Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-39.2021.8.16.0000 Colombo XXXXX-39.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Hamilton Mussi Correa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00386133920218160000_d03a6.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Agravo de instrumento. Execução. Decisão agravada que indefere o pedido de averbação da carta de adjudicação na matrícula imobiliária do bem ante a existência de averbações anteriores oriundas de outros processos. Averbações anteriores oriundas de outros feitos que não podem ser empecilho para registro da carta de adjudicação expedida na presente execução. A indisponibilidade de bens do executado não impede a adjudicação pelo credor exequente, pois tem ela como objetivo apenas impedir que o devedor se desfaça de seus bens. Assim, inexiste amparo jurídico para ser impedida a averbação de carta de adjudicação. Preedentes. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-39.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.10.2021)

Acórdão

I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 288.1 da execução de título extrajudicial nº XXXXX-07.2015.8.16.0193, proposta pela agravante em face do agravado, que indeferiu o pedido de averbação da carta de adjudicação sem a baixa dos registros de existência de ações e de indisponibilidade do bem formulado pela recorrente no mov. 282.1. Na parte em que interessa, é o fundamento da decisão agravada:“(...) I - Indefiro o requerimento para averbação da carta de adjudicação independentemente da baixa dos registros de penhora, uma vez que o ato constritivo impede a transferência da propriedade do bem. II – Em contrapartida, oficie-se conforme requerido no item 5.1 da petição de mov. 282, a fim de possibilitar o registro da adjudicação do imóvel. (...)”Pede-se a concessão da “antecipação de tutela em prol da agravante, para que se determine a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis de Colombo/PR, com determinação expressa para que seja registrada a carta de adjudicação expedida em favor da Agravante, independentemente do prévio cancelamento das averbações de existência de execuções das ‘AV-17, AV-18, AV-19’, ação da ‘AV-34’ e indisponibilidade das ‘AV-33 e 38’, as quais (...) não têm o condão de impedir o registro da adjudicação”. No mérito, requer o provimento do recurso. Para tanto, alega-se que: a) a anotação “AV-34” já foi cancelada pelo registro seguinte (“AV-35”) e “sequer se refere à pessoa do agravado, mas sim a outras pessoas proprietárias de outras partes específicas do mesmo imóvel”;b) as execuções relativas as anotações “AV-17, AV-18, AV-19” já foram arquivadas, conforme demonstram os documentos de movs. 282.2/282.6, sendo que tais registros não impedem a averbação da adjudicação “perfeita e acabada”, nos termos do art. 877, § 1º do CPC;c) os apontamentos de indisponibilidade “AV-33 e 38” oriundas de ação trabalhista também não obsta o registro da adjudicação, pois se tratam de “providências cautelares, direcionadas ao proprietário, que, em razão delas, não pode dispor do bem”. O agravo de instrumento foi recebido sem concessão do pretendido efeito ativo (mov. 7.1) e o agravado deixou de apresentar resposta (mov. 16).É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução ajuizada pela agravante e face do agravado tem por objeto instrumento particular de confissão de dívida através do qual o executado confessou ser devedor da quantia de R$ 233.000,00, sendo estabelecido pagamento através de duas notas promissórias nos valores de R$ 33.000,00 e R$ 200.000,00, ambas com vencimento em 17.12.2014. Na petição inicial, indicou-se como devida a quantia de R$ 281.930,00, atualizada em fevereiro de 2015.No mov. 200.1 foi avaliado lote de terreno penhorado nos autos, objeto da matrícula nº 32.887 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colombo/PR, em R$ 930.000,00.Diante disso, a exequente peticionou arguindo concordar com a avaliação do terreno penhorado, bem como aduzindo que “conforme a anexa planilha o valor da execução para abril de 2020 é o de R$ 745.039,53”. Na mesma ocasião, sustentou que considerando que “o executado Antônio Rafael Bontorin é proprietário de 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado, a peticionária, com apoio no art. 825, I, e 876 e segs., do CPC, para fins de prosseguimento do feito e para o adimplemento parcial do crédito executado pelo devedor, na quantia de R$ 465.000,00, requer a adjudicação da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) da ‘Parte ideal de 3.460,00m² da Matrícula nº 32.887 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo’"(mov. 209.1).O pedido foi deferido pelo magistrado no mov. 233.1, tendo sido determinada a expedição de carta de adjudicação, bem como mandado de imissão na posse da parte ideal do bem. Expedida carta de adjudicação (mov. 258.1), no mov. 282.1 a exequente peticionou informando que referida carta de adjudicação não foi registrada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, que justificou que há “existência prévia de averbação de execuções (AV-17, AV-18, AV-19), ordens de indisponibilidade do bem pela Justiça do Trabalho, AV-33 e 38, além de anotações posteriores de ações (AV-34) e penhoras (AV-36, AV-37 e