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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-08.2015.8.16.0019 Ponta Grossa XXXXX-08.2015.8.16.0019 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Antonio Prazeres

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00043580820158160019_7ed3d.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIOSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

- RECURSO DA AUTORA – PROVAS DOS AUTOS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES – ANIMUS DOMINI, ESSENCIAL PARA A USUCAPIÃO, NÃO CONFIGURADO – fatos que corroboram o comodato modal verbal entre autora e ré – posse precária que não conduz à prescrição aquisitiva da propriedade – ausência de prova da transmutação da posse comodatária para posse usucapionem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-08.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 09.05.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível contra sentença proferida em ação de usucapião extraordinária (mov. 397.1), a qual julgou improcedente a pretensão inicial sob o fundamento de que as partes firmaram contrato de comodato verbal e, portanto, não restam caracterizados os fundamentos para a prescrição aquisitiva. A apelante, ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA UCRANIANA DE PONTA GROSSA "ZORIÁ", insurge-se requerendo a reforma da sentença, deduzindo em suas recursais que: a) a autora tem posse do imóvel há anos, de forma mansa e pacífica e com ânimo de proprietária, e na decisão saneadora um dos pontos controvertidos a cargo da apelada era a demonstração da natureza da posse exercida pela autora, enquanto esta se desincumbiu do ônus que lhe competia, em comprovas os requisitos para a usucapião; b) foi cabalmente comprovado o exercício da posse usucapienda, exclusiva e ininterrupta, e com ânimo de proprietária, existindo, inclusive, informação que o imóvel foi entregue pela Igreja Ucraniana, verbalmente, sem qualquer condição para uso do imóvel; c) possui direito à prescrição aquisitiva, pelo decurso de tempo e nos termos do art. 1238 do CC, isso independe de justo título e boa-fé, tendo sempre feito a conservação do imóvel e dele se utilizado; d) a apelada não se desincumbiu de comprovar a natureza da posse, não trazendo aos autos um só documento a comprovar o comodato, ou mesmo atas de reunião na tentativa de regularizar a propriedade, tendo simplesmente o abandonado, e a posse, inicialmente exercida pela Igreja, passou à apelante, que ali está em funcionamento em tempo suficiente para a usucapião; e) os depoimentos colhidos pelas testemunhas da requerida possuem vínculo e cargos de direção, e possuem claro interesse no deslinde do feito, e o depoimento do Sr. Claudio não detém valor probante, pois só soube dos fatos relacionados ao comodato e dele não participou; f) também o informante Jaroslau participa da diretoria da apelada participa de sua diretoria e não conhece a história da posse anterior; g) a apelante não invadiu o imóvel, mas o recebeu da Igreja; jamais realizou qualquer contrato, nem lhe foi estipulada qualquer condição ou termo final para devolução; h) “...enquanto as testemunhas da Apelante comprovaram a posse mansa, pacífica e com animo de dono por mais de 20 anos, as testemunhas da Apelada, que pertencem à direção da Requerida, não presenciaram os fatos e apenas tomaram conhecimento por terceiros em razão da presente ação”. Preparo no mov. 414.2. Contrarrazões no mov. 419, em que a parte apelada requer o desprovimento do recurso, porquanto: de fato, jamais impediu o exercício da posse pela apelante, uma vez que promove a cultura ucraniana; o imóvel está, atualmente, abandonado pela apelante; a apelada detém a propriedade do bem dede 1958 e o imóvel foi cedido para uso, não doado, incumbindo à possuidora a conservação, o pagamento de despesas ordinárias e o pedido de isenção de IPTU. A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela sua não intervenção. É o relato do essencial. II – VOTO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conheço do recurso. A Associação Folclórica Ucraniana de Ponta Grossa – ZÓRIA, ajuizou ação de usucapião extraordinária com o fim de ver reconhecido o exercício de posse mansa, ininterrupta e pacífica desde 1994 sobre o imóvel Lotes nº 02 e 03 da Quadra 07 situado na Vila Clock, Bairro Nova Rússia, nesta cidade de Ponta Grossa, objeto da Matricula n. 32.422, 1º Registro de Imóveis e, portanto, requereu a declaração da prescrição aquisitiva em seu favor. A pretensão inicial foi julgada improcedente, porquanto restou demonstrada a existência de comodato verbal entre as partes, o que afastaria a possibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva da propriedade. Pois bem. Agora, a apelante insiste na falta de provas do comodato, assim como no exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 15 anos, sendo cabível a procedência de sua pretensão à usucapião. Como bem se sabe, a usucapião é forma de prescrição aquisitiva da propriedade, em que aquele que exerce a posse de determinado bem, em conformidade com os requisitos legais, depois do decurso de determinado lapso temporal, pode ter declarada, em seu favor, a aquisição originária da propriedade. Isso porque, pautado no direito fundamental à propriedade, em combinação direta com sua função social (descritos ambos no art. , XXII e XXIII, da CF), o não uso pelo proprietário, atrelado ao exercício da posse ad usucapionem, infere a prescrição aquisitiva àquele que exerce os atributos da propriedade e observa, com relação ao bem, sua função social, dando-lhe destinação, uso e gozo, como se proprietário fosse e atendendo, ademais, a política urbana, cujo objetivo é descrito no art. 182 da CF: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “...argumenta o mencionado autor [Cunha Gonçalves], ‘a propriedade, embora seja perpétua, não pode conservar este caráter senão enquanto o proprietário manifestar a sua intenção de manter o seu domínio, exercendo uma permanente atividade sobre a coisa possuída; a sua inação perante a usurpação feita