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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Leonel Cunha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_15862030_3ea77.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_REEX_15862030_e0425.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em manter a sentença em sede de Reexame Necessário. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA DO ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NULIDADE AFASTADA.Nas Ações de Improbidade Administrativa, a falta de notificação para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, somente acarreta nulidade processual se restar demonstrado a existência de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, mantendo-se intacto o princípio da ampla defesa.2) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 12.305/2010, QUE REGULA O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS). Reexame Necessário nº. XXXXX-0 ARTIGOS 55 E 54, DA LEI Nº 12.305/2010 ESTIPULAM, RESPECTIVAMENTE, PRAZOS DE 2 (DOIS) E 4 (QUATRO) ANOS, DA PUBLICAÇÃO DA LEI, PARA APRESENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PGRS. PROTOCOLO DO PGRS DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.a) O artigo 55, da Lei nº 12.305/2010, determina que "O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei". Tendo em vista que referida Lei foi publicada em 02/08/2010, e que o Município de Bela Vista do Paraíso protocolizou o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS em 30/07/2010, não há que se falar em omissão na apresentação do respectivo Plano.b) Da mesma forma, o artigo 54, da Lei nº 12.305/2010, estipula que "A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei". Considerando que a própria demanda foi proposta antes do término do prazo legal, impossível se falar em omissão na adoção das medidas de compostagem e Reexame Necessário nº. XXXXX-0 reciclagem exigidas.c) Dessa forma, no caso, não ficou comprovada a omissão do Prefeito do Município de Bela Vista do Paraíso, na apresentação e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, não havendo que se falar em prática de atos de improbidade administrativa.3) SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1586203-0 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 06.12.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: LEONEL CUNHA REEXAME NECESSÁRIO Nº 1586203-0, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO Réu : ANGELO ROBERTO BERTONCINI Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA DO ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NULIDADE AFASTADA. Nas Ações de Improbidade Administrativa, a falta de notificação para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, somente acarreta nulidade processual se restar demonstrado a existência de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, mantendo-se intacto o princípio da ampla defesa. 2) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 12.305/2010, QUE REGULA O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS). ARTIGOS 55 E 54, DA LEI Nº 12.305/2010 ESTIPULAM, RESPECTIVAMENTE, PRAZOS DE 2 (DOIS) E 4 (QUATRO) ANOS, DA PUBLICAÇÃO DA LEI, PARA APRESENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PGRS. PROTOCOLO DO PGRS DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. a) O artigo 55, da Lei nº 12.305/2010, determina que "O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei". Tendo em vista que referida Lei foi publicada em 02/08/2010, e que o Município de Bela Vista do Paraíso protocolizou o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ­ PGRS em 30/07/2010, não há que se falar em omissão na apresentação do respectivo Plano. b) Da mesma forma, o artigo 54, da Lei nº 12.305/2010, estipula que "A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei". Considerando que a própria demanda foi proposta antes do término do prazo legal, impossível se falar em omissão na adoção das medidas de compostagem e reciclagem exigidas. c) Dessa forma, no caso, não ficou comprovada a omissão do Prefeito do Município de Bela Vista do Paraíso, na apresentação e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ­ PGRS, não havendo que se falar em prática de atos de improbidade administrativa. 3) SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, RELATÓRIO 1) Em 07/02/2011, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou Ação Civil Pública (fls. 03/34) em face de ANGELO ROBERTO BERTONCINI, alegando que: a) a Lei Federal nº 11.445/2007, publicada em 08/01/2007, exigiu que os Municípios apresentassem os respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) até 22/02/2008; b) em 02/03/2009, o MINISTÉRIO PÚBLICO enviou o Ofício nº 08/2009 ao então Prefeito do MUNICÍPIO DE BELA VISTA, ANGELO ROBERTO BERTONCINI, para que elaborasse o PGRS no prazo de 06 (seis) meses; c) em 29/09/2009, enviou-se novo Ofício (nº 76/2009), cobrando informações sobre a ausência de resposta ao primeiro Ofício, que, desta vez, foi respondido pelo Réu (Ofício nº 428/2009), solicitando a dilação de prazo; d) após o fim do prazo, o Réu novamente permaneceu silente, o que ensejou uma vistoria no aterro sanitário do MUNICÍPIO, realizada pelo Instituto Ambiental do Paraná ­ IAP, que lá constatou a existência de violação às normas sobre disposição de resíduos sólidos domiciliares; e) o artigo , inciso II, Lei Federal nº 11.445/2007 exige a realização de compostagem e reciclagem permanente no manejo de resíduos sólidos urbanos; f) ao deixar de apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007, ANGELO ROBERTO BERTONCINI foi omisso na adoção de providências administrativas determinadas por Lei e, assim, incidiu no artigo 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa; g) a omissão do então Prefeito Municipal também violou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência; f) não é necessária a notificação prévia para o recebimento da inicial e determinação de citação do Réu. Requereu a condenação do Réu nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. 2) ANGELO ROBERTO BERTONCINI contestou (fls. 72/99), sustentando que: a) preliminarmente, a notificação prévia do Réu é requisito necessário, previsto no artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, que deve ser preenchido, sob pena de nulidade processual; b) o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO protocolizou perante o IAP, em 30/07/2010, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, tendo obedecido as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007; c) o simples atraso na adoção das medidas legais preventivas não caracteriza ato de improbidade administrativa; d) inexistindo ato doloso, lesão ao erário ou vantagem ilícita do Réu, não há que se falar em improbidade administrativa; e) não se pode considerar toda conduta supostamente ilegal como ato de improbidade administrativa; f) na ausência de um ato de improbidade administrativa, tampouco se pode falar em aplicação de sanções. 