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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-91.2022.8.16.0030 * Não definida XXXXX-91.2022.8.16.0030 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Carvilio da Silveira Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_EP_40008129120228160030_a36de.pdf
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Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃOFALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – POSSE, UTILIZAÇÃO OU FORNECIMENTO APARELHO TELEFÔNICO, DE RÁDIO OU SIMILAR, QUE PERMITA A COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO (ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEP)- ALEGADA PRESCRIÇÃONÃO OCORRÊNCIA – PRAZO DO ART. 109, INCISO VI, DO CP, QUE SE REVELA APLICÁVEL AO CASO – PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NO PAD – NÃO ACOLHIMENTO - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE SUPRE EVENTUAL IRREGULARIDADE – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STFPLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVASNÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO PELO SENTENCIADO PERANTE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS, NO MOMENTO DA VISTORIA E LOCALIZAÇÃO DO OBJETO - DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOSVALIDADEFÉ PÚBLICA MATERIALIDADE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DOS OBJETOS APREENDIDOS – PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR

- 4ª Câmara Criminal - XXXXX-91.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.01.2023)

Acórdão

1. Trata-se de recurso de agravo interposto por FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA frente à decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, proferida ao mov. 65.1 (mov. 1.1-TJ), do Processo XXXXX-09.2016.8.16.0044, que homologou a falta grave cometida pelo apenado, consistente em possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, declarou perdidos 1/9 dos dias remidos, e fixou a data base para a concessão de benefício de progressão de regime a data do cometimento da falta, afastando as nulidades aventadas pela defesa, e de afastamento da falta pela prescrição.Em suas razões acostadas ao mov. 183.1 (mov. 1.4-TJ), argumenta que: a) deve-se reconhecer a prescrição da falta cometida na execução penal, considerando-se o prazo de 12 meses; b) deve ser reconhecida a nulidade do PAD, por ausência de defesa técnica; c) fragilidade probatória para a homologação da falta grave, quer porque houve retratação do apenado em juízo, quando negou a propriedade dos objetos, quer porque não houve competente oitiva dos policiais penais responsáveis pela apreensão. Subsidiariamente, manifesta-se no sentido de que deve se proceder a desclassificação da falta grave para média, por ausência de materialidade, pois não houve perícia nos objetos para confirmar o funcionamento e possibilidade de comunicação. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 89.1 (mov. 1.5-TJ), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O pronunciamento judicial foi mantido ao mov. 94.1 (mov. 1.6-TJ) e os autos foram encaminhados a este Tribunal.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 15.1, opinou pelo desprovimento do recurso de agravo, por se verificar precluso eventual vício na r. decisão agravada. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, é de se negar provimento, como adiante será exposto.Depreende-se dos documentos que instruem o presente recurso de agravo que, em 07/03/2022, após competente procedimento disciplinar administrativo e realização de audiência de justificação, fora homologada falta grave cometida pelo recorrente e determinada a revogação de dos dias remidos pelo sentenciado anteriores à data da 1/9 prática da falta grave (mov. 65.1).Na oportunidade também fora apreciada a alegação de prescrição, assim afastada pelo juízo “a quo”: “Como é sabido, não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional para fins de falta disciplinar. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal.Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a data de sua apreciação tiver transcorrido prazo superior a 3 anos, a prescrição restará configurada, conforme entendimento consubstanciado nos seguintes julgados proferidos pelos Tribunais Superiores: STF. 2ª Turma. HC XXXXX/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014 e STJ. 5ª Turma. HC XXXXX/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/02/2018. Destaca-se que o prazo de 12 meses, aventado pela Defensoria Pública, não se aplica ao caso em tela, visto que a alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019 modificou o tempo de reabilitação da falta disciplinar de natureza grave e, por conseguinte, de satisfação do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, inexistindo qualquer alteração do prazo prescricional da falta grave, que se baseia no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.234/2010.Nessa esteira de raciocínio, segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE IRREGULAR DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO PREVISTO NO SÚMULA 534, DO ARTIGO 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. STJ. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE FIXADA - DATA DA PRÁTICA DELITIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-48.2021.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.12.2021) (Grifo não constante do original).“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DELITOS COMETIDOS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO FALTA GRAVE COMETIDA EM 10.04.2019. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 03 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INC. VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. COMETIMENTO, EM TESE, DE CRIMES DURANTE O PERÍODO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJ-PR – Processo nº XXXXX-97.2020.8.16.0094. Relator: Desembargador Macedo Pacheco. Data de Julgamento 03/10/2020 . Primeira Câmara Criminal). (Grifo não constante do original).Sendo assim, não há que se falar em prescrição da pena perpetrada pelo sentenciado em 15/04/2020, eis que não decorrido o lapso temporal de 3 anos, prevalente na jurisprudência pátria.”. É de se não acolher a tese de prescrição da falta grave cometida, posto que, diante da ausência de previsão de prazo prescricional para tal, conforme bem destacado na r. decisão recorrida, os Tribunais Superiores têm firmado entendimento de que as infrações disciplinares em fase de execução penal devem considerar o lapso temporal previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Neste contexto, acerca da referido Decreto n 12.140/2006, bem destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça que: “os Tribunais Superiores firmaram entendimento segundo o qual, as infrações disciplinares em fase de execução penal devem considerar o lapso temporal previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. (...). Ademais, como já bem destacou a nobre Magistrada a quo, o prazo de 12 meses, aventado pela Defensoria Pública, não se aplica ao caso em tela, visto que a alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019 modificou o tempo de reabilitação da falta disciplinar de natureza grave e, por conseguinte, de satisfação do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, inexistindo qualquer alteração do prazo prescricional da falta grave, que se baseia no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.234/2010. Assim, uma vez que entre a data do cometimento da infração disciplinar (14.04.2022) e a data de sua homologação (07.03.22), não transcorreu período superior a 3 (três) anos, não há que se falar em prescrição. ”Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – decisão que HOMOLOGOU A FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO REEDUCANDO, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO do fato – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE SENTIDO – PERÍODO DE 3 ANOS PARA CONSIDERAR A FALTA PRESCRITA – não OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – MANUTENÇÃO da DECISÃO agravada.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-86.2021.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.04.2022) E ainda: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO (POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ART. 50, INC. VIII DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL) EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É REGULADO PELO CÓDIGO PENAL. MENOR PRAZO PREVISTO NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL É DE 3 (TRÊS) ANOS (ART. 109, INC. VI, CP). ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS CORTES SUPERIORES. LAPSO TEMPORAL NÃO SUPERADO DESDE O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (01/04/2019). AUTORIA E MATERIALIDADE DA FALTA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REGULAR REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CONFISSÃO DO REEDUCANDO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA QUE SE AMOLDA À INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 50, INC. VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA CASOS DE REGRESSÃO DE REGIME. SENTENCIADO QUE PERPETROU A INFRAÇÃO DISCIPLINAR EM CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE QUE SE IMPÕE. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, § 6º DA LEP E SÚMULA Nº 534/STJ). DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-76.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 04.03.2022) Dessa forma, considerando-se a data do cometimento da infração disciplinar (15.04.2020, mov. 1.54) e a data de sua homologação (07.03.22), não há que se falar em eventual prescrição da falta cometida, tendo em vista que respectivo prazo prescricional (3 anos) ainda não transcorreu integralmente.Ainda, requer a defesa o reconhecimento de nulidade do PAD, por ausência de defesa técnica no ato.O MM. Juízo “a quo” afastou a esse da defesa, assim fundamentando: “Com relação à nulidade suscitada pela Defesa por violação ao disposto no artigo 69, inciso II, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, constata-se, inicialmente, que não houve qualquer demonstração de prejuízo ao sentenciado, o que, por si só, já afastaria a nulidade aventada.