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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Inquérito Policial: IP XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Regina Afonso Portes
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Ementa

INQUÉRITO PENAL - DEPUTADO FEDERAL - NOTÍCIA DE COMETIMENTO DOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 297, § 1º, 299, PARÁGRAFO ÚNICO, 304, 359-A, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 359-C, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO DO ART. , I, XVI, XVII, XVIII E XX, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PENAL QUE SE IMPÕE - INQUÉRITO ARQUIVADO. (TJPR

- Órgão Especial - IP - 1001281-0 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 07.04.2014)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. INQUÉRITO POLICIAL Nº 1001281-0, DE FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NOTICIANTE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ACUSADO: ANTONIO WANDSCHEER RELATORA: DESª REGINA AFONSO PORTES INQUÉRITO PENAL ­ DEPUTADO FEDERAL ­ NOTÍCIA DE COMETIMENTO DOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 297, § 1º, 299, PARÁGRAFO ÚNICO, 304, 359-A, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 359-C, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO DO ART. , I, XVI, XVII, XVIII E XX, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 ­ PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ­ ACOLHIMENTO ­ INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ­ ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PENAL QUE SE IMPÕE ­ INQUÉRITO ARQUIVADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Inquérito Policial nº 1001281-0, de Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Noticiante MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e Acusado ANTONIO WANDSCHEER. I - RELATÓRIO: Trata-se de Inquérito Policial Federal instaurado por meio de notícia-crime apresentada pelo Município de Fazenda Rio Grande em face de Antonio Wandscheer, dando conta da existência de várias condutas criminosas relacionadas com a execução do Contrato nº 0191552-94/07 firmado com a Caixa Econômica Federal, tendo como objeto a realização de obras de drenagem e controle de cheias nos rios Mascate e Ana Luíza. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 297, § 1º, 299, parágrafo único, 304, 359-A, parágrafo único, inciso II e 359-C, todos do Código Penal, bem como do art. , I, XVI, XVII, XVIII e XX, do Decreto-Lei nº 201/67. A representação informa que o acusado ­ então prefeito do Município de Fazenda Rio Grande ­ firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal no valor de onze milhões de reais, o qual teria sido objeto de futura repactuação com base em declaração ideologicamente falsa e sem prévia autorização da Câmara de Vereadores. Relata o Município de Fazenda Rio Grande, que o acusado teria falsificado o anexo II do Projeto de Lei Municipal nº 65/08 por meio do acesso junto ao sistema de informática da Empresa Betha que gerava a LDO e suas respectivas rubricas. Noticia ainda a suposta doação de recursos para a campanha do candidato Leslei K. Moura com dinheiro obtido com o aumento dos gastos da obra em questão, o que explicaria o desaparecimento do montante de cem mil reais. Consta também que o indiciado teria encerrado o expediente às 10hs da manhã do dia 31 de dezembro de 2008, de modo a forçar a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias nos termos do art. 128 da Lei Orgânica Municipal. Por fim, o noticiante informou que os prepostos da Caixa Econômica Federal foram omissos em exigir a comprovação da existência de recursos financeiros na dotação orçamentária do exercício financeiro de 2008. Não obstante o procedimento ter sido instaurado pela Polícia Federal, foi posteriormente reconhecida a incompetência da Justiça Federal, com a consequente declinação da competência à Justiça Estadual (f. 581) e posterior remessa a este Órgão Especial, haja vista ser o indiciado Deputado Estadual (f. 590/591). Dada a natureza contábil-orçamentária dos documentos apresentados nos autos, o Ministério Público solicitou parecer de sua auditoria técnica (f. 805/816), a qual concluiu pela inexistência de irregularidades, excetuado o limite da Receita Corrente Líquida que teria alcançado 18,21% (dezoito vírgula vinte e um por cento) estando, portanto, acima do limite de 16% (dezesseis por cento). Além do presente Inquérito Policial, foi elaborada representação dirigida ao Tribunal de Contas da União (TC 007.508/2010- 7), o qual julgou pela improcedência (f. 528/531) e apresentada Ação Civil Pública (Protocolo sob nº 5010745-05.2010.404.7000), tendo a Justiça Federal decidido pela ausência de plausibilidade mínima e indícios quanto aos atos de improbidade em relação à Caixa Federal e seus prepostos, além de declinar a competência para a Justiça Estadual (f. 554/564). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 956/971, pela promoção de arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista a multiplicidade de condutas, é imprescindível a análise pormenorizada dos fatos para fins de apuração dos tipos penais relacionados na representação. Inicialmente, em que pese a representação informar que o acusado teria falsificado o anexo II do Projeto de Lei nº 65/08, ficou evidenciado que, na realidade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias foi parcialmente substituída com anuência do Poder Legislativo, conforme demonstra o ofício nº 166/10 (fls. 494/495), inexistindo a alegada falsificação do § 1º do art. 297 do Código Penal, o tipo penal da falsidade ideológica e tampouco configurado o uso de documento falso. Acerca do irregular encerramento antecipado do expediente, em que pese o acusado ter encaminhado o Projeto de Lei nº 73/08 referente à Lei de Orçamento Anual de 2009 (conforme apontado pela Auditoria do Ministério Público), tal projeto não foi aprovado pela Câmara Municipal até 31 de janeiro do mesmo ano, o que ensejou a aprovação do referido projeto pelo Prefeito Municipal nos termos do art. 1281, da Lei Orgânica Municipal. Conforme relata o próprio Ministério Público, "não ficou constatada nenhuma relação entre a alteração da LDO e o encerramento antecipado de expediente em 31 de dezembro de 2008" (f. 963), ficando afastada qualquer tipicidade penal acerca deste fato. Diversamente do sustentado na representação, a repactuação contratual com a Caixa Econômica Federal contou com a autorização prévia do Poder Legislativo Municipal por conta do Projeto de Lei nº 27/08, circunstância esta que afasta a incidência do parágrafo único do art. 359- A do Código Penal. 