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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-46.2018.8.16.0024 PR XXXXX-46.2018.8.16.0024 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Luciano Campos de Albuquerque
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV®). PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

1. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À NOVA TESE DESENVOLVIDA PELA CORTE SUPREMA.
3. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.657.156/RJ). DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POSTULADO.
4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dele”. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-74.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Leonel Cunha - J. 12.06.2018). 2. “A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos”. (Enunciado nº 29 das Câmaras Cíveis de Direito Público do TJPR). 3. “Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal”. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-46.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 09.03.2020)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-46.2018.8.16.0024 Apelação Cível nº XXXXX-46.2018.8.16.0024 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Ministério Público do Estado do ParanáApelante (s): ESTADO DO PARANÁApelado (s): Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV®). PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À NOVA TESE DESENVOLVIDA PELA CORTE SUPREMA. 2. MÉRITO. RELATÓRIO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. INEFICÁCIA DE OUTROS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NO SISTEMA PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. 3. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( RESP Nº 1.657.156/RJ). DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO POSTULADO. 4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.“A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as (TJPR - 5ª C. Cível.melhores condições de averiguar as reais necessidades dele” - XXXXX-74.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Leonel Cunha - J. 12.06.2018). 2. “A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos”. (Enunciado nº 29 das Câmaras Cíveis de Direito Público do TJPR). 3.“Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade . ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel.econômico-financeira da pessoa estatal” Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-46.2018.8.16.0024, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré, em que é o apelante o Ministério Público do Estado do Paraná e apelado o Estado do Paraná. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, autuada sob nº XXXXX-46.2018.8.16.0024, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paranáem face do , em favor do assistido .Estado do Paraná José Marcelino de Assis Em decisão inicial (seq. 7.1 dos autos de origem) foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, “para o fim de determinar ao réu, que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize consulta com profissional médico pneumologista vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de se verificar a real necessidade do medicamento pleiteado, .bem como a possibilidade de tratamento nos termos do que consta à Mov.1.6” A consulta determinada foi realizada em data de 13/03/2019, conforme atestado médico de seq. 60.2. Em decisão interlocutória (seq. 63.1) foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, “para o fim de determinar que o réu forneça, e deno prazo de 15 (quinze) dias forma gratuita ao substituído , o medicamentoJOSÉ MARCELINO DE ASSIS NINTEDANIBE 150mg, na periodicidade e quantidade necessárias ao atendimento da prescrição médica (Mov. 1.5/1.8/1.9/60.2), assim como determinar que garanta os meios para .que a dispensação do fármaco se dê da forma que o tratamento exige” À sobreveio cópia da decisão proferida pelo Exmo. Presidente desta Corte, noseq. 75.2 bojo da Suspensão de Liminar sob nº XXXXX-18.2019.8.16.0000, que deferiu “o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos de Suspensão de Liminar n. º 1.708.727-3 à tutela provisória prolatada na Ação de Obrigação de Fazer n. º 0007484- 46.2018.8.16.0024, e, por consequência, suspendo os efeitos do referido pronunciamento .judicial até o trânsito em julgado da respectiva decisão final” Em sentença (seq. 170.1), o pedido inicial foi julgado improcedente, revogando-se a liminar anteriormente deferida, com isenção das verbas sucumbenciais. Inconformado com a sentença, o recorre aMinistério Público do Estado do Paraná esta Superior Instância (seq. 111.1), defendendo, em síntese, que: a) o relatório médico comprova a imprescindibilidade do fornecimento do fármaco e indica que apenas os medicamentos Nintedanibe 150mg e Pirfenidona, retardam a progressão da doença, atestando que não há outra forma de tratamento da mesma; b) a existência de protocolos estatuídos pelo SUS não podem se sobrepujar ao direito constitucionalmente previsto à saúde, sendo que o parecer do NAT-JUS não analisou os documentos apresentados no caso concreto, mostrando-se deficitário; c) a eficácia do tratamento também foi demonstrada e comprovada através de laudo médico fundamentado; d) para tratamento da fibrose pulmonar idiopática, o SUS disponibiliza apenas paliativos e transplante de pulmão; e) o substituído faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público, visto que ficou demonstrada a imprescindibilidade de sua utilização, dada a constatação da necessidade e adequação do fármaco, não havendo alternativa terapêutica para o seu caso concreto. