Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-41.2018.8.16.0194 Curitiba XXXXX-41.2018.8.16.01941 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Portugal Bacellar

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_001139541201881601941_f2e5f.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

embargos de declaração em apelação cível. processo civil. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. obra LÍTERO-MUSICAl. acórdão QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS EMBARGANTES. omissão e obscuridade AO MANTER O RECONHECIMENTO de PLÁGIO e contrafação DA OBRA MUSICAL DO EMBARGADO – não acolhimento – QUESTÃO DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃOTENTATIVA DE REDISCUSSÃOINCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADOVÍCIOS INEXISTENTES. pedido de aplicação de multa nas contrarrazões – descabimento – caráter protelatório do recurso não evidenciado no caso. declaração desprovido.

1. Alegam os embargantes que o acórdão foi omisso e obscuro ao manter o reconhecimento de plágio e contrafação da obra musical do embargado, pois inexiste provas do registro de autoria musical, uma vez que tem por base música folclórica de domínio público. Contudo, não merecem amparo. Isso porque, consta de forma clara no julgamento de que restou comprovado nos autos que a obra musical do embargado foi registrada no ano de 2002, junto à Fundação Biblioteca Nacional, pelo laudo pericial, constatou-se que tal música, teve por base a obra folclórica preexistente, mas criou uma nova obra musical, com contribuição pessoal e criatividade e que as embargantes se utilizaram na sua música elementos idênticos à música do embargado (base criativa), incorrendo em nítida violação dos direitos autorais. Logo, inexiste vícios a serem sanados.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria que fora devidamente abordada na decisão embargada.
3. Não se evidencia que os presentes embargos de declaração possuem caráter protelatório, de modo que é inaplicável a multa de 2%, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 1026, do Código de Processo Civil.
4. Recurso Desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-41.2018.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023)

