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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Sônia Regina de Castro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_14290234_8b05f.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_14290234_79b56.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos deste voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.429.023-4 - COMARCA DE RIO NEGRO - VARA CRIMINAL E ANEXOS APELANTE: JUSCELIO MIELKE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO REVISOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOSPENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.

1) FURTO QUALIFICADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA, REVESTIDA DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL, DEMONSTRANDO A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE O RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA O DEPOIMENTO DO OFENDIDO. DECLARAÇÕES DOS MILICIANOS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM, ALIADAS À PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
2) PENA. FIXAÇÃO ESCORREITA. PENA EM REGIME ABERTO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 43 E 44, DO CÓDIGO PENAL.
3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELA MAJORAÇÃO.PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.DEFENSOR DATIVO. TESE PROVIDA, POR MOTIVO DIVERSO.NATUREZA ORIENTADORA DA TABELA DA OAB/PR. REALIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA R. SENTENÇA QUE NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE PROCESSUAL. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, TORNANDO-OS CONDIZENTES COM TODA A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 1429023-4 2 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1429023-4 - Rio Negro - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 28.04.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: SONIA REGINA DE CASTRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Criminal nº 1429023-4 1.429.023- COMARCA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.429.023-4 - COMARCA DE RIO NEGRO ­ VARA CRIMINAL E ANEXOS APELANTE: JUSCELIO MIELKE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO REVISOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO CONDENATÓRIA. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) FURTO QUALIFICADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA, REVESTIDA DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL, DEMONSTRANDO A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE O RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA O DEPOIMENTO DO OFENDIDO. DECLARAÇÕES DOS MILICIANOS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM, ALIADAS À PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2) PENA. FIXAÇÃO ESCORREITA. PENA EM REGIME ABERTO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 43 E 44, DO CÓDIGO PENAL. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELA MAJORAÇÃO. PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFENSOR DATIVO. TESE PROVIDA, POR MOTIVO DIVERSO. NATUREZA ORIENTADORA DA TABELA DA OAB/PR. REALIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA R. SENTENÇA QUE NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE PROCESSUAL. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, TORNANDO-OS CONDIZENTES COM TODA A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Criminal nº 1429023-4 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação 1.429.023- Criminal Criminal sob nº 1.429.023-4, da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Rio Negro, em que figura como apelante JUSCELIO MIELKE sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. JUSCELIO MIELKE e ORESTES DA SILVA CRUZ, já qualificados nos autos, foram denunciados e devidamente processados, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do fato delituoso descrito na exordial acusatória de fls. 02/06, ao qual, por brevidade, reporto-me. Recebida a denúncia (fls. 21 - digital), realizou-se a devida instrução do processo-crime, sobrevindo a r. sentença de fls. 61/66, na qual o nobre magistrado a quo julgou procedente a exordial acusatória, condenando os réus pelo delito a eles imputados. Ademais o juízo a quo, condenou ambos os réus ORESTES DA SILVA CRUZ e JUSCELIO MIELKE a pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, entretanto substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, com fundamento nos arts. 43 e 44 do Código Penal, tendo este que exercer prestação pecuniária no montante de 1,5 (um e meio) salário mínimo, bem como pagamento de 30 (trinta) dias-multa, com valor unitário arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Inconformado com o decisum, dele apelou em tempo hábil o sentenciado JUSCELIO MIELKE (fl. 73/82 - digital), almejando a defesa, em síntese, a absolvição do réu por não existir provas suficientes para a sua condenação, destacando-se quanto as provas orais produzidas no contraditório, que ninguém efetivamente constatou ser ele o autor do presente delito. Contra-arrazoado o apelo, no sentido de manutenção integral do édito condenatório (fls. 97/105 - digital), subiram os autos a esta superior instância, onde a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE. VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso, por presentes os seus pressupostos legais. DOS TERMOS DA DENÚNCIA. Narra a denúncia: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Criminal nº 1429023-4 "No dia 13 de dezembro de 2014, aproximadamente 21horas, numa residência localizada Rua João Cavalheiro, nº 213, Bairro Campina dos Crespins, município de Piên, comarca de Rio Negro/PR, os denunciados ORESTES DA SILVA CRUZ e JUSCELIO MIELKE, agindo com consciência e vontade e conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas conditas, em união de esforços e previamente mancomunados, com ânimo de assenhoramento definitivo, obtiveram