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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador D'Artagnan Serpa Sá
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1717.317-6, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: XXXXX-59.2016.8.16.0014 APELANTE : JOÃO HÉLIO LIMA NETO APELADO : AGROBILARA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR : DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.ARREMATAÇÃO LEILÃO DE GADO DE ELITE.INAPLICABILIDADE CDC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS NO MOMENTO OPORTUNO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE QUATRO ANIMAIS.ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.

Cível - AC - 1717317-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 17.10.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: D ARTAGNAN SERPA SA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1717.317-6, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: XXXXX-59.2016.8.16.0014 APELANTE : JOÃO HÉLIO LIMA NETO APELADO : AGROBILARA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARREMATAÇÃO LEILÃO DE GADO DE ELITE. INAPLICABILIDADE CDC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS NO MOMENTO OPORTUNO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE QUATRO ANIMAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1717.317-6, de Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 1ª Vara Cível, em que é Apelante JOÃO HÉLIO LIMA NETO e Apelado AGROBILARA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. I ­ RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada nos autos de ação de cobrança que julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 261.160,00 (duzentos e sessenta e um mil, cento e sessenta reais), atualizados e acrescidos de juros de mora e multa, tudo nos termos da fundamentação. Sucumbente o réu, resta também condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado com referida decisão, o apelante preliminarmente alega a questão da territorialidade, que amplamente foi relatada na Contestação, o MM juiz dignou-se apenas a afastar a alegação sob a égide da legislação ordinária. Afirma que é sabido que o Dr. Guilherme Régio Pegoraro, Advogado da causa OAB/PR 34897 é irmão do Dr. Bruno Régio Pegoraro, que é o Juiz de direito da 1ª Vara Civil da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ­ Foro Central de Londrina Seção Judiciária 5ª Seção, Vara Civil esta que exarou a sentença aqui atacada. O Apelante não quer aqui fazer nenhum tipo de "trocadilho" afinal prima-se pelo respeito entre os profissionais e acima de tudo pela honestidade dos mesmos mencionado inclusive que quem emitiu a sentença não fora o Dr. Bruno Régio Pegoraro, mas será que o mesmo teria influência sobre os seus colegas de profissão, afinal, é comum isso acontecer, apesar de Ilegal e Imoral, fica-se o caso em comento neste item para futuras discussões neste E. Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, afirma que o que ficou claro foi a não entrega de (04) quatro animais que estariam nos lotes adquiridos naquele fatídico dia 04/04/2015, e que em momento nenhum foi respeitado o direito do Apelante em ter abatido o valor dos animais não entregues. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, eis que se trata de uma verdadeira relação de consumo. Requer a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês. Assevera que é no mínimo indecente falar em multa de 20% nos dias atuais sobre o valor total de um contrato ou uma avença inadimplente, não concordando com o valor da multa arbitrada e pugnando pela aplicação de 2% do valor total da dívida a título de multa. Por fim, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 61. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos termos da sentença. Ocorre que mesmo com pouca clareza em suas alegações, a parte apelante traz, mesmo que suscintamente, alguma impugnação a decisão atacada. Por isso, entendo presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do presente recurso. Preliminarmente, afirma o apelante que a questão da territorialidade, que amplamente foi relatada na Contestação o MM juiz dignou- se apenas a afastar a alegação sob a égide da legislação ordinária. Afirma que é sabido que o Dr. Guilherme Régio Pegoraro, Advogado da causa OAB/PR 34897 é irmão do Dr. Bruno Régio Pegoraro, que é o Juiz de direito da 1ª Vara Civil da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ­ Foro Central de Londrina Seção Judiciária 5ª Seção, Vara Civil esta que exarou a sentença aqui atacada. O Apelante não quer aqui fazer nenhum