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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-52.2013.8.16.0019 Ponta Grossa XXXXX-52.2013.8.16.00191 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Nilson Mizuta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_001446752201381600191_ab0af.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU ABSOLVIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA ATUAÇÃO DE DEFENSORIA DATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONCESSÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. PARCIAL CABIMENTO. VALORES DE ACORDO COM A TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SOB Nº 15/2019-PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR

- 1ª Câmara Criminal - XXXXX-52.2013.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.02.2022)

Acórdão

RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Saulo de Tarso Vieira, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do CP, segundo os seguintes fatos: “No dia 26 de junho de 2013, por volta das 16h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Laranjeiras, nº 61, Jardim Autora, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado SAULO DE TARSO VIEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído por inequívoco propósito homicida, tentou matar a vítima JOÃO MARIA FERNANDES, porquanto, conduziu, dolosamente, o veículo automotor Ford/Scort, placa CHJ-1222, em direção a vítima, atingindo-a notadamente na região do tórax, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de lesões corporais de fl. 58 (trauma de tórax, com fratura 9º arco costal esquerdo, contusão pulmonar direita e fratura clavicular direita), somente não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que a vítima recebeu rápido atendimento médico-hospitalar. Saliente-se que as lesões sofridas pela vítima a incapacitaram para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e causaram deformidade permanente. Frise-se que o crime acima descrito foi praticado por motivo fútil, vez que foi em razão de uma tola discussão entre o denunciado e a vítima por estarem bêbados. Consigne-se ainda que o denunciado cometeu o crime acima descrito por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o denunciado projetou o veículo de inopino contra a vítima que transitava pela rua.” (mov.6.2). A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2017 pelo magistrado a quo (mov.15.1). Pessoalmente citado (mov.31.1) o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 34.1). Após o regular trâmite processual, sobreveio a r. sentença, em que o MM Juiz, Dr. Gilberto Romero Perioto pronunciou o réu SAULO DE TARSO VIEIRA, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do CP (mov.162.1). Contra essa decisão, o réu interpôs recurso em sentido estrito (mov.179.1), ao qual foi negado provimento por decisão dessa Primeira Câmara Criminal (mov. 189.1). Em julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, em 18 de novembro de 2021, a pretensão punitiva foi julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu pelo crime ora imputado. Ao final, o MM. Juiz, Dr. Luiz Carlos Fortes Bittencourt fixou os honorários advocatícios à Dra. Ingridh Agibert Grube (OAB/PR 96.252) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo próprio réu, nos termos do parágrafo único do art. 263, do CPP, “o qual demonstrou possuir capacidade financeira satisfatória, ao declarar, em seu interrogatório, er microempresário e prestador de serviços a diversas empresas transportadoras) na região.” (mov.362.2). Opostos embargos de declaração, pela parte ré (mov.364.1), o MM. Juízo a quo reduziu os honorários da defensora dativa para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Irresignado, Saulo de Tarso Vieira interpõe apelação criminal. Defende, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da defensora dativa nomeada. Registra que, a atuação da eminente procuradora se deu desde a sentença de pronúncia até decisão que reconheceu sua absolvição perante o Tribunal do Júri. O apelante pleiteia também o benefício da justiça gratuita, para fins de suspender a cobrança da verba sucumbencial devida à eminente defensora dativa. Foram apresentadas as contrarrazões (mov.374.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pela não intervenção, em razão da ausência de interesse público (mov.14.1 - TJPR). VOTO O recurso merece ser conhecido, pois previsto em lei, cabível, adequado e presente interesse recursal, bem como foram observadas as formalidades devidas à sua admissibilidade e ao seu processamento. Da gratuidade da justiça Inicialmente, insurge o acusado contra a decisão que o condenou ao pagamento dos honorários devidos à eminente defensora dativa, pelos serviços prestados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Conforme se extrai dos autos, ao proferir a r.sentença, o MM. Juiz singular, fixou os honorários em favor da Dra. Ingridh Agibert Grube (OAB/PR nº 96.252) no valor de R$ 2.000,00 “a serem arcados pelo próprio réu, nos termos do parágrafo único do art. 263, do CPP, o qual demonstrou possuir capacidade financeira satisfatória, ao declarar, em seu interrogatório, ser microempresário e prestador de serviços a diversas empresas (transportadoras) na região.” (mov.362.2). Ato contínuo, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora apelante, o magistrado a quo manteve a referida condenação, sob o seguinte fundamento: “Não se verifica nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no tocante à determinação