Acórdão

Trata-se de embargos de declaração opostos por Aviva Editora Ltda-Me e Rebeca Nemer em face do acórdão de mov. 96.1 dos autos de apelação cível, assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ANÁLISE DE OBRAS LÍTERO-MUSICAIS. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A LETRA DE MÚSICA CRIADA PELO AUTOR FOI BASEADA EM MÚSICA FOLCLÓRICA DE DOMÍNIO PÚBLICO, MAS COM CONTRIBUIÇÃO PESSOAL E CRIATIVIDADE – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR OBRA INTELECTUAL COM PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – MÚSICA GRAVADA E VEICULADA PELAS RÉS QUE POSSUI SEMELHANÇA E CORRESPONDÊNCIA NA LETRA DA OBRA MUSICAL ANTERIOR DO AUTOR, REGISTRADA E PROTEGIDA PELA LEI DE DIREITOS AUTORAIS – AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE E PROCESSO CRIATIVO – REPRODUÇÃO PARCIAL DE OBRA ANTERIOR SEM AUTORIZAÇÃO – PLÁGIO E CONTRAFAÇÃO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA – PRECEDENTES DO STJ – QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA CORRETO E ADEQUADO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIDO APELO DO AUTOR PARA CONDENAR AS RÉS A CESSAR QUALQUER FORMA DE USO DA MÚSICA POR ELAS DIVULGADA – ART. 102 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DAS RÉS. APELO 1 DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.Em suas razões (mov. 1.1), os embargantes alegaram, em síntese, que: a) obscuridade, na manutenção da sentença, com base nas provas frágeis e infundadas apresentadas pelo embargado; b) omissão no acórdão, por ausência de pronunciamento sobre a alegação dos embargantes de que não havia registro, divulgação ou qualquer outra maneira técnica de saber da existência da poesia do embargado; c) “a música “Tchutchuê” é mais próxima da “Chu Chu Ua” do que da “Dança Tropical”, sendo aquela bem mais antiga, com alcance e abrangência mundial, diferente da música do autor, que não alcançou em nenhum momento grande exposição”; d) a letra da música “Chu Chu Uá Chu Chu Uá” é folclórica latina e não tem autor conhecido, devendo ser considerada de domínio público, por força do art. 45, II, da Lei n. 9.610/98; e) o Embargado ao registrar a música dança tropical, tentou tomar para si algo que não lhe pertencia, razão pela qual não há que se falar em plágio.Ao final, requer o provimento do recurso, para suprir os vícios apontados. Contrarrazões (movs. 10.1 – autos de embargos de declaração), em que o embargado impugna as razões dos embargos de declaração, com pedido de aplicação de multa de 2% (dois por cento), por se tratar de recurso protelatório.É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.No caso, inexiste qualquer omissão ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.Em realidade, os presentes embargos declaratórios se destinam a reapreciar questão já decidida, com nítido caráter infringente, para o que não se prestam.Alegam os Embargantes que o acordão embargado foi obscuro e omisso, por manter a sentença de procedência, com base nas provas apresentadas pelo embargado e não se pronunciar sobre a alegação dos embargantes de que não havia registro, divulgação ou qualquer outra maneira técnica de saber da existência da poesia do embargado. E, que a obra foi baseada em canção folclórica de domínio público.Sem razão.Denota-se do acórdão embargado (mov. 96.1 – autos originários) que restou claro ao manter a conclusão de ter havido plágio e contrafação pelas embargantes, por indevida reprodução parcial de obra protegida do embargado, música denominada “Dança Tropical”, registrada no ano de 2002, junto à Fundação Biblioteca Nacional, sem a referência à sua autoria, em nítida violação de direitos autorais, com base na prova pericial produzida nos autos, senão vejamos:“(...) A controvérsia central da lide é analisar se a canção dita criada pelo autor, intitulada “Dança Tropical”, registrada em 2002 perante o Escritório de Direitos Autorais (EDA), divisão da Biblioteca Nacional, pertencente à coletânea de letras musicais “Minha Namorada” foi copiada e reproduzida pelas rés sem autorização e com modificações na letra, ocultando sua autoria, sendo gravada em 2007 com o nome de “Tchutchuê”, incorrendo em violação a direitos autorais, contrafação ou plágio. Ainda, imperioso comparar as duas canções e analisar se são derivações da música folclórica de domínio público, registrada como “Chu Chu Uá Chu Chu Uá”, de autoria desconhecida. A matéria de direitos autorais é regulada pela Lei 9.610/1998, a qual traz no seu art. 7º o rol de obras protegidas como direitos autorais, como sendo aquelas compostas de originalidade e mínimo de grau criativo. Tanto as obras originárias, decorrentes de criação primeira pelo intelecto humano, como as derivadas, que são criação intelectual nova, mas de transformação de obra originária, possuem proteção da Lei de direitos autorais, conforme art. , VIII, g e h, veja-se: (...). Feitas tais distinções, cediço que a análise da matéria em debate requer análise de prova pericial técnica bem específica, que foi realizada nos autos (mov. 102.1/102.2), tendo o perito delimitado os seus trabalhos no seguinte sentido: “Verificar se o Requerente desta ação é autor de obra derivada denominada DANÇA TROPICAL. Aferir se a versão DANÇA TROPICAL é ou não objeto de música popular caída em domínio público. Constatar se a obra DANÇA TROPICAL foi utilizada pelas Requeridas na versão TCHUTCHUÊ. Assim, analisar se a base de criação da versão TCHUTCHUÊ foi sustentada na versão da composição do Requerente. Por fim, o presente trabalho pretende aferir se há no caso em tela a ocorrência de contrafação e de plágio, envolvendo as versões das obras DANÇA TROPICAL versus TCHUTCHUÊ. Para tanto, além da análise efetiva da música DANÇA TROPICAL versus a música TCHUTCHUÊ, será analisado em confronto a composição em domínio público, diante da LDA Lei de Direitos Autorais sob n. 9610/98, doutrina e jurisprudência que regulam o tema.” No caso o autor trouxe com a inicial os documentos de mov. 1.5/1.6 que tratam de certidão de registro no ano de 2002 junto à Fundação Biblioteca Nacional da obra intitulada “Minha Namorada” e Outras (Letras de Música) – Poesia, obra não publicada, em nome do requerente JAIR ALVEZ DE SOUZA, pseudônimo MALAGULINO, composta de três letras musicais, dentre elas a música intitulada “Dança Tropical”. Segundo a perícia, a música “Dança Tropical” criada e registrada pelo autor em 2002 possui 5 (cinco) elementos: melodia, harmonia, ritmo, título e letra, tratando-se de obra lítero-musical. Ao comparar a referida música “Dança Tropical” à versão folclórica de domínio público denominada “Chu Chu Uá”, a perícia apresentou o seguinte quadro:”.Ainda, realizou o perito a comparação de como as letras são executadas