Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-62.2018.8.16.0083 PR XXXXX-62.2018.8.16.0083 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador José Carlos Dalacqua
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGOS 21 DO DECRETO-LEI 3.668/41 E 306 DA LEI Nº 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. - DEPOIMENTOS HARMONIOSOS E CONGRUENTES ENTRE AS VÍTIMAS. MODALIDADE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE POR OCORRER NA CLANDESTINIDADE DO LAR, PRESCINDE DE MAIS TESTEMUNHAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA POR PARTE DO AGENTE QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. EXEGESE DA LEI 13.546/17 QUE DISPÕE DE MEIOS ALTERNATIVOS PARA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PRESENÇA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO NAS EXATAS DISPOSIÇÕES DA NORMA. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO ONDE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA É PRESUMIDA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS COERENTE QUE CORROBORA COM A CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE MÁCULA QUE DENOTA CREDIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE EXASPEROU A PENA DE FORMA DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DE UMA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A EXASPERAÇÃO DE AGRAVANTES, SALVO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DEVE POUSAR EM 1/6 – PLEITO DE ISENÇÃO OU FIXAÇÃO NO MÍNIMO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA QUE É CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA, NÃO PODENDO SER AFASTADA SUMARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER DISCUTIDA DIANTE DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO NA APELAÇÃO QUE ENSEJARIA A NÃO APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. VEDAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO TAMPOUCO CABÍVEL, UMA VEZ QUE A MULTA FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.

Criminal - XXXXX-62.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 26.06.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Classe Processual: Apelação Criminal Processo: XXXXX-62.2018.8.16.0083 Apelante: Evandro José Chiapetti Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Vara Criminal de Francisco Beltrão Relator: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGOS 21 DO DECRETO-LEI 3.668/41 E 306 DA LEI Nº 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. - DEPOIMENTOS HARMONIOSOS E CONGRUENTES ENTRE AS VÍTIMAS. MODALIDADE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE POR OCORRER NA CLANDESTINIDADE DO LAR, PRESCINDE DE MAIS TESTEMUNHAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA POR PARTE DO AGENTE QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. EXEGESE DA LEI 13.546/17 QUE DISPÕE DE MEIOS ALTERNATIVOS PARA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PRESENÇA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO NAS EXATAS DISPOSIÇÕES DA NORMA. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO ONDE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA É PRESUMIDA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS COERENTE QUE CORROBORA COM A CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE MÁCULA QUE DENOTA CREDIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE EXASPEROU A PENA DE FORMA DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DE UMA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A EXASPERAÇÃO DE AGRAVANTES, SALVO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DEVE POUSAR EM 1/6 – PLEITO DE ISENÇÃO OU FIXAÇÃO NO MÍNIMO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA QUE É CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA, NÃO PODENDO SER AFASTADA SUMARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER DISCUTIDA DIANTE DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO NA APELAÇÃO QUE ENSEJARIA A NÃO APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. VEDAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO TAMPOUCO CABÍVEL, UMA VEZ QUE A MULTA FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº XXXXX-62.2018.8.16.0083, Evandro José Chiapetti do Juízo da Vara Criminal de Francisco Beltrão, em que é Apelante e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante atuante em na Evandro JoséComarca de Francisco Beltrão, ofereceu denúncia (mov. 38.1), em face de Chiapetti devidamente qualificado nestes autos de Apelação Crime, , atribuindo-lhe, em tese, a 306, da Lei nºprática das condutas tipificadas nos artigos 21 do Decreto-Lei 3.668/41 e 9.503/1997, em razão dos seguintes fatos: Fato 01 “No dia 26 de janeiro de 2018, por volta das 22h50 min, em via pública, na Avenida Guaratinguetá, bairro Pinheirão, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado EVANDRO JOSÉ CHIAPETTI, agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, uma vez que é convivente da vítima Maria dos Santos Gonçalves, praticou vias de fato contra ela, eis que lhe desferiu socos e empurrões, condutas que não deixaram lesões corporais aparentes”. Fato 02 “Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado EVANDRO JOSÉ CHIAPETTI, agindo de forma consciente e voluntária, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor motocicleta VW/Logus, de cor prata, placas