R-39, 40 e 42)”, de modo que “a parte beneficiada pela adjudicação exclusiva deve comprovar que há ordem judicial determinando o cancelamento dos atos alheios à execução processada em benefício exclusivo dela”. Aduziu a credora que parte das anotações já foram resolvidas, mas que “quanto às anotações constantes da matrícula sob n. 32.887 referentes à existência de execuções (“AV-17, AV-18, AV-19”), ação (“AV-34”) e de ordens de indisponibilidade oriundas da Justiça do Trabalho da parte do bem que pertencia ao Executado (“AV-33 e 38”), entende a exequente que a exigência apresentada pela referida serventia é desmedida e equivocada”. Neste sentido, disse que: a) a anotação informada na AV-34 já foi cancelada na subsequente AV-35 e sequer se refere à pessoa do executado, mas sim a terceiro proprietário de outra parte específica do mesmo imóvel; b) as anotações de existência de execuções (AV-17, AV-18 e AV-19) não possuem o condão de impedir o registro da adjudicação determinada por esse Juízo, na medida em que “averbações com tal teor têm como objetivo somente dar conhecimento ao público acerca da tramitação dos processos, sequer impedido atos de disposição por parte do proprietário, quanto menos a adjudicação de imóvel por terceiro”; c) no que se referem as averbações de indisponibilidade oriundas da Justiça do Trabalho (AV-33 e 38), “sabidamente se envolvem com providências cautelares, direcionadas ao proprietário que, em razão delas, não pode dispor o bem, situação essa que também não impede sua adjudicação ou arrematação por terceiros”. Pediu, assim, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis “para que seja registrada a carta de adjudicação da seq. 258.1, independentemente do cancelamento das averbações de existência de execuções das ‘AV-17, AV18, AV-19’, ação da ‘AV-34’ e indisponibilidade das ‘AV-33 e 38’, as quais, como acima afirmado, não têm o condão de impedir o registro da adjudicação já solicitado pela exequente”. Em alternativa, requereu a expedição de ofícios às Secretarias onde tramitam os processos que deram origem a tais averbações a fim de que as mesmas sejam canceladas.A decisão agravada indeferiu “o requerimento para averbação da carta de adjudicação independentemente da baixa dos registros de penhora, uma vez que o ato constritivo impede a transferência da propriedade do bem”, mas deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela exequente “a fim de possibilitar o registro da adjudicação do imóvel”.Busca a agravante “a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis de Colombo/PR, com determinação expressa para que seja registrada a carta de adjudicação expedida em seu favor, independentemente do prévio cancelamento das averbações de existência de execuções das ‘AV-17, AV-18, AV-19’, ação da ‘AV-34’ e indisponibilidade das ‘AV-33 e 38’, as quais (...) não têm o condão de impedir o registro da adjudicação”. A pretensão prospera.No caso, como visto, foi indeferido o requerimento da exequente de averbação da adjudicação na matrícula imobiliária do bem objeto da controvérsia ante a existência de anotações anteriores destacando a existência de execuções, penhoras e indisponibilidades oriundas de outros processos. Ocorre que, conforme prevê o art. 825, I, do CPC, a adjudicação é forma de expropriação de bem do executado e não ato de disposição voluntária por parte do devedor, de modo que a existência de averbações anteriores na matrícula do imóvel não pode ser empecilho à averbação da adjudicação. Neste sentido, a jurisprudência do STJ já decidiu que a adjudicação é"ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor”. No mesmo julgado, ficou consignado que "a indisponibilidade de bens não cria direito de preferência em relação aos demais credores - e também porque somente é óbice à disposição do patrimônio pela vontade do devedor - não podendo, assim, impedir a atividade coativa do Estado da expropriação”. Confira-se a ementa de referido julgado:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73. 2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração. 3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito. 4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor. 5. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp nº 1.493.067/RJ, Rel: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2017).Em suma, a averbação de indisponibilidade trata de providência cautelar que é direcionada ao proprietário que, em razão dela, não pode dispor do bem. De igual forma, as averbações que informam a existência de execução somente dão publicidade acerca do feito para terceiros, sendo certo que referidas situações não impedem o registro da adjudicação do bem. Note-se, ainda, que mesmo a averbação de penhora anterior não obsta o registro da adjudicação do bem na matrícula imobiliária, na medida em que “(...) o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais” (cfr. Artigo 251 - II, Lei 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83).A propósito, evoca-se:“AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. DISCORDÂNCIA DA UNIÃO, CREDOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A ADJUDICAÇÃO, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMÓVEL SOBRE O QUAL REPOUSA O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PENHORADO PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DO REFERIDO ENTE PÚBLICO PARA PARTICIPAR DE EVENTUAL CONCURSO DE CREDORES NOS AUTOS DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. ADJUDICAÇÃO AUTORIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROVIDO” (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-34.