(...).Lado outro, não se pode olvidar que, ainda que ocorrida a nulidade suscitada em sede do procedimento administrativo disciplinar, certo é que essa tem natureza relativa, já superada quando da realização da audiência de justificação em Juízo.(...).Giro outro, não se pode olvidar que em 04/05/2020 o C. Supremo Tribunal Federal, ao promover o julgamento do Recurso Extraordinário nº 972598/2016 e apreciando o tema 941 de repercussão geral, fixou a tese de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (...).Nessa mesma esteira, resta evidente que não há de se falar em nulidade no Procedimento Administrativo Disciplinar por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, eis que o sentenciado foi ouvido tanto em sede administrativa quanto em audiência de justificação acompanhado de defesa técnica, sendo certo que, como foi acima demonstrado, segundo a jurisprudência majoritária, ainda que não tenha havido manifestação defensiva no comunicado disciplinar, tal ausência quedou-se afastada após a realização de audiência de justificação perante o Ministério Público e o defensor denominado.” Ora, também neste aspecto não assiste razão ao recorrente.Ocorre que, como bem destacado o “decisum”, o apenado foi devidamente acompanhado de advogada nomeada Dra. Melissa Albuquerque Schulhann no âmbito do procedimento administrativo disciplinar (mov. 1.54).Ademais disto, como se sabe, realização de audiência de justificação supre a ausência ou ineficiência do Procedimento Administrativo Disciplinar, questão já decidida em sede de repercussão geral pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Extraordinário nº 972598/2016 - tema 941 de repercussão geral -, verbis: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Falaram: pela recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020”. Assim, é de se afastar a aventada nulidade por cerceamento de defesa.Quanto ao mérito, alega o agravante que não há prova suficiente para a homologação da a falta grave. Alternativamente, manifesta-se no sentido de que deve ser desclassificada para falta de natureza média, e consequentemente restituídos os dias remidos.Também neste aspecto o recurso não está a merecer acolhimento.Consta dos autos, que a agravante cometeu falta disciplinar de natureza grave em 15/04/2020, quando cumpria pena em regime fechado, consistente na posse de 03 carregadores portáteis de celular, 02 cabos USB para carregador, e 01 fone de ouvido. Consta do Comunicado que o agravante assumira, perante os agentes penitenciários no momento da apreensão, ser proprietário dos referidos utensílios. Foi acostada fotografia do celular. (Comunicado nº 0706/2020 – mov. 1.54-SEEU).Instaurado processo administrativo disciplinar, o sentenciado foi ouvido, e confirmara a posse dos objetos, aduzindo que: “CONFIRMA OS FATOS NARRADOS NO COMUNICADO. A CAMA ONDE OS OBJETOS FORAM ENCONTRADOS ERA SUA. RELATA QUE EM UMA ABORDAGEM ANTERIOR (12/04/2020) “PERDEU” O CELULAR, FICANDO ESSE MATERIAL PARA TRÁS, QUE MANTEVE ESCONDIDO ONDE FOI ACHADO. QUANDO PERDEU OCELULAR, NÃO DEU “BO” PARA NENHUM PRESO PORQUE FOI ACHADO NO LADO DE FORA DA CADEIA (A “TIA”). QUE USAVA O TELEFONE PRA FALAR COM A FAMÍLIA QUE É DE LONGE (ARAPONGAS.” (1.54-SEEU) De se concluir, portanto, que o apenado assumiu a posse/propriedade do objeto no momento da inspeção, conforme, comunicado, embora não tenha ratificado os fatos em sede de Audiência de Justificação, quando afirmou que: “cada cadeia tem uma regra (...) que o X entrou numa conversa de guardar esses carregadores lá para que os meninos que tivessem celular na galeria “fortalecer nóis” para poder chegar na família; só que o telefone foi perdido, mas daí já tinha o combinado, os meninos continuaram mandando os carregador lá; que se chegasse o dia da faxina e chegasse a cair alguém ia ter que assumir; dai chegou no meu dia e eu com medo de eles descobrir que andei falando alguma coisa errada, acabei assumindo, falei que era meu; que o X inteiro guardava, não apenas eu; que os objetos eram guardados no colchão (...) eu assumo que eu assumi, mas não posso falar que o carregador era meu.” (55.1-SEEU) Ainda, consta do Relatório do Conselho Disciplinar que “o Aux. De Dised Hemerson Luiz e o Sub Inspetor Antonio Marcondes, ao realizarem uma geral de rotina no cubículo 4203 foi encontrado no meio do colchão da 3º cama próximo ao banheiro 03 (três) carregadores portátil de celular, 02 (dois) cabos USB para carregador e 01 (um) fone de ouvido, sendo que o preso FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA pront. 