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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX-15.2019.8.16.0160 PR XXXXX-15.2019.8.16.0160 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Ana Lúcia Lourenço
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Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE, RESTABELECENDO A BENESSE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ATESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO HONORÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.

Cível - XXXXX-15.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 25.05.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-15.2019.8.16.0160 Remessa Necessária Cível nº XXXXX-15.2019.8.16.0160 Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi do Foro Regional de Sarandi da Comarca da RegiãoAutor (s): Metropolitana de Maringá Réu (s): Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE, RESTABELECENDO A BENESSE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ATESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO HONORÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em que é autora ROSELY HELENA RIGON RATOCHINSKY e réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO: Trata-se de Reexame Necessário da r. sentença de fls. 291/294 (mov. 73.1), prolatada nos autos de Ação Previdenciária, autuada sob o nº. XXXXX-15.2019.8.16.0160, pela qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial,a quo assim decidindo: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial ( CPC, art. 487, I) para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho à autora ROSELY HELENA RIGON RATOCHINSKI, registrado sob o número nº 606.539.707-9– espécie 92, a partir do dia seguinte ao de sua cessação – 06/06/2018 – observada a compensação com a mensalidade de recuperação que vem sendo paga à autora, na forma da fundamentação, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a sua cessação, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela Taxa Referencial, no período entre 30/06/2009 a 25/03/2015 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e, após esta data, pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento pacificado pelo STF no julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sucumbente, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, cujo valor será fixado após a liquidação do julgado, ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC.” A d. Procuradoria Geral de Justiça colacionou petitório (mov. 12.1), opinando pela desnecessidade do reexame necessário. É, em síntese, o relatório. II – VOTO: Primeiramente, insta frisar que a sentença foi publicada na égide do CPC/2015. Desta forma, há de se analisar a questão com esteio no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo nº 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Sendo assim, conheço da remessa compulsória com base no novo Diploma Processual Civilista, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se de hipótese de reexame necessário, tendo em vista o entendimento emanado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, abaixo reproduzido: “(...) as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre elas a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC”. (STJ – Corte Especial – EREsp nº 701.306-RS – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 07.04.2010). Conheço, pois, do reexame necessário. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da benesse de aposentadoria por invalidez acidentária. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Com efeito, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho total e permanentemente, é o que que dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Igualmente, sobre a concessão do benefício, o Decreto 3.048/99 estabelece em seu artigo 43 que: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que é necessário o preenchimento de três requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: (I) figurar na qualidade de segurado; (II) cumprir a carência exigida; (III) constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho. Qualidade de Segurado, Carência e Nexo de Causalidade Tendo em vista que se trata de pedido de restabelecimento da benesse de aposentadoria por invalidez, concedida por meio da demanda de nº XXXXX-56.2009.8.16.0160 (mov. 48.1); descabe tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos referidos requisitos, os quais já foram analisados quando do julgamento da apontada demanda que, em momento anterior, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual a autora pretende ver restabelecido. Portanto, insta verificar se houve a cassação total da incapacidade laboral da segurada. Da Incapacidade Laborativa Realizado o exame pericial, o perito nomeado, em resposta aos quesitos elaborados, assim concluiu acerca da capacidade laborativa da autora: “(...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: R: Alega a parte autora estar incapaz para o trabalho devido a presença de dor nos membros superiores. Foi constatada no exame pericial presença de limitações para realização de esforços com as mãos e ombros, decorrente da síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo. Tal condição não permite que o autor exerça suas atividades laborativas no presente momento. Há possibilidade de melhora do quadro clínico e restabelecimento da capacidade laborativa com tratamento médico. Há indicação de realização de cirurgia em ambas as mãos. O restabelecimento da capacidade laborativa poderá ocorrer ser a autora realizar tratamento adequado para ombros, cotovelos e cirurgia para síndrome do túnel do carpo bilateral. Conclusão: fica constatada presença de incapacidade laborativa temporária no caso em tela. (...) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). R:Maio de 2007, baseado em data obtida em laudo do INSS. (...) j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Sim, havia incapacidade no momento da cessação do benefício k) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: A incapacidade é total temporária. (...) o) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: A parte autora poderá retornar ao trabalho em 12 meses caso seja realizado tratamento cirúrgico em ambas as mãos.” (fls. 226/234 – mov. 58.1). grifei Da detida análise dos autos, e com respaldo no laudo pericial, à primeira vista, verificar-se-ia que a parte autora cumpre com os requisitos necessários para a concessão da benesse de auxílio-doença. Ocorre que, não se pode perder de vista que os meios de prova possuem a finalidade de instruir o feito e dar suporte técnico ao julgador, se ele assim desejar, já que o d. Juiz de Direito é o destinatário das provas e cabe a ele sua apreciação, conforme disposto no art. 370 e 371, do Código de Processo Civil, com vistas à formação de seu livre convencimento. Também há que se destacar que cabe ao juiz valorar as provas que a ele são trazidas, a fim de criar seu convencimento, fundamentando-o sobre os fatos e o direito que o levaram a determinada conclusão jurídica. Desta forma, cabe ao julgador decidir quais dos meios de prova em direito admitidos são relevantes à solução da controvérsia processual instaurada, não havendo que se questionar sobre a sua necessidade ou desnecessidade. Quanto ao tema, a doutrina entende que: ”O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu livre convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. à prova dos autos Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 992).Lei13.105/2015. Assim, em que pese as considerações tecidas pelo médico perito, os demais documentos acostados aos autos atestam a incapacidade laborativa total da autora. Como se não bastasse, veja-se que, consoante já relatado em linhas anteriores, a autora já usufruía da benesse de aposentadoria por invalidez, a qual foi concedida por força