de que o próprio acusado arque com os honorários, visto que o próprio acusado declarou ter renda satisfatória (inclusive, muito melhor do que a grande maioria dos demais denunciados), o que o faz incidir no disposto no art. 263, p. único, do CPP.” (mov.366.1). Da análise da fundamentação exarada na r.sentença, verifica-se que foi invocada a aplicação do art. 263, parágrafo único, do CPP, segundo o qual é autorizada a condenação do acusado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, quando não comprovados os elementos que caracterizem sua pobreza: “Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz” Entretanto, é sabido que a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuírem recursos para custear as despesas do processo, nos termos do art. , LXXIV: “Art. . (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Por simples palavras: não basta que a prova seja insuficiente para comprovar a hipossuficiência. É imprescindível que existam elementos que demonstrem a condição da parte de arcar com as despesas processuais. Caso contrário, a declaração da parte é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça e goza de presunção relativa de veracidade. No caso em análise, o apelante demonstrou fazer jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo dos seus próprios sustentos e de suas famílias. Em que pese as alegações prestadas em interrogatório, nas quais o acusado afirmou ser Microempresário e prestador de serviço para outras empresas, entendo que as circunstâncias não são suficientes para afastar a presunção de veracidade de sua alegação, pois não há demonstração cabal de que o recorrente ostenta situação financeira satisfatória. Pelo contrário, o apelante juntou declaração de isenção do Imposto de Renda, por não aferir rendimentos tributáveis superiores a R$ 24.556,65:(mov.370.15). Além disso, o apelante colacionou diversos extratos bancários que demonstram a insuficiência de recursos, mormente ao considerar que é o único provedor da família e possui 3 (três) filhas em idade escolar (mov.370.10). Diante das circunstâncias é permitido concluir, em princípio, que o apelante não possui renda suficiente para arcar com os ônus dos honorários advocatícios fixados. Desse modo, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a consequente inaplicabilidade do disposto no art. 293, parágrafo único, do CPP, isentando o apelante do pagamento dos honorários advocatícios. Honorários advocatícios No tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios, o apelante sustenta que segundo a Tabela descrita na Resolução Conjunta sob nº 15/2019-PGE/SEFA, o valor mínimo para atuação da defesa na 2ª fase do Júri corresponde ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), razão pelo qual, a quantia fixada na r.sentença deve ser majorada. Com parcial razão. Quanto a verba honorária, a c. Terceira Seção da e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO, em julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 984), firmou, entre outras, as seguintes teses: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” e “3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB” Firmou-se neste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que deve ser valorizado e proporcionalmente remunerado o labor do profissional que desempenha tal munus público, em consonância ao prescrito na Lei estadual nº 18.664/2015 e aos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta sob nº 15/2019-PGE/SEFA – Paraná, elaborada em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso, primeiramente, o acusado constituiu advogado por meio da procuração de mov. 34.2, o qual realizou a defesa do réu até a sentença de pronúncia, ao passo que, o recurso em sentido estrito de mov. 179.1 foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Com relação à defesa realizada perante o Tribunal do Júri em Plenário, nomeou-se a eminente defensora dativa, Dra. Ingridh Agibert Grube (OAB/PR nº 96.252), e após decisão absolutória, o Juízo singular fixou, ao final, a verba honorária equivalente a R$ 1.200,00. Dito isso, necessário pontuar que a citada Resolução estabelece pela atuação dativa integral até a decisão final de primeira instância (Tribunal do Júri em Plenário) o valor mínimo de R$ 3.500,00, nos moldes pleiteados pelo apelante (item 1.5 - Resolução Conjunta sob nº 15/2019-PGE/SEFA):Contudo, como anteriormente mencionado, a defesa prestada pela eminente advogada, Dra. Ingridh, ocorreu de forma parcial, de modo que, deve-se considerar o item 1.17 da referida Resolução, que prevê a adoção do mínimo previsto para os atos praticados, limitado ao valor mínimo previsto para a defesa integral, observada a proporcionalidade da defesa apresentada:Nesse prisma, sem perder de vista que a remuneração a ser dimensionada deve ser fixada em razão do trabalho realizado, do zelo profissional e da complexidade da causa, arbitro a defensora dativa, Dra. Ingridh Agibert Grube (OAB/PR nº 96.252), os honorários recursais no importe de R$ R$ 2.600,00 (dois mil e quinhentos reais), já considerando a sua atuação no presente grau recursal:Do exposto, voto no sentido de conhecer dar parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto por SAULO DE TARSO VIEIRA, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e majorar os honorários advocatícios devidos à defensora dativa, Dra. Ingridh Agibert Grube (OAB/PR nº 96.252), no importe de R$ 2.600,00.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726635872

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