ônus do qual não se desincumbiu. 7. E, ao contrário do que pretende o agravante, eventual conclusão pela irregularidade do referido processo revisional não acarretaria a sua imediata reintegração às fileiras da PMPE, mas apenas o dever da Comissão Revisora de instaurar outro procedimento com o mesmo fim. 8. Agravo de Instrumento improvido, à unanimidade. ( AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-12.2018.8.17.9000, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 30/04/2019, DJe). (grifo nosso) Ao Judiciário cabe apenas a análise da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra servidor público, consubstanciada na observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, uma vez que o processo administrativo disciplinar de revisão observou os preceitos constitucionais, impõe-se reconhecer a sua legalidade, sendo defeso ao poder Judiciário qualquer incursão no méritoadministrativo. Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e com base no art. 1.013, § 4º do CPC, afastar a prescrição e julgar improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo a exigibilidade ficar suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Recife, de de 2020. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w2 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (1ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-24.2019.8.17.3090 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho APELANTE: EDNALDO VANDERLEI DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO DO ATO QUE PROMOVEU O LICENCIAMENTO DE OFÍCIO PUBLICADO NO BOLETIM GERAL DA PMPE EM 1985. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO REVISIONAL PELA PMPE EM 2017. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DO AUTOR. DECISÃO EXARADA EM 2019. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prescrição em direito administrativo é matéria regida, eminentemente, pelo Decreto nº 20.910/32, que traz no seu artigo a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, contada do fato do qual se originar. 2. O STJ consolidou entendimento de que nas ações em que o militar postula sua reintegração, como a hipótese sob julgamento, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de 05 anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação judicial, ainda que o ato seja nulo; sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo. 3. Na situação posta em litígio, verifica-se que o ato administrativo que excluiu o autor das Fileiras da Corporação foi publicado no Boletim Geral PMPE nº 056, datado de 25 de março de 1985, e a ação que pretende anular o referido ato somente foi ajuizada em 02/10/2019, portanto, 34 anos após o fato punitivo, o que demonstra, claramente, a ocorrência da prescrição. 4. Impende destacar que o fato de o autor haver formulado, em agosto de 2016, pedido para revisão administrativa do ato que o licenciou ex officio, não faz causa de interrupção ou suspensão da prescrição, mormente quando não se interrompe ou se suspende prazo já escoado. 5. Em relação ao Mandado de Segurança nº 23.662/PE, não se depreende que da decisão proferida estendeu-se o prazo prescricional referido no art. do Decreto nº 20.910/32, uma vez que lá se cuidou apenas da prescrição administrativa, com o objetivo de dar a oportunidade de ver revisado ato, mediante o surgimento de fatos novos, consoante os dispositivos legais estaduais invocados (Decreto Lei nº 6.752/80 e Lei nº 11.810/00), o que não se verificou no caso concreto. 6. De outra banda, conclui-se que não está prescrita a pretensão de análise da legalidade do Processo Administrativo de Revisão, posto que instaurado pela PMPE em 2017 e concluído em 2019, no qual restou decidida a manutenção do licenciamento do militar, concluindo que o ato administrativo que excluiu o apelante dos quadros da PMPE se encontra perfeito e acabado, bem como preenche todos os atributos exigíveis (Id. nº 11370931 e Id. nº 11370932). 7. A causa se encontra apta para julgamento, pois sendo reformada a sentença que reconheceu a prescrição, aplica-se ao caso a hipótese do § 4º, do art. 1.013 do CPC. 8. O pedido revisional, realizado pelo recorrente, foi indeferido pela autoridade administrativa por não terem sido constatados fatos novos aptos a ensejar a alteração do entendimento de que o apelante, à época, cometeu atos que feriram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, e, sendo assim, a penalidade foi aplicada regularmente. 9. Trata-se, portanto, de ato administrativo devidamente fundamentado e em consonância com o princípio do devido processo legal, onde o militar licenciado foi ouvido, apresentou defesa, e alegações finais, não tendo o mesmo se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de qualquer irregularidade no processo revisional. 10. Ao Judiciário cabe apenas a análise da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra servidor público, consubstanciada na observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 11. Por conseguinte, uma vez que o processo administrativo disciplinar de revisão observou os preceitos constitucionais, impõe-se reconhecer a sua legalidade, sendo defeso ao poder Judiciário qualquer incursão no méritoadministrativo. 12. Apelação parcialmente provida à unanimidade, para afastar a prescrição e julgar improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo a exigibilidade ficar suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0013697-24.2019.817.3090, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a prescrição e julgar improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo a exigibilidade ficar suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2020. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w2 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO] , 24 de setembro de 2020 Magistrado
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