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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-36.2021.8.16.0194 Curitiba XXXXX-36.2021.8.16.0194 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Clayton de Albuquerque Maranhao

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00002403620218160194_386c9.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE GARANTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO QUE REFLETIRÁ NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS INDIVIDUALMENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR

- 8ª Câmara Cível - XXXXX-36.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.01.2023)

Acórdão

I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação cível interposta Poletto e Possamai Sociedade de Advogados contra a sentença de mov. 83.1, que, em autos de “ação monitória” ajuizada por Junto Seguros S/A em face de Gatto e Silva Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. e Márcia Aparecida da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, de consequência, DECLARO constituído de pleno direito título executivo judicial em favor da autora/exequente, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, no valor constante no título, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento do débito até o efetivo pagamento, ou nos termos apresentados pelo título que embasa a presente ação monitória, e sobre o qual é atribuído força executiva, caso disponha de forma diferente acerca de juros, correção e outros encargos.Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º c/c artigo 701 e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado ( CPC, art. 85, § 16).” 2. Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 86.1) foram rejeitados pela decisão de mov. 88.1.3. Irresignado, os advogados do autor interpuseram recurso de apelação no mov. 92.1 no qual sustentam que a possibilidade de indicação de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios estaria limitada a fixação em valor certo, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC. Assim, como no caso os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação já incidiria juros de mora e correção conforme o valor principal.4. Em razão da revelia os réus não foram intimados acerca da apelação.É a exposição. II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. De fato, ao condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, já incidirá sobre eles, reflexamente, a atualização monetária fixada sobre o montante principal, de modo que desnecessária a fixação de consectários legais individualmente sobre os honorários. 7. Nesse sentido já decidiu esta 8ª C. Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (...). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE JÁ INCIDIRÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE “BIS IN IDEM” PRECEDENTES DO STJ. majoração da verba sucumbencial. acolhimento. honorários recursais. cabimento. recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(...) A parte autora sustenta que deve incidir correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados na sentença. Sem razão, contudo. Isso, porque o acréscimo de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal (condenação), acarretará na incidência, de forma reflexa, sobre a verba honorária sucumbencial, pois fixada em percentual sobre essa base de cálculo, ou seja, sobre o montante da condenação já incidirão atualização e juros moratórios, motivo pelo qual a aplicação de tais consectários também sobre os honorários acarretaria em “bis in idem”. Nesta linha: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE VERBA ADVOCATÍCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal de segundo grau declarou a incidência de juros moratórios com cômputo a partir do acórdão que fixou os honorários advocatícios, entendendo inaplicável o art. 19 do CPC. Em sede de recurso especial, sustenta a Fazenda do Estado de São Paulo: a) a não-incidência de juros sobre honorários advocatícios, pois já estão incluídos na condenação principal, da qual essa verba é um percentual; b) caso assim não se entenda, que sejam calculados a partir da citação, segundo o teor do art. 219 do CPC. 2. Na esteira de precedente da Primeira Turma desta Corte, firma-se o entendimento de que 'corrigido monetariamente o valor principal da dívida, incidindo os juros moratórios, de forma reflexa incidirão as correções sobre a verba honorária devida. Assim, não há que se aplicar os artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 e 1064 do Código Civil, por ventilarem hipóteses diversas' (EDclAgrResp XXXXX/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29/06/2004). 3. Recurso especial provido." ( REsp XXXXX/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe de 16/04/2013). Assim, não prospera o recurso do autor neste ponto.” (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-84.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.08.2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO – EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – INAPLICABILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACÓRDÃO INTEGRADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-08.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.07.2022) 8. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para afastar a incidência de consectários legais individualmente sobre os honorários advocatícios.
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