LWU-5335, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que no momento da abordagem policial apresentava olhos vermelhos, hálito alcoólico, comportamento falante e dispersão, bem como que declarou ter ingerido bebida alcoólica, conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de fl.28.” A denúncia foi recebida no dia 20 de abril de 2018 (mov. 42.1). Devidamente citado (mov. 54.1), o acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 57.1). Não vislumbrando as hipóteses de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 59.1). ) informantes, 02 (duas) testemunhas Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas (mov. 84) e foi decretada a revelia do acusado pelo não comparecimento à audiência depois de devidamente intimado. Ainda, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 84.6) e a defesa o fez por meio de memoriais (mov. 90.1). Sobreveio a sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para ao fim condenar o incurso 306, da Leiréu Evandro José Chiapetti, como nos artigos 21 do Decreto-Lei 3.668/41 e nº 9.503/1997. A condenação estabeleceu-se em 06 (seis) meses de detenção, 15 (quinze) dias de prisão simples, suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo o regime inicial de cumprimento da reprimenda fixado no aberto. Por fim, foi concedido ao réu a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos (mov. 94.1). Inconformada com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) a condenação pelo delito de vias de fato tem como base, tão somente as alegações das vítimas, sendo, estas, frágeis para uma condenação; b) o apelante dispunha de excludente de culpabilidade já que havia bebido e não dominava as faculdades mentais no momento dos fatos; c) a ingestão de álcool não prova, sozinha, a alteração da capacidade psicomotora, que precisa estar comprovada cabalmente por ser elementar do tipo; d) a embriaguez não pode ser provada sem exame etilométrico; e) o testemunho policial é frágil e viciado; e) a sentença não detém a fundamentação necessária, já que não demonstra método de exasperação utilizado, sendo a aplicação da agravante feita de forma desproporcional. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, absolvendo o apelante, ou, subsidiariamente, readequando a jurisprudência na segunda fase, bem como, pleiteia pela isenção da pena de multa, ou sua fixação no mínimo legal (mov. 106.1). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo, mantendo-se irretocável a sentença guerreada alterando-se o montante da exasperação da pena arrazoada pela incidência de uma agravante (mov. 111.1). Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, haja vista exasperação desproporcional na fixação de uma agravante (mov. 9.1- TJ). É a breve exposição. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando à sua análise de mérito. Primeiramente a defesa aduz que com relação ao delito tipificado no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688, não há elementos nos autos que sejam aptos à sua comprovação, já que os policiais não presenciaram os acontecimentos e os depoimentos das vítimas são insuficientes. Sem razão. A materialidade restou demonstrada diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.7), Boletim de Ocorrências (mov. 1.8), bem como a prova oral produzida em juízo. Dos depoimentos prestados em juízo, conforme consta na sentença, elucida-se: A vítima Maria dos Santos Gonçalves declarou: “que ele estava no bar bebendo e eu estava trabalhando; que ele ligou para mim e disse para ligar para mãe que nós íamos lá almoçar com ela; que eu liguei para ela e sai do serviço mais cedo; que ele disse que nós iríamos do bar; que eu cheguei ali e ele não ia, ficava só bebendo e bebendo; que ele disse que não iria mais; que quando nós estávamos chegando em casa ele chegou com tudo; que ele deu um chute na porta e arrebentou; que ele me deu um empurrão e eu caí sentada; que ele empurrou a menina no peito; que ele passou, levou meu celular e levou junto; que eu liguei para os pais dele; que dez e pouco da noite prenderam ele ali no Pinheirinho; que ele me deu uns socos, empurrões, mas de leve; que o empurrão que ele me deu eu caí sentada; que ele quebrou duas porta, da entrada e do quarto; que depois os policiais devolveram o celular; que veio uma multa de novecentos e pouco; que ele estava dirigindo o carro; que ele estava bebendo desde as noves horas da ” (mov. 84.2).manhã até cinco horas Já a informante Talita Gonçalves, filha de Maria dos Santos Gonçalves, corroborou a versão de sua mãe, acrescentando: “que sou filha dela; que eu estava presente, tinha chegado em casa; que ele tinha saído de casa sem a autorização dela e retornou alterado; que ele queria entrar no quarto para pegar a carteira dele; que a minha mãe não deixou; que ele empurrou ela, que caiu; que ele me empurrou também; que ele falou que se eu não saísse, ia jogar o carro para ” (mov. 84.3).cima; que ele quebrou as duas portas, a de entrada e a do quarto Nota-se que ambos os relatos das vítimas são firmes e congruentes entre si, o que denota veemência na narrativa. Ademais, há de se ressaltar que o delito ora imputado ao apelante trata-se de infração que se enquadra à modalidade de violência doméstica, circunstância em que o testemunho da vítima passa a ter elevado valor probatório. Isso porque, estes tipos de delitos, praticados na clandestinidade