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja concedido o medicamento ao substituído. Devidamente intimado, o apresentou contrarrazões (seq. 116.1),Estado do Paraná a) os medicamentos de alto custo são obrigação de competência daaduzindo, em síntese, que: União; b) não há qualquer prova da hipossuficiência da parte autora, pois não anexado aos autos comprovante de rendimentos; c) Núcleo de Apoio Técnico foi expresso ao determinar o caráter experimental do tratamento pleiteado, uma vez que baseado em prescrição médica sem fundamento em análises científicas; d) não há sequer exames comprobatórios da doença nos autos, e a tutela antecipada foi concedida com base somente na opinião do médico que assiste o paciente; e) existem medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora, não havendo comprovação de falha nas alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; f) na determinação judicial de fornecimento do fármaco, deve ser apontado qual o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão daquele órgão técnico, conforme Enunciado nº 103 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ; g) requer que o recurso interposto não seja provido. Em manifestação, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pela conversão do julgamento em diligência, para que as partes, querendo, se pronunciem acerca da aplicabilidade da tese de repercussão geral fixada em sede de Recurso Extraordinário nº (seq. 8.1).855178/SE pelo Supremo Tribunal Federal” É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. PRELIMINAR Conversão do feito em diligência Em manifestação, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pela conversão do julgamento em diligência, para que as partes, querendo, se pronunciem acerca da aplicabilidade da tese de repercussão geral fixada em sede de Recurso Extraordinário nº (seq. 8.1).855178/SE pelo Supremo Tribunal Federal” Pois bem. O E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o direito à saúde, reafirmando sua jurisprudência, pacificou o entendimento pela existência de responsabilidade solidária entre os entes da federação, quando do julgamento do , em sedeRecurso Extraordinário nº 855.178 de repercussão geral, que assim restou ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (Recurso Extraordinário nº 855.178/RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015 – grifei). Posteriormente, ao julgar embargos de declaração que foram opostos pela União, o Tribunal Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, em sessão de julgamento realizada em :23/05/2019 “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. .(Ata de Julgamento Publicada no DJE) 03/06/2019 Inobstante tenha sido mantido o entendimento em relação à responsabilidade solidária entre os entes da federação, a tese foi “desenvolvida” no sentido de que “compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de .competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” Em referência a tal situação, esta C. Corte de Justiça, por meio de suas Câmaras de Direito Público, passou a entender que há necessidade de publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, para que seja possível a aplicação da alteração promovida na tese. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO DO RECURSO, EM VIRTUDE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SEU CARÁTER SUPOSTAMENTE GENÉRICO. PRELIMINAR QUE DEVERIA TER SIDO ADUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO, NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, DO CPC, E NÃO PELA VIA DO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A TESE FIXADA NO RE Nº 855.178 (TEMA Nº 793). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA TESE, TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA AINDA NÃO FOI PUBLICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, III, DO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTATADA NOCPC. CASO EM APREÇO. TÉCNICA “COPIAR E COLAR” QUE SUBVERTE O SISTEMA PROCESSUAL, IMPEDINDO QUE SEJA EXERCIDO O CONTRADITÓRIO PELA PARTE ADVERSA, NA MEDIDA EM QUE EXISTE IDENTIDADE ABSOLUTA ENTRE SUA APELAÇÃO E SUA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-12.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 23.07.2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178, ANTES DA PUBLICAÇÃO PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-97.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 30.07.2019). No mesmo sentido: , 5ª Câmara Cível, Rel.ED XXXXX-59.2019.8.16.0000 Desembargador Nilson Mizuta, j. 30.07.2019; , 4ª CâmaraAI XXXXX-06.2019.8.16.0000 Cível, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.08.2019. Além disso, registre-se que, na hipótese dos autos, o processo foi ajuizado em , muito anteriormente à formulação e à publicação da nova tese fixada pelo E.19/07/2018 STF. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade da tese desenvolvida pelo E. Supremo Tribunal no bojo do Recurso Extraordinário nº 855.178 ao caso em tela. De tal modo que passo à análise do mérito do recurso. DO MÉRITO a) Fornecimento de Medicamento Pretende o a reforma da decisão de primeiro grau queMinistério Público do Paraná julgou improcedente o pedido inicial de condenação do ao fornecimentoEstado do Paraná do fármaco NINTEDANIBE (150 mg) ao assistido . Eis osJosé Marcelo de Assis fundamentos da sentença proferida (seq. 105.1): “No caso em voga, a parte autora, alegando que o substituído se encontra acometido por fibrose pulmonar (CID J84.1), pleiteia, com base no receituário médico de Mov. 1.8, o fornecimento da medicação NINTEDANIB. Ocorre que de acordo com o parecer emitido pelo NAT – Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (Mov. 93.2), há divergência na literatura médica quanto à utilização do fármaco, destacando-se, inclusive, que os relatórios relativos ao tratamento , não“não são baseados em análises científicas de resultados clínicos” havendo “evidências definitivas para recomendar o uso da medicação requerida” , sendo o medicamento ora pleiteado .“caracterizado como experimental” Daí se extrai que não há nos autos comprovação científica da eficácia do medicamento para o tratamento de que necessita o substituído. Vale dizer, considerando o estudo técnico-científico elaborado pelo NAT-JUS, não se afigura viável impor ao Estado-Administração a obrigação de disponibilizar medicamento sem eficácia, seja porque a postura do réu, ao negar acesso ao fármaco, não desborda as margens da lei; seja porque o fornecimento do medicamento experimental, além de não ser adequado ao atendimento do direito fundamental à saúde do substituído, implicaria ingerência indevida do Estado-Juiz sobre política pública compatível com a Constituição Federal. Por fim, é de se destacar que, segundo narrado na própria inicial, constatou-se que “os fármacos Nintedanibe, 150mg e Pirfenidona, retardam a progressão da diagnosticada, de modo que sequer demonstrada a efetiva necessidade dodoença” tratamento pleiteado, já que o mesmo não é a única alternativa viável à preservação da saúde do paciente substituído, requisito este também necessário para a concessão do pleito exordial, conforme indicado no precedente paradigma do STJ acima citado”. Defende o apelante, em síntese, que a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento postulado resta comprova através do laudo médico constante dos autos, assim como que o Nintedanibe é o único medicamento apto a retardar a progressão da doença a que está acometido o assistido. Afirma que o parecer do NAT-JUS não analisou os documentos apresentados no caso concreto, mostrando-se deficitário, e que a eficácia do tratamento também foi demonstrada e comprovada através de laudo médico fundamentado. Em contraposição, o apelado argumenta que não há qualquer prova da hipossuficiência da parte autora. Aduz que que o Núcleo de Apoio Técnico foi expresso ao determinar o caráter experimental do tratamento pleiteado, e que existem medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que direito à , constitucionalmente erigido como direitoo saúde fundamental, impõe ao Estado o dever de promover as políticas públicas necessárias à proteção dos necessitados, a teor do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, diante do caráter primordial e básico do direito à saúde, eventuais restrições realizadas em protocolos administrativos não tem o condão de afastar o direito do paciente em usufruir de determinado tratamento médico, mormente quando devidamente comprovada a sua imprescindibilidade. Para tanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 106 dos recursos ( REsp nº 1.657.156/RJ), fixou os seguintes requisitos, que devem serrepetitivos cumulativamente preenchidos, para a determinação judicial de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. No presente caso, a decisão recorrida entendeu ausente o primeiro requisito, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, julgando improcedente os pedidos iniciais. Entretanto, referida decisão merece reforma. De início, salvo melhor juízo, o medicamento postulado não se trata de “medicamento . O (OFEV ®) encontra-se regularmente registradoexperimental” Esilato de Nintedanibe junto à ANVISA , sendo o fármaco indicado [1] “para o tratamento e retardo da progressão , conforme bula .da fibrose pulmonar idiopática” [2] Na hipótese dos autos, o medicamento foi receitado para o assistido José Marcelo de , diagnosticado com , consoante receituárioAssis Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J 84.1) médico de seq. 1.8 dos autos de origem. Colhe-se do relatório médico de seq. 1.10, firmado pelo profissional que assiste o paciente, que o medicamento receitado é o único indicado para o caso do autor, com a finalidade de evitar a progressão da doença. Há que se registrar que a jurisprudência desta C. 5ª Câmara Cível, no julgamento das demandas que envolvem o direito à saúde, tem declinado o entendimento no sentido de se privilegiar a prescrição do profissional que assiste o paciente, pois é ele que, diante do contato pessoal com o doente, detém as melhores condições para atestar o tratamento mais adequado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG/500M. PACIENTE PORTADORA DE MIASTENIA GRAVIS, CID 10 -G70.0. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO Nº 1657156/RJ. USO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. DIREITO DA INTERESSADA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-16.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 02.04.2019 – grifei). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À . MEDICAMENTO RANIBIZUMABE (LUCENTIS®).SAÚDE TRATAMENTO DE EDEMAS OCULARES. PRESCRIÇÃO MÉDICA ELABORADA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO DO USO DO FÁRMACO COMO EFICAZ E INSUBSTITUÍVEL AO TRATAMENTO PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZESDA MOLÉSTIA. TERAPÊUTICAS ESTATUÍDOS PELO SUS QUE NÃO PODEM SE SOBREPUJAR AO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-30.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 13.02.2019 – grifei). Conquanto o Núcleo de Apoio Técnico em Saúde tenha asseverado que “evidências (seq. 93.2), há que se considerardefinitivas para recomendar o uso da medicação requerida” que “o médico que acompanha o estado clínico do paciente é o profissional mais adequado para entender das peculiaridades do paciente e prescrever o medicamento necessário para trazer melhores resultados ao estado de saúde do enfermo. Justamente por isso, que no presente caso deve-se ater aos relatos médicos acostados aos autos, pois são superiores aos pareceres da CONITEC, do Núcleo de Apoio Técnico e as listas do Sistema (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-10.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.:Único de Saúde” Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 22.10.2019). Por outro lado, ainda que tenha o Estado do Paraná argumentado que existem outros medicamentos, padronizados no sistema público, importa registrar que o Ministério Público informou que tais tratamentos são apenas , isto é, não impedem a progressão dapaliativos doença, tal como faz o medicamento pretendido. Nesse contexto, não se está a deferir o melhor tratamento disponível, mas sim aquele que trará mais efetividade ao caso concreto, impedindo a progressão da doença e conferido mais dignidade ao paciente substituído pelo .Parquet Ademais, a preservação da saúde impera sobre qualquer razão de ordem patrimonial e financeira que venha a isentar o Poder Público do seu dever constitucional de garantir a saúde dos cidadãos, afastando-se assim, qualquer alegação de violação ao princípio da reserva do possível. Corroborando tal entendimento, tem-se o Enunciado Interpretativo de nº 29 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis deste E. Tribunal: 1. MEDICAMENTO. 2. FORNECIMENTO GRATUITO. 3. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. “A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos”. De tal modo que, ainda que seja considerando o alto valor da medicação, o direito à saúde do paciente deve ser privilegiado, mormente porque efetiva comprovação de que a aquisição do fármaco acarretar prejuízos aos cofres públicos. Nesse sentido, tem-se a orientação da Corte Superior: “Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Hermaneconômico-financeira da pessoa estatal” Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). Dessarte, é de se reconhecer que a prescrição médica, elaborada por profissional que assiste o paciente, constitui-se em elemento suficiente do preenchimento do requisito da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Por outro lado, a hipossuficiência alegada pela parte assistida (termo de declaração – seq. 1.11) não restou infirmada por outros elementos de prova constantes dos autos, de modo que deve ser reconhecido o preenchimento do segundo requisito fixado pelo C. STJ. O medicamento possui registro junto à ANVISA, conforme anteriormente registrado, de modo que, no caso concreto, estão presentes os requisitos necessários para a determinação judicial do medicamento postulado. Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado a jurisprudência desta C. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PLEITO DO MEDICAMENTO OFEV 150 MG. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1657156/RJ. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO LAUDO MÉDICO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEVEM PREVALECER SOBRE PARECERES TÉCNICOS DE OUTROS ESPECIALISTAS. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DE MEDICAMENTOS EDITADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO EM CUSTEAR O MEDICAMENTO, SUPERANDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAOBSTÁCULOS FINANCEIROS. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-10.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 22.10.2019 – grifei). AÇÃO ORDINÁRIA. Direito à saúde. Fornecimento do medicamento . Paciente idoso e carente diagnosticado com Fibrose“Nintendanib (Ofev®)” Pulmonar (CID J84.1). Sentença de procedência contra o Estado do Paraná. APELAÇÃO DO RÉU-ESTADO. PRELIMINAR. Alegada necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. Rejeição. Responsabilidade solidária. MÉRITO. Comprovação suficiente da necessidade do tratamento. Vida e saúde. Direitos fundamentais indisponíveis e corolários de todos os demais direitos. Dever do estado (considerado em seu gênero) em prover tais direitos. Alegação de inobservância dos protocolos clínicos do SUS e das políticas públicas de saúde. Não acolhimento. Parecer do NAT-JUS favorável. Alegação de existência de alternativas no SUS. Doença sequer prevista nos protocolos oficiais. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-62.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 07.08.2018 – grifei). 