tipo de "trocadilho" afinal prima-se pelo respeito entre os profissionais e acima de tudo pela honestidade dos mesmos mencionado inclusive que quem emitiu a sentença não fora o Dr. Bruno Régio Pegoraro, mas será que o mesmo teria influência sobre os seus colegas de profissão, afinal, é comum isso acontecer, apesar de Ilegal e Imoral, fica-se o caso em comento neste item para futuras discussões neste E. Tribunal de Justiça. Pois bem, importante destacar que, nos termos do art. 146 do Código de Processo Civil, cabe à parte, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, alegar o impedimento ou a suspeição do juiz. No presente caso, não foi o juiz parente consanguíneo do advogado do autor que prolatou a sentença atacada. E se a parte afirma que pode ter havido influência deste magistrado no conteúdo decisório proferido nos autos, então deveria ter se utilizado das medidas legais cabíveis para tanto, no momento oportuno. Entretanto, se manteve inerte. Ademais, fundamenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes, é de consumo e, portanto, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor. In casu, verifica-se que o réu não adquiriu o animal como destinatário final, uma vez que não nega em suas alegações que comprou os animais com a finalidade de incrementar a atividade produtiva, não podendo ser caracterizado como consumidor, nos moldes do art. do CDC. Tanto é verdade que o recorrente, em sua contestação, não nega que os semoventes foram arrematados com intuito profissional, pelo contrário, limita-se a argumentar que se o produtor rural adquire bem para utilização na atividade comercial agropecuária deve a teoria finalista ser mitigada. Portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: BEM MÓVEL. SEMOVENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. GADO REPRODUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA. SE O GADO REPRODUTOR ADQUIRIDO SERIA UTILIZADO COMO MATRIZ PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSEMINAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE EMBRIÕES, NÃO PODE SER CARACTERIZADO O ADQUIRENTE COMO DESTINATÁRIO FINAL, NOS TERMOS DO ART. DO CDC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR NÃO CONFIGURAR-SE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. CABIA À PARTE AUTORA, FAZER PROVA IMEDIATA E INEQUÍVOCA, DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NÃO PODENDO ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTATADO O VÍCIO OCULTO NA COISA, CABE AO ADQUIRENTE TEMPESTIVAMENTE RECUSÁ-LA OU EXIGIR ABATIMENTO DO PREÇO. MANTENDO- SE INERTE, OPERA-SE A DECADÊNCIA DE SEU DIREITO. (TJ-RO - APL: XXXXX20098220001 RO 0248431-80.2009.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 16/05/2014.) AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE GADO DE ELITE ADQUIRIDO EM LEILÃO - FINALIDADE COMERCIAL - MELHORAMENTO GENÉTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA ­ NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO FINAL ­ TEORIA FINALISTA/SUBJETIVA ­ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE ­ TEORIA FINALISTA APROFUNDADA/MITIGADA - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - AI: XXXXX20158120000 MS XXXXX-65.2015.8.12.0000, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 18/05/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2015) Destarte, o apelante não pode invocar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, para proteção de eventual direito em decorrência do vício do produto adquirido, devendo valer-se, sim, das disposições do Código Civil Brasileiro. Nestes termos, como muito bem destacou o juízo singular, todos os compradores que adquiriram animais no leilão estão vinculados ao edital que regulamenta o evento, onde consta a cláusula de eleição de foro ora impugnada, conforme se extrai do documento de seq. 1.8, cláusula 11.1. Assim, reputa-se válida a cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes, e de consequência a competência do juízo do Foro Central da Comarca de Londrina. Portanto, rejeito as preliminares ora arguidas. Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos que o réu, ora apelante, celebrou negócio jurídico com a autora, através da arrematação em Leilão transmitido pela Televisão programa Leilões, os lotes 08, 09, 10, 11, 16 e 22 de gado composto por vacas paridas e ainda prenhes de Transferência Embrionária todos sexados de Machos, leilão este acontecido em 04/04/2015, sendo que o Lote 8 foram adquiridos 8 Fêmeas, lote 9 foram adquiridos 6 Fêmeas, lote 10 foram adquiridos 6 Fêmeas, lote 11 foram adquiridos 7 Fêmeas, lote 16 foram adquiridos 6 fêmeas paridas e por fim o lote 22 que foram adquiridos 8 fêmeas paridas totalizando a compra virtual naquele momento a quantidade de 41 fêmeas eradas e mais 14 bezerros relativos aos lotes 16 e 22 sendo que as vacas com preço unitário de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) os bezerros ao pé já com idade entre 5 e 7 meses e segundo o leiloeiro as demais que ainda não haviam parido estavam com prenhes positiva sexada de macho com nascimento provável para entre 5 e 6 meses após a compra, e as paridas também já estavam prenhes Em suas razões recursais, o apelante afirma que o que ficou claro foi a não entrega de (04) quatro animais que estariam nos lotes adquiridos naquele fatídico dia 04/04/2015, e que em momento nenhum foi respeitado o direito do Apelante em ter abatido o valor dos animais não entregues. Contudo, razão não lhe socorre. Isso porque, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, inciso II, do CPC/15. Nesta seara, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar de forma cabal a não entrega dos quatro animais para que pudesse ter abatido tal valor do total da dívida contraída. Com efeito, compulsando os autos, não se vislumbra qualquer prova que demonstre as alegações do réu. Note-se que o requerido, ora apelante, em nenhum momento do processo demonstrou efetivamente a não entrega dos quatro animais, apenas faz meras alegações a esse respeito. Assim, as arguições formuladas pelo apelante não foram suficientes para desconstituir a prova documental trazida aos autos. As teses levantadas não passaram de meras conjecturas. Mais adiante, requer o recorrente a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês. Bem como, pugna pela aplicação de 2% do valor total da dívida a título de multa. O juízo a quo em sua sentença fixou juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 20%, nos termos da cláusula 5.1 do contrato estabelecido entre as partes. Pois bem, na contestação ofertada pelo réu, ora recorrente, não há impugnação específica quanto à aplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 20%. Por isso, o recurso de apelação não merece ser conhecido, neste ponto. Isto porque, há no presente caso induvidosamente verdadeira inovação recursal. Na apelação cível a insurgência da parte recorrente recai sobre questão não trazida nos autos na contestação pela parte ré. Ora, se o julgador de primeiro grau fica adstrito ao pedido, também é vedado ao Tribunal, em sede de recurso, decidir fora dos limites da lide recursal. Assim, é defeso a esta Corte de Justiça apreciar questão não apresentada pela parte interessada, em respeito, inclusive, ao princípio da eventualidade, o qual está presente para o réu e para o autor. Leciona MARCELO ABELHA RODRIGUES: [...] assim como para o autor existe como requisito da petição inicial a necessidade de aduzir a causa de pedir próxima e remota, além da prova que pretende produzir (art. 282, VI) para provar o alegado, caberá ao réu expor as matérias de fato e de direito eu contestam o pedido do autor, além de indicar as provas que pretende para provar a contestação, sob pena de preclusão. Assim, o princípio da eventualidade não esta presente somente para o réu, mas também diante de todos os ônus que cabem ao autor. Manifestar-se, portanto, quando deixa de colocar as espécies de provas com que pretende provar o seu direito, quando não denuncia à lide simultaneamente à propositura da petição inicial, quando não ajuíza ação declaratória incidental no prazo do art. 325 do CPC etc. A inovação recursal viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que impede a apreciação do recurso pela Instância Revisora. Nestes termos, há, pois, indevida inovação em sede recursal, o que impede se acolha o presente pedido de reforma, implicando consequentemente no não conhecimento parcial do recurso de apelação. Por fim, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso dos autos, contudo, não há nenhum retoque a ser feito com relação aos honorários advocatícios, pois a fixação em 10% sobre o valor da condenação é condizente a complexidade da causa, o valor da causa e o trabalho despendido pelo procurador da parte. Destarte, pelas razões acima esposadas, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação. E nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em mais 2% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LUIZ ANTÔNIO BARRY e ANA LÚCIA LOURENÇO. Curitiba, 17 de outubro de 2017. DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/837621188

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