acesso ao interior do referido local mediante o arrombamento da porta frontal (auto de arrombamento de fls. 53), e subtraíram para si, da vítima Claudemir Antônio Graeff, coisa alheia móvel consistente em 1 (um) punhal, 1 (um) aparelho celular Nokia C-2, com número de chamada 47- 8831-3505, 1 (um) televisor de 32 polegadas, da marca Semp Toshiba e 01 (uma) faca para caça e pesca, tudo consoante se depreende do auto de exibição e apreensão de fls. 18 do auto de entrega de fl 27 e do auto de avaliação indireta de fls. 50/51, evadindo-se do local na posse mansa e tranquila da res furtive. Segundo o auto de constatação de dano de local de crime de furto (fls. 95), constatado por perito," este afirmou que foi quebrado o caixilho da porta conforme foto 02 e 03 qualificando assim o arrombamento. "DO MÉRITO. Pugna a defesa pela absolvição do réu JUSCLEIO MIELKE, aventando a inexistência de provas suficientes para sua condenação, bem como a majoração dos honorários advocatícios conforme resolução 04/2012 e art. 22 do Estatuto da OAB. Entretanto, razão não lhe assiste. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 04 e seguintes); do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15/16); do Auto de Avaliação (fls. 26/27); do Auto de Entrega (fl. 24); do Auto de Constatação de Dano de Local de Crime de Furto (fls. 95/98); do Relatório policial (fls. 100/101); da prova testemunhal. No tocante à autoria delitiva, extrai-se do caderno probatório a certeza e a robustez necessárias para a manutenção do édito condenatório. Jucelino Siqueira, em juízo, alegou que conhecia ambas os réus e que ele estava em uma cerimônia de casamento. Relata ainda que nesta cerimônia foi informado de que a casa havia sido arrombada. Quando chegou a casa, sentiram falta da televisão e de um aparelho de celular, sendo que a televisão nunca foi encontrada e o referido celular foi encontrado por um vizinho, próximo a residência de Juscelio Mielke, e as referidas facas foram reconhecidas por eles na delegacia. Sandro Nizer afirma que um senhor ficou cuidando da casa arrombada e que ambos os réus pararam de moto em frente à casa supondo que a mesma tinha estragado e que ali arrombaram a casa subtraindo os pertences. Em seu depoimento TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Criminal nº 1429023-4 Sandro ainda afirma que na abordagem policial encontrou as facas objeto do furto com Orestes. Ildefonso Moreira Fagundes afirma que a moto parou em frente a casa, e que ambos fingiram que a mesma havia estragado, adentraram na residência e quando estavam saindo foram abordados por sua pessoa, e que ainda foi ameaçado por ambos Orestes da Silva Cruz, nega o furto e alega que caiu da moto e na queda acharam as facas no chão e que quando foram abordados pela polícia o encaminharam para Delegacia. Juscelio Mielke, nega o furto e alega que acharam as facas no chão e que o dinheiro que havia com eles era fruto de seus serviços. Claudemir Antônio Graeff no qual era dono do imóvel furtado alegou em juízo que de início só viu a porta de sua casa arrombada e de que sua televisão não se encontrava mais no interior da residência. Alega ainda que o Sr. Ildefonso Moreira Fagundes responsável por cuidar de sua residência naquele momento, pode constatar que ambos os réus estavam rondando a casa. Já na delegacia reconheceu ambas as facas de sendo de seu pertence, sendo estas encontradas e presos com os réus. Sendo assim, atentando-me as alegações das testemunhas e os demais elementos de prova carreados nestes autos, compreendo que a versão dos fatos apresentada pelo policial ao qual aprendeu os meliantes e as demais testemunhas ali inquiridas, demonstram o conjunto probatório de que ambos os réus efetivamente cometeram o delito narrado na exordial acusatória. Neste ponto, pertinente salientar que, conforme entendimento jurisprudencial, nos crimes de natureza patrimonial reveste-se de especial credibilidade a palavra da vítima, justamente em razão das circunstâncias em que são praticados. Neste sentido:"APELAÇÃO. PENAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INFORMAÇÕES SEGURAS DAS VÍTIMAS.VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A) Mantém-se a condenação pelo crime de dano qualificado ante a comprovação da autoria e a materialidade do delito) A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui relevante valor probatório quando TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Criminal nº 1429023-4 coerente e harmônica com o conjunto probatório. [...]"- grifos meus. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1018154-9 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 31.10.2013) Vê-se, portanto, que segundo o ofendido - com sua palavra revestida de especial credibilidade nos delitos de natureza patrimonial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado - chegaram à sua residência os acusados, tendo arrombado a porta, furtando uma televisão, duas facas, aparelho celular. Deste modo, diante dos elementos de prova encimados, não há como sustentar a tese defensiva de serem insuficientes as provas carreadas, requerendo a absolvição de JUSCELIO MIELKE. Como visto, Ildefonso Moreira Fagundes, no qual estava cuidando da casa enquanto os donos estavam em sua cerimônia matrimonial, afirma que eram os dois que pararam de moto na frente da residência que após isso houve um barulho de estouro e que viu os dois saindo da casa, fato este que o mesmo foi aborda-los, entretanto foi reprimido pelos meliantes mandando que ele não se metesse nisso. Ademais, Sandro Nizer afirmou que quando os réus foram abordados encontrou as facas com um dos meliantes e que após isso os encaminhou para a delegacia. Logo, tais circunstâncias demonstram insofismavelmente que JUSCELIO MIELKE praticou o crime de furto qualificado descrito na exordial acusatória, sendo insustentável a tese de absolvição. Assim, diante de todo o encimado, da análise do conjunto probatório, não resta espaço para dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, não havendo que se falar em absolvição, sendo imperativa a manutenção da condenação do réu JUSCELIO MIELKE pelo delito tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Por fim, restando satisfeitos todos os requisitos elencados pelo artigo 44, do Código Penal, mantenho a substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direito, consistente na prestação na prestação pecuniária, e por uma multa de 1/30 do salário mínimo mensal nos exatos e bem lançados termos estabelecidos na r. sentença, aos quais, por brevidade, reporto-me (fl. 64/65). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pugna o defensor nomeado pela fixação de honorários advocatícios em razão de sua atuação em quatro atos privativos TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Criminal nº 1429023-4 de sua profissão nesses autos sejam eles: resposta a acusação, alegações finais, audiência de instrução e julgamento, e este recurso de apelação. Neste tópico, compreendo que a tese recursal merece provimento, mas por motivo diverso. Tal providência se faz necessária, pois, compulsando os autos, verifico que o Dr. Ronaldo Gimenez Monteiro foi nomeado como defensor dativo para o réu, atuando a seu favor para apresentação de alegações finais e de razões recursais. Então, conforme se depreende dos autos (fl. 65), foi-lhe arbitrado o valor de R$ 472,80 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) pela diligente atuação profissional. Assim, a interposição do presente apelo nada mais é que ampliação do direito de defesa do réu e do exercício do múnus público anteriormente aceito quando de sua nomeação profissional. O referido arbitramento englobaria todos os atos processuais praticados até o trânsito em julgado desta ação penal, compreendendo, inclusive, a formal apresentação de razões. Aliás, não diverge esta egrégia Corte no que pertine ao referido entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CRIME ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO OU ELEVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRETENSÃO NÃO APRECIADA OMISSÃO CARACTERIZADA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFESA FIXADOS PELA SENTENÇA COMO UM TODO, PARA TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO NOMEADO PARA A DEFESA DO RÉU ENCARGO QUE COMPREENDE TODA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADO PELA MM. JUÍZA SENTENCIANTE IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO QUANTO A ESSA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA INTEGRALIZAR O ACÓRDÃO, MAS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJ/PR, Acórdão 14238, EmbDecCr XXXXX-1/01, 3ª Cam. Crim. Rel. Rui Bacellar Filho, pub. 16/02/2011) TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Criminal nº 1429023-4 Ressalto que é pacífico que os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, e que deve ser arcada pelo Estado, responsável pela assistência jurídica integral aos que dela necessitam (art. , LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, §§ 1º e do Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/94). Ademais, compreendo que, para a quantificação da verba cabível ao defensor nomeado, deva ser utilizada com natureza orientadora a Tabela de Honorários da OAB/PR, não sendo esta vinculativa, devendo, para determinação do valor devido, haver ajuste de acordo com a realidade fática de cada caso, observando-se o labor e o zelo demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa, bem como o tempo em que exerceu a incumbência. Neste sentido, observe-se:"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. DESVINCULAÇÃO COM A TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE FIXA VALORES MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. "O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB determina que os valores fixados por arbitramento não podem ser inferiores aos constantes das tabelas de honorários elaborada por suas seccionais. Contudo, a avaliação do grau de zelo e exigência da causa também se encontra contemplada no dispositivo em epígrafe, havendo menção de que a verba remuneratória será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" ( REsp n. 799.230/RS, relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Turma, unânime, DJe 01/12/2009). 2. A "Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame" ( REsp n. 767.783/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Criminal nº 1429023-4 ( AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) No caso em tela, entendo que os valores fixados na r. sentença não fazem jus à atuação do defensor nomeado, de modo que, considerando o trabalho realizado, as teses arguidas e não acolhidas, bem como tomando em conta que os honorários arbitrados dizem respeito à atuação para apresentação de alegações finais e teses recursais, fixo, a título de honorários advocatícios - assim majorando o quantum estabelecido na r. sentença -, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a ser pago, oportunamente, em favor do Dr. Ronaldo Gimenez Monteiro. CONCLUSÃO. O voto que proponho aos meus eminentes pares é o de conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado pelo réu, apenas para majorar o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios para o montante de R$ 1800,00 (mil e oitocentos reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença, pelos motivos neste voto expostos. POSITIS" : "EX POSITIS": ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos deste voto. A Sessão de julgamento foi presidida pela Desembargadora Lídia Maejima, com voto, dela participando o Desembargador Renato Naves Barcellos. Curitiba, em 28 de abril de 2016. Acórdão lavrado pela Relatora, Desembargadora Sônia Regina de Castro, e assinado por certificação digital.
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