132.433, assumiu a posse do referido ilícito, de imediato foi encaminhado para galeria de isolamento disciplinar.” (mov. 1.54-SEEU) A defesa, por sua vez, requereu seja “afastada a falta grave em voga ante fragilidade do conjunto probatório” (mov. 1.4) Porém, embora em sua defesa tenha negado os fatos, foi homologada a falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VII, da LEP) (mov. 65.1-SEEU) pelo Juízo, por concluir que, dos documentos de mov.1.54 - comunicado pelos servidores noticiando apreensão e informando ter o apenado admitido a propriedade dos objetos e as imagens do mesmo – comprovam a autoria e materialidade da falta grave.A decisão encontra-se assim fundamentada: “Em que pesem as justificativas apresentadas pelo sentenciado, infere-se dos documentos encartados ao procedimento administrativo disciplinar, em especial do termo de apreensão assinado, que não restam dúvidas que a autoria do fato recai sobre o sentenciado, sendo certo que, ainda que ele tenha se retratado posteriormente com relação à propriedade dos objetos, confessou que todos os detentos da cela, ele inclusive, guardavam os carregadores. Frise-se que embora o sentenciado tenha negado que era o proprietário dos ilícitos apreendidos, alegando que foi coagido pelo demais presos a assumir a propriedade no dia dos fatos, não conseguiu demonstrar qualquer motivo plausível capaz de justificar a suposta coação, nem mesmo qual teria sido a coação sofrida, se limitando a afirmar que era seu dia de faxina. Denota-se, pois, que as justificativas apresentadas pelo sentenciado, além de desacompanhadas de qualquer lastro probatório, não tem o condão de justificar sua conduta, muito menos em se aventar inexigibilidade de conduta diversa, visto que o sentenciado de fato assumiu a propriedade dos objetos ao policial penal responsável pela apreensão sem qualquer demonstração de que foi coagido pelos demais detentos.Nesse sentido, como bem apontado pelo agente ministerial, é evidente que o apenado assumiu a propriedade dos objetos em sede administrativa, bem como que a justificativa apresentada não se mostra suficiente para obstar a homologação da falta disciplinar de natureza grave, eis que mesmo que o sentenciado tenha assumido ser o proprietário por ser o faxina do dia, certo é que se inseriu voluntariamente em tal posição, sem demonstrar qualquer tipo de coação, além de confessar que se utilizava dos ilícitos e de um celular que havia sido anteriormente apreendido para falar com seus familiares, cristalinamente comprovando a prática de falta disciplinar de natureza grave.Outrossim, o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal estabelece que tanto a utilização como a posse de aparelho de telefone celular constituem falta disciplinar de natureza grave, sendo suficiente para a homologação judicial.(...) O procedimento administrativo disciplinar é instruído com declaração do inspetor responsável pela apreensão dos objetos, sendo certo que a veracidade dos relatos é presumida, ante a inexistência de qualquer meio de prova no sentido de que eles agiram em prejuízo ao sentenciado. Isso porque, o policial penal, em razão de sua posição de funcionário público, é dotado de fé pública, o que lhe garante significativa credibilidade como depoente (...).Não há, também, de se falar em desclassificação da falta por ausência de perícia, visto que inexiste previsão legal para tanto, sendo suficiente a simples posse do aparelho celular ou de partes dele para caracterizar a sanção disciplinar.(...).Nesse mesmo sentido, ressalta-se ainda que para o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave é necessário apenas que se tenha posse de algum de seus componentes essenciais, não sendo restrito o entendimento apenas à apreensão de um aparelho telefônico em si, tampouco sendo necessária a comprovação de que os componentes permitissem a comunicação com o ambiente externo.(...).Por conseguinte, e ao contrário do aventado pela Defesa, resta cristalina a caracterização de falta disciplinar de natureza grave, conduta expressamente vedada pelo artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, não cabendo a desclassificação da conduta perpetrada para qualquer das faltas disciplinares de natureza média previstas no artigo 62 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, tampouco a absolvição do sentenciado com espeque no artigo 53 do mesmo Estatuto.Assim, levando-se em conta a justificativa apresentada pelo sentenciado, os argumentos apresentados pela Defesa e Ministério Público, bem como todos os documentos probatórios que instruíram o procedimento disciplinar, a homologação da falta disciplinar de natureza grave é medida de rigor.” Da análise dos autos, observa-se que, como bem concluiu o MM. Juízo da Execução, restara devidamente comprovada a posse, pelo agravante, dos objetos ilícitos.Sabe-se que não há impedimento à consideração dos depoimentos dos agentes penitenciários como meio de prova idôneo a respaldar a admissão, pelo apenado, da posse do aparelho de telefone celular. Ademais, os agentes públicos gozam de fé pública, o que lhes confere maior credibilidade. Por fim, na hipótese, não se verifica indícios de que os agentes penitenciários objetivavam prejudicar o apenado. Nesse contexto, deve-se considerar meio de prova idôneo a confirmação, pelos agentes, da confissão do apenado no momento da vistoria e localização do aparelho. Sobre a validade da palavra dos agentes penitenciários, o seguinte julgado: AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES – RECURSO DA DEFESA. (...). FALTAS GRAVES PRATICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME FECHADO – EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DOS FATOS E MATERIALIDADE DAS FALTAS – PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA – POSSE HÁBIL À APLICAÇÃO DE FALTA GRAVE DE CELULAR E DE BARRA DE FERRO / FACA ARTESANAL DEVIDAMENTE COMPROVADA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 50, INCISOS III E VII DA LEP – (...). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-67.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.07.2020) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JUNTADO AOS AUTOS DE ORIGEM. TRÂMITE REGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DOS OBJETOS. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO QUE SE REVELOU INAFASTÁVEL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A falta grave foi apurada por meio de processo administrativo disciplinar, devidamente juntado aos autos de origem, no qual o apenado esteve regularmente acompanhado por advogado em todos os atos.II - Inexiste qualquer dúvida acerca do cometimento da falta grave insculpida no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execucoes Penais. No particular, o próprio agravante confessou a conduta praticada ao assumir a propriedade dos objetos apreendidos na presença dos agentes penitenciários, fato considerado pelo Conselho Disciplinar.III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à desnecessidade de perícia técnica sobre o objeto apreendido, restando o mero fato do porte do referido, o que está absolutamente comprovado nos autos, suficiente para a caracterização da materialidade. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-89.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.02.2021) PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 50, INC. VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APENADO PERANTE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS NO MOMENTO DA APREENSÃO DOS OBJETOS, DENTRO DA CELA DO REEDUCANDO. AMPLA VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INCRIMINAÇÃO GRATUITA. NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELO APENADO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CONFISSÃO PERANTE O AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE CORROBORE A VERSÃO DEFENSIVA. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE À INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 50, INC. VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO ESCORREITA, PORTANTO, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-06.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 02.05.2022) Deste modo, a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que autorizam a homologação da falta, além de estar embasada em circunstâncias previstas em dispositivos penais adequados ao caso concreto – art. 50, VII, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdadeque:[...]VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.” Ainda, com relação à alegada ausência de materialidade por falta de perícia nos carregadores, cabo USB e fone de ouvido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que esta se mostra prescindível à configuração da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, bastando, para a configuração da aludida falta grave, a posse do objeto.Neste sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR NO PRESÍDIO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE REGIME: CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se prescindível à configuração da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus complementos. Precedentes.(...) ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012) grifado Acerca do tema, bem se manifestou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “Portanto, a justificativa do sentenciado é incoerente e incapaz de justificar a prática de falta grave, prevista no artigo 63, inciso VIII, do Estatuto Penitenciário, eis que, embora o reeducando, em juízo, tenha negado a propriedade dos objetos encontrados em sua cela, não apresentou provas e nem apresentou nenhuma explicação plausível para justificar eventual perseguição ou imputação injustificada de falta grave, de modo que não há que se falar em irregularidade no procedimento adotado. (...).Resta claro, portanto, que, ao contrário do que sustenta a nobre Defensora Pública, o simples fato do apenado estar sob a posse de qualquer acessório de celular, tais como carregador ou bateria, caracteriza a falta grave prevista no dispositivo legal suso transcrito, não havendo necessidade de realização de prova pericial para atestar a sua funcionalidade.(...).Portanto, não há que se falar em desproporcionalidade da medida, pois uma vez comprovada a prática de falta grave por parte do sentenciado, necessária se torna a imposição da sanção correspondente, já que demonstrado seu descomprometimento com as regras vigentes no ergástulo público.” Assim, verificando-se que a conduta do apenado está descrita no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execucoes Penais, bem como que não ocorrera a prescrição ou mesmo não houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, é de se manter a homologação da falta, e o perdimento de 1/9 dos dias remidos, nos termos da decisão de mov. 65.1-SEEU.Diante disso, voto no sentido de negar o recurso de agravo interposto, com manutenção da decisão impugnada, nos termos da fundamentação expedida acima.
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