do ambiente doméstico, onde não existe, em regra, a disponibilidade de outras pessoas para testemunhar os acontecimentos, por diversas vezes acaba incentivando o agressor que continue com o comportamento transgressor. Não é crível, portanto, que se exija para a comprovação do delito outros depoimentos, sequer o das testemunhas policiais, já que esses, logicamente, são acionados depois do delito já ter se consumado, a fim de que as medidas legais sejam tomadas e o agressor seja responsabilizado. Desta forma, a jurisprudência já sedimentou o posicionamento de que em delitos tipificados como violência doméstica, a palavra da vítima deve ser abalizada de forma apropriada, dando-se a ela o devido valor probatório. A propósito: “APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (ART. 21, LEI DE CONTRAVENÇÃO (...) MÉRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES QUE GERALMENTE OCORREM NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E (destaca-se) DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) Com efeito, estando a palavra de ambas as vítimas em absoluta consonância, tem-se como efetivamente comprovado o delito apurado. Ademais, a embriaguez do apelante se deu de forma voluntária o que afasta incidência de inimputabilidade e, consequentemente, não pode ser usada com justificativa para o cometimento de qualquer crime. Isso porque, a embriaguez como excludente de culpabilidade da conduta, deve ser completa e causada por caso fortuito ou força maior nos moldes do artigo 28 do Código Penal, o que inexiste no presente caso. Restou demonstrado que o apelante já estava se embriagando muito antes de haver qualquer discussão em sua residência, por motivos que são indiferentes, mas o que denota a não existência de qualquer excludente. Nota-se que diferentemente do que aduz a defesa, nem o fato de estar embriagado, nem as circunstâncias calorosas de uma discussão, podem ser usados como desculpa para o cometimento de um delito, devendo a condenação ser mantida nos moldes da sentença. Com relação ao delito de embriaguez ao volante, a defesa aduz que, em que pese uníssono o fato de que o apelante dirigiu após ingerir álcool na data dos fatos, tal ação, sozinha, não é suficiente para comprovar que este teve sua capacidade psicomotora alterada, já que não há, nos autos, provas concretas (sequer exame etilométrico), a fim de demonstrar a insurgência de elementar do tipo penal em apreço. Mais uma vez sem razão. A ação incriminada pela legislação é conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada, no entanto, a fim de preservar a o princípio da taxatividade, o artigo nos traz as formas de comprovação da conduta, vejamos: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcoolou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1 As condutas previstaso I - concentração igual ou superior a 6nocaputserão constatadas por decigramas de álcool por litro de sangue ou igual superior a 0,3ou miligrama de álcool por litro de ar alveolar; II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora .“ (destaca-se) A Resolução Nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), editada e publicada no dia 23 de janeiro de 2013, que regulamentou acerca da abrangência do artigo 306, CTB, por sua vez, preceitua: “DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser : I exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médicoverificados por perito; ou II constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico no Anexo II, o qualque contenha as informações mínimas indicadas deverá acompanhar o auto de infração."Nota-se que o delito em comento se trata de um crime de perigo abstrato e, tendo como bem jurídico protegido a incolumidade pública, sujeito passivo a coletividade, não se faz necessária a ocorrência de dano para sua caracterização. Veja-se: “Crimes de mera conduta são aqueles nos quais, para integrar o elemento objetivo do crime, basta o comportamento do agente, independentemente dos efeitos que venha a produzir no mundo exterior. Aperfeiçoam-se os delitos de simples atividade ou formais (omissiva ou comissiva), prescindindo decom a execução da conduta qualquer resultado (naturalístico).” (COSTA JUNIOR, Paulo José da.Curso de direito penal 12. São Paulo Saraiva 2010. Pg. 110). Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO RECURSAL CONDENATÓRIO. ARGUMENTO DE SUFICIÊNCIA DE PROVA E DE O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE SER DE PERIGO ABSTRATO, PRESCINDINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TESE SUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12 QUE PERMITE CONCLUIR QUE O CRIME É DE PERIGO ABSTRATO QUE SE CONFIGURA INDEPENDENTE DE CONDUÇÃO (...) ANORMAL DO VEÍCULO PELO AGENTE. 2. Ainda que o recorrente não tenha dado causa a qualquer infortúnio, para que o delito de embriaguez se caracterize, é despiciendo que o agente conduza o veículo de maneira anormal ou provoque danos concretos, já que se trata de crime de perigo abstrato. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, a condenação é medida que se (destaquei) impõe. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-65.2015.