em ambas as obras musicais:Por fim, trouxe quadro comparativo quanto aos trechos das músicas que se assemelham ou que possam evidenciar alguma reprodução de obra anterior:Concluiu a perícia técnica dos autos que a música de autoria do autor, denominada “Dança Tropical”, foi criada com base na obra preexistente de domínio público “Chu Chu Uá”. Mas analisando as letras de ambas as obras, o expert concluiu que “houve processo criativo individual do requerente, em comparação com a versão popular, diferenciando-se daquela explorada culturalmente. Uma vez que são empregados, na sua maior parte, estrofes e/ou trechos da letra totalmente distintos em relação ao usado na versão preexistente, sem guardar nenhuma correspondência que a defina como reprodução.”Assim, que houve criatividade por parte do autor, com sua contribuição pessoal e personalidade na composição da letra, requisito necessário para caracterizar uma obra intelectual com proteção nos moldes da Lei de direitos autorais.Seguindo na análise das obras em contexto, a perícia dos autos comparou nas essências as músicas de autoria do autor “Dança Tropical” e aquela de autoria das rés “Tchutchuê”, gravada no ano de 2007, conforme o seguinte quadro (mov. 102.2):Ainda, o perito apresentou quadro comparativo quanto aos trechos das músicas do autor e das rés que se assemelham ou que possam evidenciar alguma reprodução de obra anterior:Concluiu o perito que há semelhança e correspondência nas letras, havendo reprodução de texto de obra anterior.Explicou o expert que não se analisou o contexto melódico, rítmico e harmônico das músicas, uma vez que evidentemente são distintos, mas sim o contexto literário das versões que regem a obra lítero-musical. E que no caso das músicas em discussão nos autos “apesar dos elementos musicais (melodia, ritmo e harmonia) de ambas obras musicais serem distintos, a letra de ambas guardam absoluta semelhança, caracterizando na obra musical das Requeridas, flagrante reprodução parcial da obra anterior de composição do Requerente”.Desta forma, que a obra das rés carece de originalidade, sendo a sua versão reprodução de versão preexistente, não sendo distinta, não envolvendo processo criativo individual que lhe torne diferente em relação à obra preexistente. Veja-se das conclusões do laudo (mov. 102.2):“Desta feita, é indiscutível ao analisar o quadro comparativo acima, que apesar dos elementos musicais (melodia, ritmo e harmonia) de ambas obras musicais serem distintos, a letra de ambas guardam absoluta semelhança, caracterizando na obra musical das Requeridas, flagrante reprodução parcial da obra anterior de composição do Requerente.Conforme mencionado neste laudo pericial, no item 2.1.2.1 acerca das obras derivadas, a obra musical das Requeridas carece do requisito de originalidade, explicado nesta perícia no item 2.1.2. Uma vez que, do ponto de vista da letra musical, a sua versão decorre de mera reprodução da versão preexistente, não sendo distinta, não envolvendo processo criativo individual que lhe caracterizasse como diferente em relação a obra preexistente.Acerca da letra musical não houve na versão das Requeridas o mínimo de contributo, não houve o “mínimo de criatividade” da criação da letra, que caracterizasse distinção em comparação com a letra da versão do Requerente”. (Grifei) O perito observou que a essência da música do autor que traz uma ordem de comandos é utilizada na versão das rés na mesma ordem de comandos, os quais se alteram apenas parcialmente na letra, mas mantém a essência (“polegar pra frente, cotovelos pra trás joelhos/perna dobrada, pés de pinguim/pés pra dentro”).Assim, diferente do autor que se utilizou da obra folclórica, mas criou uma nova obra musical, com contribuição pessoal e criatividade, as rés utilizaram na sua música elementos idênticos à música do autor (base criativa).48. É também o que se concluiu em livre pesquisa pela internet, comparando-se ambas as versões das músicas que se encontram disponíveis no site “Youtube”, nos links https://www.youtube.com/watch?v=77FJQ11gH4k&t=63s e https://www.youtube.com/watch?v=WwJdf9FMqYk.Desta forma, com base na perícia, entendo que a sentença está correta ao concluir ter havido plágio e contrafação pelas rés, por indevida reprodução parcial de obra protegida do autor, sem a referência à sua autoria, em nítida violação de direitos autorais.Descabe o argumento recursal de que houve no caso “mera coincidência” ou que a obra das rés se assemelha mais àquela de domínio público, pois não é o que se observa das letras das obras e da conclusão da perícia judicial.Neste sentido o art. , VII da Lei 9.610/98:Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:(...) VII - contrafação - a reprodução não autorizada;Diante do ato ilícito perpetrado pelas rés e da comprovação de dano ao autor, que não teve o seu nome vinculado à versão explorada pelas rés, bem como do nexo de causalidade, tem-se que estão presentes no caso todos os elementos do dever de indenizar.”Como também resta consignado no acórdão embargado, a música “Dança Tropical” de autoria do embargado, registrada em 2002, foi criada com base na obra preexistente de domínio público “Chu Chu Uá”, porém restou apontado pelo expert (mov. 102.1 e 102.2 – autos originários) que “houve processo criativo individual do requerente, em comparação com a versão popular, diferenciando-se daquela explorada culturalmente. Uma vez que são empregados, na sua maior parte, estrofes e/ou trechos da letra totalmente distintos em relação ao usado na versão preexistente, sem guardar nenhuma correspondência que a defina como reprodução”.Portanto, denota-se que o acórdão baseou-se na prova pericial produzida nos autos, bem como apontou o registro de autoria da música do embargado, inexistindo obscuridade/omissão.Dessa forma, não há vício a ser sanado no acórdão embargado, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.Por fim, em sede de contrarrazões, o embargado pugna pela condenação do embargante ao pagamento e multa de 2%, em razão do caráter protelatório do recurso.Contudo, sem razão.Isso porque, não resta evidenciado a má-fé das embargantes, com alegações com caráter protelatório.Desta forma, inaplicável a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 1026, do Código Processo Civil.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1782687971

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-02.2017.8.16.0014 Londrina XXXXX-02.2017.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-74.2014.8.19.0207

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-47.2017.8.26.0011 SP XXXXX-47.2017.8.26.0011

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-41.2018.8.16.0194 Curitiba XXXXX-41.2018.8.16.0194 (Acórdão)