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIBROSE PULMONAR INTERSTICIAL DIFUSA. . DEVER DO ESTADO.COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTESOFEV 150MG FEDERADOS (ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADA POR DECLARAÇÃO a) O Poder Público tem o dever de fornecer medicamentos aosMÉDICA. necessitados, assegurando o direito fundamental à vida e à saúde previsto na Constituição Federal (artigos 6º e 196). b) A promoção da saúde pública é direito Agravo de Instrumento nº 1742130-8 fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal). c) O direito à saúde, de aplicação imediata e eficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento específico, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área. d) A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais e) O direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humananecessidades dele. são consagrados pela Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário intervir quando provocado, para torná-lo realidade, ainda que para isso resulte em impor obrigação de fazer, com inafastável Agravo de Instrumento nº 1742130-8 repercussão na esfera orçamentaria, o que, por si só, não ofende o princípio da separação dos poderes.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cível - AI - 1742130-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 20.02.2018 – grifei). Em face do exposto, entendo que o recurso de apelação merece provimento, para o fim de ser reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos iniciais, ordenando-se ao Estado do Paraná o fornecimento do medicamento postulado. b) Prazo e Multa Cominatória Diante da procedência do pedido inicial, pertinente a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, considerando o caráter da demanda que envolve direito à saúde. No julgamento do ,Agravo de Instrumento sob nº XXXXX-56.2017.8.16.0000 Relator Nilson Mizuta, julgado em 04.12.2018, no qual se pretendia fornecimento de medicamento de alta complexidade, restou assentado que “O prazo de 48 horas para fornecimento de medicamento não se mostra razoável, mormente porque se trata de medicamento de alta complexidade, cuja aquisição exige o dispêndio de diligências pelo ente estatal, medidas que não podem ser cumpridas em período tão exíguo, devendo ser .estabelecido o prazo de 5 dias” Dessa forma, o fornecimento do medicamento deverá ser realizado no prazo de 10 a contar da intimação deste acórdão, em conformidade com a prescrição médica (dez) dias constante dos autos, enquanto for necessário ao tratamento da doença que a acomete. Por outro lado, assevera-se que o Código de Processo Civil de 2015 autoriza que na procedência do pedido de ação que tenha por objeto a prestação de fazer, é dado ao Juiz determinar providências que assegurem a obtenção de tutela, veja-se: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse contexto, cabível a fixação de multa diária a fim de garantir a efetivação da tutela jurisdicional que ora se defere em favor da parte Recorrente. Registre-se que tal fixação é cabível de ofício, nos termos do art. 536 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Certo que a multa diária deve ser fixada em patamar razoável, de modo que atinja sua finalidade (assegurar o cumprimento da obrigação de fazer), sem necessidade de ser estabelecida em valor elevado, dadas as circunstâncias do caso concreto. De tal modo que a multa diária resta fixada em para oR$ 500,00 (quinhentos reais) caso de descumprimento da obrigação de fazer, na linha dos precedentes desta C. 5ª Câmara Cível, dos quais tem-se: , Relator Carlos Mansur Arida,Remessa Necessária nº 1727165-5 Unânime, Julgado em 05.02.2019; , Adalberto Jorge XistoApelação Cível nº 1711773-0 Pereira, Unânime, Julgado em J. 23.10.2018. Ainda, na linha do precedente supracitado () é de seRemessa Necessária nº 1727165-5 limitar a incidência da multa diária em , em observância dos art. 498 e 537 do30 (trinta) dias CPC, que dispõem: Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Em havendo descumprimento da obrigação de fazer em prazo superior ao do limite da multa, competirá à parte interessada requerer ao juízo competente a aplicação de outras medidas coercitivas tendentes à satisfação de seu direito. c) Conclusão Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo , para o fim de reformar a sentença e julgarMinistério Público do Estado do Paraná procedente o pedido inicial, condenando-se o ao fornecimento doEstado do Paraná medicamento NINTEDANIBE (150mg) ao assistido , emJosé Marcelino de Assis conformidade com a prescrição médica constante dos autos e enquanto for necessário ao tratamento da doença que o acomete, no prazo estipulado neste acórdão, observando-se a incidência de multa diária no caso de descumprimento. Por sucumbente, deverá o Estado do Paraná arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que “o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Mouravencedor na ação civil pública por ele proposta” Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018). Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Ministério Público do Estado do Paraná. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Leonel Cunha, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Luciano Campos De Albuquerque (relator), Desembargador Luiz Mateus De Lima e Desembargador Renato Braga Bettega. 06 de março de 2020 Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Juiz (a) relator (a) [1] https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/XXXXX56304201563/?numeroRegistro=103670173 [2] https://www.boehringer-ingelheim.com.br/sites/br/files/documents/ofev_bula_paciente_e_profissional_20112017.pdf
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/832527971

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