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 25.01.2019). ” Logo, constata-se que para a condenação do tipo penal abalizado, a simples subsunção da conduta nuclear do tipo penal é suficiente para demonstrar a lesividade da ação. nº 432 de 2013, refere-se a ocasiãoAinda, frisa-se que o citado artigo 5º da Resolução alternativa de não haver sido feito o exame etilométrico, conforme preceitua artigo 4º desta. Deste modo, faz-se necessário aqui, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do recorrente, atestada por qualquer um dos meios alternativos previstos pela legislação. Assim, demonstrado que este ingeriu bebida alcoólica, a alteração da sua capacidade psicomotora é presumida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97)– PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Estando devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito descrito no art. 306 do CTB, não há como se proceder a absolvição do acusado. “A Lei nº 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, fato ocorrido em 12.12.2013, torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Mariadireito admitidos (...)” Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014).(destaca-se) (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-42.2015.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.11.2019) Ou seja, dentre os requisitos exigidos pela norma, por se tratar de uma presunção legal, a alteração da capacidade psicomotora pode ser feita por vários métodos dispostos na norma, sendo o exame etilométrico apenas um deles, o que dá à autoridade policial, no momento da ocorrência, diante da negativa por parte do agente em fazer o exame, possibilidades mais amplas de comprovar a incidência do delito em questão. Ainda, no que se refere à insurgência defensiva a respeito do testemunho policial, cabe mencionar que esses se encontram em harmonia e corroboram com tudo o que foi relatado pelo auto de constatação na ocasião do flagrante, comprovando efetivamente o que foi narrado na denúncia quanto ao fato 02 (dois). Veja-se: O Policial Militar Fabio Ricardo Marion, em juízo relatou: “que estávamos em patrulhamento pela Avenida Guaratinguetá; que passou uma motocicleta e fez sinal para que abordássemos um veículo que havíamos cruzado anteriormente; que feita a abordagem, foi constatado que o senhor estava visivelmente embriagado e psicologicamente alterado; que chegou um carro com duas mulheres; que uma mulher se identificou sendo namorada-convivente do condutor, e que momentos anteriores teria sido agredida por ele, quebrado coisas na residência; que ele se recusou a fazer o teste do etilômetro; que fizemos o Auto de Constatação por embriaguez ao volante; que estava com odor etílico, capacidade psicomotora alterada; que ele resistiu passivamente contra a prisão, não contra a equipe; que tentou se desvencilhar, não queria ser (mov. 84.4).conduzido; que o comportamento estava alterado, agressivo.” Já o também Policial Militar Jean Carlos Back Valandro, corroborou com a versão de seu colega acrescentando: “que fazíamos o policiamento pelo endereço que estava descrito no Boletim; que uma motocicleta apontou para um carro que seguia na via pedindo que a gente efetuasse a abordagem; que foi realizada a abordagem, constatou-se que se tratava do Evandro, o qual estava bem alterado, bem embriagado; que comentaram que ele havia discutido na casa, praticado vias de fato; que a senhora decidiu por representar; que ele se negou a fazer o teste do etilômetro; que ele estava bem alterado, falando enrolado, hálito etílico, não conseguir mais (mov. 84.5) parar em pé, estava bem tonto .” Nota-se que o testemunho dos agentes é congruente e harmônico entre si, e, na ausência de qualquer indício de mácula, detém elevado valor probatório no caso em análise. Neste passo, rememora-se que dar reconhecimento a estes depoimentos é ação imperiosa, haja vista que sua palavra é dotada de fé-pública, estando a serviço da sociedade, provendo-a sua segurança. entendimento jurisprudencial, vem solidificando-se neste sentido:O “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (...) TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE É DOTADO DE CREDIBILIDADE. ”(destaca-se) CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-27.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 15.03.2019) Ainda: “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)– PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – – PERIGOTESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA -. (...) O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença pela prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito. “(...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ – HC XXXXX/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTAPrecedentes” TURMA, j. 01.04.2014, DJe 10.04.2014). O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais” (destaca-se) . (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-75.