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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX-97.2021.8.16.0000 Piraquara XXXXX-97.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Angela Regina Ramina de Lucca

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_HC_00607519720218160000_baa69.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei 11.343/06)- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, COM FULCRO NO ART. 318, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NO HC COLETIVO 165.

704/DF CONCEDEU A ORDEM A FIM DE SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA De pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 318 E 318-A do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PACIENTE PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE E QUE POSSUI A GUARDA PROVISÓRIA DO INFANTE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ART. 319, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)- LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-97.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 06.12.2021)

Acórdão

I ­ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Vivian Regina Lazzaris em favor do paciente Waltter Andrey Dias Luiz, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (autos nº XXXXX-38.2021.8.16.0034).Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 24.09.2021 pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva.Ressaltou que é o único responsável, bem como tem a guarda provisória do seu filho de 3 (três) anos de idade, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, com fulcro no art. 318-A, do Código de Processo Penal. Pontuou que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que seja substituída a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar. E ao final, a confirmação da medida. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.5/TJ.O pedido liminar foi deferido por esta Magistrada conforme decisão de mov. 11.1/TJPR. Solicitadas informações ao juízo a quo, estas foram prestadas no mov. 14.1/TJPR. A d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e concessão da ordem (mov. 23.1/TJPR).É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e, no mérito, concedido, confirmando a liminar previamente deferida.Consta nos autos que o ora paciente Waltter Andrey Dias Luiz foi preso em flagrante em 25.09.2021, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas por, em tese, trazer consigo 25 g (vinte e cinco) gramas de maconha, 5 g (cinco gramas) de cocaína - fracionados em nove porções - e 2 g (dois gramas) de crack - fracionados em dez porções.A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no mov. 16.1 dos autos nº XXXXX-38.2021.8.16.0034 fundamentou a necessidade da prisão cautelar com base em dados constantes dos autos, observando o preceito constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), bem como pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do paciente (movs. 1.4 e 1.6).O periculum libertatis, por sua vez, decorre da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, extraída tanto da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas quanto da real possibilidade de reiteração da conduta criminosa, eis que o paciente é reincidente específico no delito de tráfico de drogas (autos nº XXXXX-63.2017.8.16.0034).Todavia, apesar de a prisão preventiva estar devidamente fundamentada, o artigo 318, inciso VI, do Código Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.257/2016, prevê a possibilidade de substituição da custódia preventiva pela domiciliar nas hipóteses em que o acusado é “ homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. No caso em apreço, verifica-se que o paciente é genitor de uma criança de 3 (três) anos de idade (mov. 1.2/TJPR) e demonstrou ser o único guardião da criança, eis que juntou aos autos documento que comprova ter a guarda provisória do infante (mov. 1.3/TJPR), fazendo incidir à espécie o supracitado dispositivo legalO Supremo Tribunal Federal debateu a questão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar para os pais encarcerados que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de deficientes ou crianças menores de 12 (doze) anos, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo XXXXX/DF - como bem apontado pela Defesa -, cuja ordem foi concedida para o fim de “determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as seguintes condicionantes: (i) presença de prova dos requisitos do art. 318 do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos; (ii) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos; (iii) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes (...)”. Nesse sentido, trago julgado deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS’ – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –ROUBOS MAJORADOS – CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA –REMÉDIO HEROICO SUBSTITUTITO DE RECURSO DE AGRAVO – INADMISSIBILIDADE – ILEGALIDADEDETECTADA - PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – HC COLETIVO Nº 143.641-SP, DO PRETÓRIO EXCELSO – FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS – WRIT NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO CONCEDIDA A ORDEM, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E RECOMENDAÇÃO.”(TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-81.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 23.08.2018) - Destaquei Assim sendo, uma vez que o paciente é o único guardião de seu filho de tenra idade e que o paciente não foi preso por crime perpetrado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, buscando resguardar o melhor interesse do infante no caso em tela. Em suma, a despeito de ser cabível, no caso, a decretação da prisão preventiva, eis que amparada no fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime) e no periculum libertatis, à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso em apreço, bem como, com fundamento no artigo 318, inc. IV, do Código de Processo Penal, afigura-se adequada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Além do mais, sabe-se que diante da atual pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 de 2020, de modo a orientar os Tribunais e Magistrados no que tange à adoção de medidas preventivas à propagação e infecção pelo vírus.Nos incisos do seu art. , assim dispôs: “Art. . Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas a redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:I -a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior a capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa;II -a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;III -a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias” - Destaquei. No caso em apreço, o paciente, em tese, perpetrou tráfico de drogas, ou seja, delito que não apresenta violência ou grave ameaça a pessoa. Nessa ótica, deve-se atentar para a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de evitar a propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, reforçando a possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente pela domiciliar. Pelos motivos expostos, voto no sentido de confirmar a medida liminar previamente deferida e, consequentemente, conceder a ordem de habeas corpus, para o fim de substituir a prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318-A, do Código de Processo Penal, cumulada com monitoração eletrônica (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal).Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ e do art. 182, inciso XVIII do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo a quo sobre o teor da presente decisão.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1338372079

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