3) A sentença (fls. 388/406), entendeu não estar presente a conduta dolosa do agente público e, consequentemente, julgou improcedente o pedido inicial. Ainda, deixou de condenar o MINISTÉRIO PÚBLICO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4) Ausentes recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal, em razão do comando contido no artigo 19, da Lei nº 4.717/65. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Da notificação prévia Em preliminar de contestação, sustentou o Réu que há nulidade processual por não ter sido intimado para apresentação de defesa prévia. A existência da fase de manifestação prévia nas Ações de Improbidade Administrativa está prevista no § 7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, que dispõe: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias."No caso, percebe-se que, de fato, a decisão inicial de f. 64, ao contrário da previsão contida na Lei de Improbidade Administrativa, determinou a citação do Réu, e não sua intimação. Não obstante, nas Ações de Improbidade Administrativa, para que haja nulidade por falta de intimação para apresentação de defesa prévia, é necessário que se comprove a existência de prejuízo. É esse o posicionamento cediço do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. (...) 4. No que tange à nulidade por ausência de apresentação de defesa prévia, afasto a alegação. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo e cuidar-se de matéria sujeita à preclusão caso não alegada na primeira oportunidade."(STJ ­ Segunda Turma ­ AgRg no AREsp XXXXX/RS ­ Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA ­ J. 10/03/2015) Ocorre que, ao aventar a existência de nulidade por falta de notificação prévia, o Réu apenas argumentou o descumprimento do § 7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, deixando, contudo, de explicitar o prejuízo por ele sofrido. E, inexistindo prejuízo ao princípio da ampla defesa, não há que se falar em nulidade. Dessa forma, correta a decisão de f. 305, que afastou a preliminar, dispondo que "No caso, o requerido não alegou qualquer prejuízo à sua defesa pelo recebimento da denúncia sem sua prévia notificação. Limitou-se a afirmar que o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nO 8.429/1992 deveria, obrigatoriamente, ter sido cumprido." (f. 305). b) Da Improbidade Administrativa Reside a controvérsia na suposta prática de atos de improbidade administrativa por omissão do então Prefeito do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO, que, alegadamente, deixou de apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ­ PGRS, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445/2007, bem como de executar as medidas exigíveis no cuidado de resíduos sólidos. Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que a omissão de ANGELO ROBERTO BERTONCINI caracteriza ato de improbidade administrativa consistente na violação de princípios da Administração Pública (artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92). Requereu, assim, a condenação do Réu nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma Lei. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que o Prefeito Municipal, ANGELO ROBERTO BERTONCINI, apresentou o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dentro do prazo previsto em Lei e, também, adotou medidas para a implementação do PGRS. A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe, em seu artigo 52, que: "Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: (...) II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico. (...) § 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais."Portanto, percebe-se que a Lei supramencionada trata apenas da elaboração de planos regionais de saneamento básico, não adentrando especificamente o tema do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ­ PGRS. A elaboração do referido Plano foi regulada pela Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Quanto aos PGRS, a serem elaborados pelos Municípios, o artigo 18, da Lei nº 12.305/2010, estipulou: "Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade."A seu turno, o artigo 19, da mesma Lei, definiu o conteúdo mínimo a ser abrangido pelos respectivos Planos Municipais. Por fim, o artigo 55, da Lei nº 12.305/2010, definiu que "O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei". Considerando que a Lei foi publicada em 02/08/2010, os Municípios passaram a estar obrigados à apresentação dos PGRS a partir de 02/08/2012. No caso, verifica-se que o MUNICÍPIO DE BELA VISTA, protocolizou, perante o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ ­ IAP, seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ­ PGRS em 30/07/2010 (fls. 108/273). Ou seja, mesmo antes do fim do prazo legal, o MUNICÍPIO, por meio do Prefeito, ora Réu, apresentou o respectivo Plano, não havendo que se falar em omissão nesse aspecto. Dessa forma, mesmo que o PGRS tenha sido apresentado após o término do prazo estipulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos Ofícios nº 08/2009 e 76/2009, percebe-se que foi apresentado antes do término do prazo legal. Portanto, não há que se falar em omissão de ANGELO ROBERTO BERTONCINI na apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ­ PGRS. De igual maneira, não se sustenta a tese de que o Réu deixou de adotar as técnicas de compostagem e reciclagem exigidas pela Lei nº 12.305/2010. Isso porque, o artigo 54, da referida Lei, dispõe que "A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei". E, assim, como bem elucidou a sentença, "a referida legislação teve como data de publicação o dia 02/08/2010 e, haja vista que a demanda foi proposta em 07/02/2011, ainda que até esta data não tivesse tomado qualquer providência visando a implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, o réu estaria acobertado pelo prazo estipulado na legislação que dispõe acerca do tema" (f. 403). Assim, considerando que não esgotado o prazo previsto em Lei, inexiste omissão quanto à adoção de técnicas de compostagem e reciclagem dos resíduos sólidos urbanos, por parte de ANGELO ROBERTO BERTONCINI. Em suma, de todo o constante dos autos, inexistem elementos suficientes para caracterizar a prática de atos de improbidade administrativa, de forma que não há que se falar em omissão do então Prefeito do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO, seja na apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, ou na sua implantação. ANTE O EXPOSTO , voto por que seja mantida a sentença em Reexame Necessário, inclusive quanto aos ônus de sucumbência. DECISÃO ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em manter a sentença em sede de Reexame Necessário. Participaram do julgamento o Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, Presidente com voto, e a Juíza Substituta em 2º Grau FABIANE PIERUCCINI. CURITIBA, 06 de dezembro de 2016. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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