judicial. Não obstante, ainda que assim não o fosse, não se pode fechar os olhos para as condições pessoais da segurada. Veja-se que se trata de pessoa semianalfabeta, com aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e que durante toda a sua vida desempenhou atividades com pouca complexidade e meramente braçais, cujo exercício exigia a esforços repetitivos. Desta forma, consoante bem observado pelo magistrado de primeiro piso: “uma vez demonstrada a incapacidade total e temporária, diante da impossibilidade de se compelir a parte a se submeter ao tratamento cirúrgico e, considerando que a autora conta com 54 anos de idade, baixo nível de escolaridade (fundamental incompleto), não tem outra formação técnico-profissional, está afastada de suas atividades há mais de 12 anos, é imperativo o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme disposto nos artigos 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91.” Logo, faz jus ao restabelecimento da benesse de aposentadoria por invalidez Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA QUE RESTABELECEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL - INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE REFORMA - QUESTÃO QUE ENVOLVE O CHAMADO "FATOR SOCIAL" - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO QUE SE ORIENTA PELO AMPARO SOCIAL AO TRABALHADOR E PELA SOLIDARIEDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - LESÕES CONSOLIDADAS E CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE QUE RESTARAM DEFINIDOS PELO Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.367.383-72EXPERT - DIB ALTERADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - REGIME DE JUROS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS MANTIDOS TAL COMO LANÇADOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1367383-7 - Colombo - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 23.02.2016). “APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LESÕES NO MEMBRO SUPERIOR - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL - INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE REFORMA - QUESTÃO QUE ENVOLVE O CHAMADO "FATOR SOCIAL" - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - LESÕES CONSOLIDADAS E CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE QUE RESTARAM DEFINIDOS PELO EXPERT A PARTIR DA DATA DE SUBMISSÃO DA SEGURADA A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1341279-8 - Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 22.09.2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Dispõe o artigo 43, da Lei 8.213/91 que “aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo". No mesmo sentido, é o que se extrai do enunciado nº 19 editado por esta c. Julgadora, o qual possui o seguinte teor:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida"Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO 01 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DA SEGURADA - TERMO INICIAL: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 - ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO - APELO 02 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - CABIMENTO – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO.” (Processo: XXXXX-4; Relator: Antenor Demeterco Junior; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013). A propósito, assim já decidi: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO- ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO- ACIDENTE, EIS QUE DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO E A REDUÇÃO PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERÍCIO DA ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA INDEVIDOS. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS.CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. CÁLCULO DE JUROS DE MORA A PARTIR DOS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1498014-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 17.05.2016). Assim, considerando-se que o autora recebeu a benesse de auxílio-aposentadoria por invalidez em momento precedente, o termo inicial do referido benefício deve ser o dia seguinte à cessação do benefício anterior. Portanto, não carece de nenhum reparo o julgado nesse tocante, posto que corretamente condenou o INSS: “a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho à autora ROSELY HELENA RIGON RATOCHINSKI, registrado sob o número nº 606.539.707-9– espécie 92, a partir do dia seguinte ao de sua cessação – 06/06/2018 – observada a compensação com a mensalidade de recuperação que vem sendo paga à autora, na forma da (fl. 394 – mov. 73.1).fundamentação.” JUROS E CORREÇÃO Nesse ponto, assim restou consignado pelo togado a quo: “(...) pagar as parcelas vencidas desde a sua cessação, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela Taxa Referencial, no período entre 30/06/2009 a 25/03/2015 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) e, após esta data, pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento pacificado pelo STF no julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.” (fl. 294 - mov. 73.1). certo é que, sobre os valores devidos e não pagos,Com relação ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, devem incidir juros de mora e correção monetária. Devem ser observados os parâmetros do decidido pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE – tema nº 810; sendo que, para débitos de , a correção monetária se dá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –natureza não-tributária IPCA-E. Quanto aos juros de mora, reputou-se válida a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança. Em suma, estando-se diante de créditos de natureza não-tributária, no caso em mesa, determina-se a incidência do índice IPCA-E, para fins de correção monetária; e de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. Portanto, não carece de nenhum reparo a r. sentença no que se refere a esse ponto. PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento da matéria é certo que, na decisão recorrida, foram, ad argumentandum tantum, explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de formadecisum clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS No caso em apreço, o magistrado sentenciante, ao julgar procedente a demanda, assim consignou sobre os honorários advocatícios: “Por sucumbente, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, cujo valor será fixado após a liquidação do julgado, ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC” (fl. 294 – mov. 73.1). Sabe-se os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (2015). Duplica-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Veja-se, portanto, que o magistrado sentenciante corretamente postergou a fixação da verba honorária para a fase de liquidação de sentença. Logo, não merece reparo a sentença atacada, nesse tocante. Contudo, deveras relevante destacar que, ao final da liquidação de sentença, para estipular o honorário,quantum deverá o magistrado singular observar as disposições do art. 85, § 3º, I, II, III, IV e V, do novo processual, bem comocódex levar em consideração o disposto no § 11, do já referido art. 85 (honorários recursais); verba esta que deverá ser arrecada integralmente pelo INSS. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, conheço do reexame necessário e mantenho a r. sentença tal como lançada, nos termos da fundamentação. III – DISPOSITIVO: ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e manter o taldecisum a quo como proferido, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Joeci Machado Camargo, sem voto, e dele participaram Desembargadora Ana Lúcia Lourenço (relator), Desembargador Mario Luiz Ramidoff e Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior. 22 de maio de 2020 Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
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