por outrem, durante 10, 20, 30 anos, constitui uma aparente e tácita renúncia a seu direito. De outro lado, à sociedade interessa muito que as terras sejam cultivadas, que as casas sejam habitadas que os moveis sejam utilizados; mas um indivíduo que, durante largos anos, exerceu esses direitos numa coisa alheia, pelo seu dono deixada ao abandono, é também digno de proteção. Finalmente, a lei faculta ao proprietário esbulhado o exercício da respectiva ação para reaver a sua posse; mas esta ação não pode ser de duração ilimitada, porque a paz social e a tranquilidade das famílias exigem que os litígios cessem, desde que não foram postos em juízo num determinado prazo.’O fundamento da usucapião está assentado, assim, no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, Tal instituto, segundo consagra a doutrina, repousa na paz social e estabelece a firmeza da propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas, corta pela raiz um grande número de pleitos, planta a paz e a tranquilidade na vida social: tem a aprovação dos séculos e o consenso unânime dos povos antigos e modernos”. (in: Direito Civil Brasileiro. 4ª ed. Vol V – Direito das Coisas. Ed. Saraiva, 2009). Ainda, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, assim ensinam: “A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. O art. 1.238 do Código Civil reafirma a usucapião como modo de aquisição de propriedade imobiliária. Seja qual for o gênero adotado, o termo usucapião é oriundo do latim usu capio, ou seja, tomar a coisa pelo uso.” (in: Manual de Direito Civil, Vol. Único, 3ª ed. Ed. JusPODIVM, 2018). No caso da usucapião, e à distinção da teoria adotada pelo Código Civil, prevalece a Teoria Subjetiva de Savigny, segundo o qual a posse se caracteriza pelo corpus e pelo animus domini, ou seja, exige-se que, para além do exercício da posse, a intenção de dono, e a detenção da coisa nessa condição. Aqui, então, tem-se justamente essa discussão: o exercício da posse pelos autores com a intenção de dono, razão pela qual pretendem adquirir os imóveis pela usucapião, em contraponto à existência de comodato entre as partes, o que impediria tal reconhecimento. A apelante não nega o fato de que a existência de comodato impediria a usucapião; opõe-se, contudo, ao fato de as partes terem firmado comodato. E que o comodato se perfaz em óbice à usucapião é entendimento sedimentado pelo STJ, como se lê: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. VENDA DO BEM PELA PROPRIETÁRIA. DIREITO DA ADQUIRENTE À IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM DIMENSIONADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes.A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio.2. Se um litigante decair de parte mínima de um pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Se tanto na ação de imissão de posse quanto na ação de usucapião a recorrente visava à declaração da propriedade, por fim não reconhecida, o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias não a exime do pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, dado o disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil então vigente.3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 19/02/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL.1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes.A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio.2. Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária.3. Recursos especiais não providos.(REsp XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 19/02/2021) RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis.3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.4. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) Aqui, como bem ponderado pelo d. magistrado, transparece a existência de comodato verbal entre as partes. Vê-se que apesar das alegações de exercer a posse sobre o imóvel e de dizer que iria adquirir o bem mas, por razões burocráticas esse foi transferido à apelada, a apelante nada refere especificamente à forma como iniciou seu exercício, nem como se deu a transferência de propriedade, em 1994, à ré, Sociedade Ucraniana, em cujo nome foi, de fato, registrada a propriedade do imóvel. Atrelado a isso, os comprovantes de pagamentos de taxas e impostos, e as atas de reuniões realizadas no imóvel, não comprovam a posse usucapionem, mas tão somente que ali estabeleceu sua sede e exercia suas atividades – o que se daria igualmente no caso de ter recebido o imovel em comodato. E suas testemunhas em nada acrescentaram a tais fatos. Nada obstante, e revendo os depoimentos dos informantes da apelada, nada obstante a possibilidade de influência pela sua condição pessoal, tanto Claudio como Jaroslaw foram uniformes ao afirmar a cessão do bem para uso pela ZORIÁ, em comodato, cuja contraprestação seria justamente a conservação e administração do bem e das respectivas taxas e tributos. Jaroslaw, inclusive, descreve informações sobre a razão pela qual a Sociedade adquiriu o bem – impossibilidade de registro imobiliário por Grupo Folclórico. Ainda, testemunhas da apelada uniformemente também declararam a cessão verbal do imóvel para uso pela apelante, e todas as características e descrições feitas por elas levam à conclusão pela existência de comodato verbal entre apelante e apelada, afastando, com isso, o animus domini necessário para a configuração da usucapião. Aliás, parece nítido o comodato modal estabelecido entre as partes, em que a liberalidade do empréstimo não se desconfigura com a atribuição de encargos (de conservação, administração e pagamentos de taxas e tributos). Vai daí que se evidencia a posse precária decorrente do comodato existente entre as partes, e ausente o requisito do animus domini, não é caso de se acolher a pretensão posta no presente recurso. Daí porque voto no sentido de negar provimento ao presente recurso. Ainda, em razão do contido no § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal para R$ 12.000,00.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1497247223

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