1 Art. 128: A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Acerca da aplicabilidade do art. 359-A, II do Código Penal, como o acusado era Prefeito, o mesmo atrai o tipo previsto no Decreto-Lei nº 201/67 em seu art. , XX em decorrência do princípio da especialidade 2 , de modo que deve ser rechaçada a aplicação daquele dispositivo do Código Penal. Quanto ao crime do art. 359-C do Código Penal, o noticiante alega que o aumento do valor da contrapartida para a Caixa Econômica Federal ocorreu no último quadrimestre do último ano de mandato. Contudo, a Auditoria do Ministério Público apontou que o contrato de financiamento foi firmado em 29 de junho de 2007 (sendo que o ano eleitoral encerrou em 2008), e, ainda, que referido aumento da contrapartida não se deu de forma autônoma, já que possui relação com o contrato principal, não restando comprovada a despesa pertinente à configuração do tipo penal. Infundada também a notícia de que o valor de cem mil reais teria sido desviado, eis que todos os valores envolvidos (financiamento, contrapartida e repactuação) somam R$ 12.098.188,87 (doze milhões, noventa e oito mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), montante este que guarda consonância com o contrato firmado com a vencedora do procedimento licitatório, Goetze Lobato Engenharia Ltda. Como todas as providências adotadas pelo acusado enquanto Prefeito foram realizadas com prévia autorização legislativa, fica impossibilitada a adequação fática em relação aos incisos XVII, XVIII e XX, todos do art. do Decreto-Lei nº 201/67, eis que tais tipos exigem a realização da conduta sem o pertinente amparo normativo, lembrando que 2 Neste sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 359-A. a auditoria do Ministério Público evidenciou que "o nível de comprometimento do município com operações de crédito era satisfatório" (f. 816). Não se verificou também indícios do cometimento dos tipos penais inscritos nos incisos I e XVI, todos do art. do Decreto-Lei nº 201/67. Por fim, consigna-se que, em questões como a tratada, especialmente quando o Ministério Público lança a promoção de arquivamento da representação, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente pelo acolhimento da peça ministerial, como medida impositiva. Neste sentido: "Representação criminal. Juiz de direito Notícia de cometimento de abuso de autoridade Lei n.º 4.898/1965 Promoção de arquivamento pelo Ministério Público. Acolhimento Inexistência de elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia Arquivamento da representação criminal que se impõe. Representação arquivada." (Processo n.º: XXXXX-5 (Acórdão) ­ Relator (a): Rabello Filho ­ Órgão Julgador: Órgão Especial ­ Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ Data do Julgamento: 04/05/2012 ­ Fonte/Data da Publicação: DJ: 868 22/05/2012). "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. IRRECUSABILIDADE. Descabe ao Órgão Judiciário, em sede de competência originária, recusar manifestação do Procurador-Geral de Justiça no sentido do arquivamento de representação criminal. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ARQUIVADO." (TJPR, Órgão Especial, Ped. Prov. n.º: XXXXX-8, de Mallet, Vara Única, acórdão n.º 12.350, unânime, rel. Des. Paulo Cesar Bellio em 4/11/2011). "REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - MAGISTRADO - COMENTÁRIO SOBRE ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO TRIBUNAL DO JÚRI - ABUSO DE AUTORIDADE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTE FORMULADO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - ARQUIVAMENTO DETERMINADO COM REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. É de se acolher o pedido de arquivamento de representação criminal nos feitos de competência originária do Tribunal, quando formulado motivadamente pelo Procurador Geral de Justiça. Considerando que ao magistrado se impõe tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça"(artigo 35, inciso IV, da LC nº 35/79 ( LOMAN), dever este que representa uma obrigação, é de se remeter cópia dos autos à douta Corregedoria Geral da Justiça para que a questão seja examinada no âmbito administrativo."(TJPR, Órgão Especial, RC XXXXX-7, de Curitiba, acórdão n.º 12.167, unânime, rel. des. Rogério Coelho, j. 7/10/2011)."NOTICIA CRIME - IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE A MAGISTRADA - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FEITA COM BASE EM REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA E PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DENTRO DE ACUSAÇÃO FORMALIZADA - EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, EM TESE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CONFORME PARECER DA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA." (TJPR, Órgão Especial, NotCr XXXXX-7, de Curitiba, acórdão n.º 9.245, unânime, rel. des. Paulo Roberto Hapner, j. 5/6/2009). III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores TELMO CHEREM, ANGÊLA KHURY, ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, JOSÉ CARLOS DALACQUA, ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, PRESTES MATTAR, LUIZ CARLOS GABARDO, FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, MARQUES CURY, PAULO ROBERTO VASCONCELOS, EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, D'ARTAGNAN SERPA SÁ, LUIS CARLOS XAVIER, CLÁUDIO DE ANDRADE, LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, LUIS ESPÍNDOLA e RENATO LOPES DE PAIVA. Curitiba, 07 de abril de 2014. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora
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