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.06.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – (...). ADJUDICAÇÃO QUE SE CONSIDERA PERFEITA E ACABADA COM A ASSINATURA DO AUTO. – CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE QUE OBSTA A LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM PELO SEU TITULAR, MAS NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO PARA RESPONDER POR DÍVIDAS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-89.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 30.01.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - A indisponibilidade de bens do executado não impede a penhora e a adjudicação, impedindo tão somente que o proprietário se desfaça de seus bens. Portanto, deve ser autorizada a adjudicação do imóvel gravado com cláusula de indisponibilidade” (...). (TJMG - Agravo de Instrumento XXXXX-2/002, Relator (a): Des. (a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2020, publicação da sumula em 11/11/2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES, PREMONITÓRIA E DE PENHORA, QUE ANTECEDERAM O REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 250 DA LEI 6.015/73. 1. Como é cediço, duas são as espécies de cancelamento dos registros: o direto, o qual depende de assento negativo, efetuado mediante averbação, e o indireto decorrente da repercussão de inscrições subsequentes como, por exemplo, as da arrematação e adjudicação sobre as anteriores. 2.Assim, considerando o registro da carta de adjudicação, possível o pedido de cancelamento de averbações, premonitória e de penhora, que antecederam a adjudicação por ordem do juízo da execução. 3. Recurso conhecido e provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento XXXXX-3/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2018, publicação da sumula em 28/09/2018)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA COM RELAÇÃO A BENS IMÓVEIS, EM FACE DA PENHORA E ALIENAÇÃO EFETIVADAS EM OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE QUE APENAS IMPEDE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PELOS DETENTORES, NÃO OBSTANDO O DIREITO DE CREDORES. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 472, DO CPC, POR TER HAVIDO A EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO RECURSO AOS ARREMATANTES. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR SER DECORRENTE DE CRÉDITO TRABALHISTA, POR TER HAVIDO ADJUDICAÇÃO, E POR OFENSA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO E. STJ, EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A indisponibilidade decretada no processo movido pelo agravante não obsta a realização de outras penhoras sobre os imóveis declarados indisponíveis, bem como de posterior alienação judicial, pois a medida concedida em prol do recorrente restringe apenas a possibilidade de os proprietários alienarem os bens por ato particular. 2. Não há violação ao art. 472, do CPC, pois a decisão recorrida não estendeu os efeitos de decisão proferida em outro agravo de instrumento aos demais credores dos agravados, mas apenas aplicou, em caso análogo, o entendimento que vem sendo reiteradamente adotado por este egrégio Tribuna de Justiça, o que se justifica em face do princípio constitucional da isonomia. 3. Considerando que a decretação de indisponibilidade de bens imóveis, apenas impede a disposição pelos proprietários sem autorização judicial, não mitigando o direito dos credores, mostra-se indiferente se o bem é arrematado por terceiro ou adjudicado pelo credor, seja em processo trabalhista ou cível, pois, em ambos os casos, o que se observa é o exaurimento da alienação judicial de bem penhorado, o que não ficou obstado em face da decretação da indisponibilidade. (...) 6. Recurso conhecido e desprovido” (TJDF - Acórdão XXXXX, 20130020162975AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2013, publicado no DJE: 16/9/2013. Pág.: 48).Ademais, conforme alegado pela agravante nas razões deste recurso, as execuções relativas as anotações “AV-17, AV-18, AV-19” foram arquivadas em 2010 e 2012, conforme demostram os documentos de movs. 282.4 a 282.6. Por sua vez, a anotação “AV-34”, além de sequer se referir a cota parte do imóvel ora adjudicado, foi cancelada pelo registro seguinte (“AV-35”).Por tais razões, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para que seja registrada a carta de adjudicação expedida em favor da agravante na matrícula do imóvel objeto da controvérsia.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1293382120

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-75.2019.8.07.0000 DF XXXXX-75.2019.8.07.0000

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-37.2017.8.07.0000 DF XXXXX-37.2017.8.07.0000

Tribunal de Justiça do Ceará
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-77.2016.8.06.0034 CE XXXXX-77.2016.8.06.0034

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-98.2009.4.01.9199