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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX PR XXXXX-5/01 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Paraná
há 21 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara Cível (extinto TA)

Publicação

Julgamento

Relator

Costa Barros
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Inteiro Teor

Visualização de Acórdão

Processo: 0210597-5/01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
Rejeitam-se os embargos declaratórios quando inexistente as propaladas omissões.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 210597-5/01, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que é embargante BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A. e embargado INDÚSTRIA E COMÉRCIO MICHEL IRMÃOS LTDA.
BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A. interpõe os presentes embargos de declaração aduzindo que a questão relativa ao depositário nos casos de alienação fiduciária estaria resolvido pela nova disposição contida no artigo 1.636 do novo Código Civil, uma vez que o v. acórdão embargado teria analisado a questão sob esse enfoque. Alega, mais, que no caso de extinção da ação, o caso seria de aplicação do disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e não com embasamento na disposição do § 3º do citado artigo. Assim, requer sejam recebidos os embargos e suprimidas as omissões apontadas.
É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração são tempestivos, no entanto, não merecem acolhimento.
a) Artigo 1.636 do Novo Código Civil:
Diz o embargante que tendo sido acenado para o novo Código Civil, cumpria-lhe esclarecer que este novel Diploma Legal dirimiu a controvérsia que pudesse existir sobre o depositário nos casos de alienação fiduciária.
Contudo, relativamente a aplicação do mencionado artigo 1.636 do novo Código Civil, faço observar que se trata de matéria nova e que não foi debatida nos autos em qualquer momento de sua tramitação e, por este motivo, não é de ser analisado tal pedido em sede de embargos de declaração, visto que se não foi cotejado nos autos e no próprio V. Acórdão recorrido, não havendo como se alegar que sobre tal matéria exista omissão, contradição ou obscuridade, situação esta que faz com que se denote que a pretensão do recorrente é uma nova análise da matéria já decidida, ou seja, uma revisão do V. Acórdão proferido, o que não é adequado pela via eleita.
Assim, tenho que todos os temas suscitados pelo ora embargante em suas razões recursais foram analisados, senão de forma pormenorizada, ao menos sucintamente, donde se pode concluir que todas as razões existentes para que se adotasse uma ou outra posição em relação a irresignação que foi manifestada contra a r. sentença proferida em primeiro grau foram debatidas e justificadamente repelidas ou acolhidas.
Observe-se, apenas, que a questão de aplicação do novo Código Civil ao caso versado sequer foi tratada nos autos, na medida em que houve apenas referência no v. acórdão embargado aos novos artigos em comparação aos artigos do antigo Código Civil, cuja redação em nada foi modificada. Veja-se: "...Em se tratando de coisa fungível e consumível, segundo forte corrente jurisprudencial e a regra do artigo 645 do Novo Código Civil (antigo artigo 1.280 do Código Civil), deve-se ser aplicado ao depósito às regras do mútuo ( Novo Código Civil, artigos 586 a 592 - antigos artigos 1.256 a 1.264 do velho Código Civil), sendo descabida a ação de depósito para o depósito irregular...." (fls. 330/331) e mais adiante aponta: "...No caso em tela, o apelante não teve em momento algum a posse dos bens, através da exigida tradição efetiva, arts. 271 e 377 do Código Comercial e artigo 1.431 do Novo Código Civil (ou artigo 769 do velho Código Civil), nem se podendo, a rigor, caracterizar a garantia indicada..." (fls. 336).
Portanto, a pretensão do embargante esbarra até mesmo, como se disse, na questão da inovação, o que impede a análise deste tópico dos embargos.
b) Fixação dos Honorários:
Colhe-se que a ação de busca e apreensão foi extinta com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o autor/embargante era carecedor da ação.
A parte do v. acórdão que explicitou tal entendimento restou assim colocada: "...Ante tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A., e para de ofício julgar o ora apelante carecedor da Ação de Depósito, com a conseqüente extinção do processo, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se o ônus da sucumbência..." (fls. 337).
Ora, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Juiz não está adstrito a uma ou outra disposição, mas sim que deve atentar ao fixar os honorários advocatícios às disposições contidas nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, cotejando-se a disposição do § 4º, do mesmo artigo, podendo sim fixar percentual sobre o valor da causa segundo sua apreciação eqüitativa, contemplando o § 3º,do artigoo citado, todos do Código de Processo Civil, sem que isso venha a ferir dispositivo legal.
De se ter em mente, portanto, que o simples fato de não ter havido condenação, pela extinção da ação sem julgamento de mérito, não significa dizer que o Juiz estaria adstrito aos limites ditados pelo § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, pois não há impeditivo legal ao Juiz de que com eqüidade e sopesando as circunstâncias de cada caso concreto, fixe percentual sobre o valor atribuído à causa.
Não há, desta sorte, qualquer contradição a ser sanada.
Ante tais razões, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
ACORDAM os Juízes integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes: DULCE MARIA CECCONI, presidente com voto e VALTER RESSEL.
Curitiba, 22 de outubro de 2003.
(Ano do Sesquicentenário da Emancipação Política do Paraná)
COSTA BARROS
Relator


Não vale como certidão ou intimação.



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