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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-86.2016.8.16.0047 PR XXXXX-86.2016.8.16.0047 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Nestario da Silva Queiroz
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO DECURSO DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO AS PARCELAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA RÉ EM PARTE DOS RECIBOS APRESENTADOS (ART. 371, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR

- 1ª Turma Recursal - XXXXX-86.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 30.09.2019)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso: XXXXX-86.2016.8.16.0047 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inadimplemento Recorrente (s): LUGLIO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA ME Recorrido (s): DESTILARIA AMERICANA S/A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO DECURSO DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO AS PARCELAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA RÉ EM PARTE DOS RECIBOS APRESENTADOS (ART. 371, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve ser o recurso conhecido. Cuida-se de ação de cobrança proposta por LUGLIO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA ME em face de DESTILARIA AMERICANA S/A, em que a parte autora alega, em síntese, ser credora da ré da importância de R$ 12.939,39 (doze mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), referente a venda de produtos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 611,60 (seiscentos e onze reais e sessenta centavos). Irresignada a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento integral da dívida. Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso interposto. Há questão de ordem a ser analisada, que se acolhida prejudica a análise do mérito. Cumpre salientar que, embora não tenha sido objeto da sentença, a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita a preclusão, podendo ser inclusive reconhecida, de ofício, razão pela qual passo a análise de sua ocorrência. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O recorrente requer o pagamento da dívida proveniente de produtos vendidos para a empresa recorrida, os quais não foram pagos nas datas aprazadas. Extrai-se dos recibos acostados nos autos que as vendas foram realizadas no período compreendido entre agosto de 2010 a outubro de 2014 (mov. 1.2 a 1.4). A ação foi ajuizada em 14 de abril de 2016, portanto, todas os débitos vencidos antes de 14 de abril de 2011, encontram-se prescritos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO. BORDERÔS DE DESCONTOS, EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do 2. vencimento da obrigação. O credor que instrui a inicial com os borderôs de descontos devidamente assinados, bem como com os extratos de conta corrente e demonstrativo da evolução do débito demonstra que a petição é apta para a cobrança da dívida deles 3. decorrente. Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, cabe à requerida a comprovação do alegado excesso de cobrança, o que não ocorreu, de modo que a manutenção da procedência da ação é medida que se impõe. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-06.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.07.2019) De outro lado, com relação ao débito vencido após 14 de abril de 2014, os quais não foram alcaçados pela prescrição, cumpre salientar que o juízo esteve ema quo contato direto com a instrução probatória, portanto, possui melhores condições de valorar o depoimento das partes e das testemunhas. Assim, como corolário do princípio da oralidade, de raiz constitucional (artigo 98, inciso I, da CF), somente em casos excepcionais, teratológicos, é que se admite que a Turma Recursal reavalie fatos. Cinge-se a controvérsia quanto existência ou não da venda de produto a prazo pela empresa LUGLIO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA ME, ora recorrente, para a empresa DESTILARIA AMERICANA S/A, ora recorrida. Embora a recorrente tenha juntado vários recibos para comprovar a existência da dívida (mov. 1.2 a 1.5), porém, apenas, parte dos documentos apresentados, nos autos, são aptos a comprovar o negócio jurídico, como bem fundamentado pelo sentenciante: “A maioria dos documentos apresentado pela autora sequer está assinado pela parte Ré. Assim, somente os documentos com anuência , são eles:da reclamada são válidos - Ordem de Serviço nº 4345, seq. nº 1.4: R$ 39,00 - Controle nº 20120419115740, seq. nº 1.5: R$ 15,90 - Controle nº 20110721180900, seq. nº 1.5: 138,00 - Controle nº 2014905102827, seq. nº 1.5: 109,80 - Controle nº 20141006111706, seq. nº 1.5: 169,00 - Controle nº 20140416084243, seq. nº 1.5: 139,90 Tais documentos estão devidamente assinados pela Reclamada, fato não contestado por esta, que também não apresentou recibo de pagamento dos valores relacionados, sendo, portando, devido.” Destaque-se que além da prova documental, a recorrente arrolou apenas uma testemunha. E, do depoimento desta testemunha, WALTON HONORIO DA SILVA, ex-funcionário da empresa recorrente, (mov. 54.3), constata-se que foram realizadas diversas vendas, contudo, não é possível de se aferir em quais valores, datas ou quais débitos não foram quitados pela empresa recorrida. Assim, tendo o autor logrado êxito em comprovar apenas parte da existência da dívida, escorreita a sentença em condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 611,60 (seiscentos e onze reais e sessenta centavos), decorrente dos recibos e ordem de serviço que se encontram assinados pela devedora. Ante o exposto, s.m.j., do recursovoto pelo conhecimento e desprovimento interposto, para o fim de reconhecer, de ofício, a prescrição para a cobrança das parcelas vencidas antes de 14 de abril de 2011, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil,bem como manter a sentença que julgou improcedente o pedido em relação aos débitos não prescritos em razão da ausência de prova da dívida. Ante a sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei 18.413/2014. É o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUGLIO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA ME , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator), Melissa De Azevedo Olivas e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Curitiba, 26 de setembro de 2019 Nestário Queiroz Juiz Relator
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