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 23.01.2020) Ou seja, devidamente comprovada a incidência delituosa não há o que se falar em absolvição, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Com relação à dosimetria da pena, a defesa aduz que esta foi elaborada em desproporcionalidade e, nos moldes em que se encontra, afronta os preceitos constitucionais já que não está devidamente fundamentada. Neste ponto, lhe assiste razão. É pacífico o entendimento de que a definição de cada um dos termos da dosimetria penal é responsabilidade e cabe à discricionariedade de cada magistrado sentenciante. No entanto, por se tratar justamente de mandamento constitucional, cada decisão exarada e os termos balizadores da decisão devem ser concretamente demonstrados, pois a fundamentação exata da decisão é o que dá margem para que o agente possa exercer sua defesa de forma ampla e livre. A magistrada sentenciante ao exasperar a circunstância agravante, no delito de vias de fato, o fez da seguinte forma: “b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. c) circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a circunstância agravante contida no art. 61, II, f do Código Penal, qual seja, ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Diante disso, ante a presença de uma circunstância agravante, à pena base acresço 05 (cinco) dias, e fixo a pena intermediária em 20 (vinte) dias de .” (mov. 94.1).prisão simples Observar-se que a decisão termina neste exato ponto e não esclarece as razões pelas quais o fez, limitando a dizer que a pena fora exasperada pela presença de uma única circunstância agravante. Conforme já explicado anteriormente a dosimetria da pena deve ficar a cargo e está dentro dos limites de discricionariedade do sentenciante, todavia, ao não ser que esclareça as razões pelas quais a fez de forma elevada, a jurisprudência se posiciona pela elevação máxima de 1/6 (um sexto) por circunstância agravante. “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA EXCESSIVO. PRESENÇA DE APENAS UM TÍTULO WRIT NÃOCONDENATÓRIO CONFIGURADOR DA REINCIDÊNCIA. CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a 4. Noaplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. caso, percebe-se a existência de apenas um título condenatório configurador da reincidência, devendo, portanto, o incremento da pena intermediária dos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência ser limitado a 1/6. (...)” (destaca-se) ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019) Deste modo, considerando a total ausência de fundamentação para a exasperação da pena em montante superior a 1/6 (um sexto), há que se redimensionar a aplicação da agravante a fim de se arbitrar em montante proporcional. Portanto, diante da pena base de 15 (quinze) dias de prisão simples, fixa-se a pena provisória em 18 (dezoito) dias de prisão simples levando em conta o precedente jurisprudencial adotado por esta Corte onde exaspera-se 1/6 (um sexto) da pena base. Não havendo causas especiais de aumento e diminuição de pena, atribui-se como definitiva a pena de 18 (dezoito) dias de prisão simples. Por fim, a defesa requer a isenção ou a diminuição ao mínimo legal dos dias-multa fixados na sentença. Todavia o pleito não comporta provimento. Isso porque, com relação ao pedido de isenção, a redação do artigo 306 do CTB é clara e demonstra a cumulatividade das reprimendas. A disposição da norma: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos suspensão ou, multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ou seja, a interpretação semântica a que se dá à norma é de que a vírgula acima grifada faz o mesmo papel da disposição e, já que continua com a suspensão de dirigir como reprimenda acessória, demonstrando que todas as penas existentes no dispositivo são cumulativas e obrigatórias. Isto é, a própria capitulação do tipo penal em comento, dispõe de uma pena entre a máxima e a mínima, que obrigatoriamente será cumulada com a pena de multa, e suspensão do direito de dirigir, não dando ao magistrado sentenciante qualquer margem de discricionariedade para o seu afastamento. O posicionamento desta Corte: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO –NHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE (...) ISENÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (...) .A reprimenda de multa é prevista em lei, cumulativamente com a privativa de liberdade, para infrações patrimoniais, sendo inadmissível seu afastamento por força do Apelação parcialmente conhecida e, nestaprincípio da reserva legal. extensão, não provida.” (destaca-se) (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-82.2010.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020) Destarte, não é possível falar em afastamento da reprimenda pecuniária, pelo menos não em sede de apelação, podendo, o apelante, diante da impossibilidade de pagamento nos moldes fixados, pleitear perante o juízo da execução condições que lhe possibilitem o pagamento ou sua isenção. Acontece que por se tratar de uma pena propriamente dita, e sendo sua aplicação cumulativa e obrigatória, esta ser afastada em jurisdição sumária tratar-se-ia basicamente de uma não aplicação, o que por suas características é, em absoluto, inviável. Ainda, no que se refere ao pedido de fixação da pena de multa no mínimo legal, há de se observar que tal pedido já fora deferido, tendo a própria sentença condenatória o feito, o que demonstra ausência de interesse da parte e impossibilidade na mudança. Nestes termos, se faz inviável o provimento deste pleito defensivo, devendo ser mantida a pena acessória em análise. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, pelos fundamentos de fato e de direito ora manifestados, com a readequação da pena. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e interposto e, nos termos do voto do Relator.no mérito, dar-lhe parcial provimento, A Sessão foi presidida pelo Desembargador Laertes Ferreira Gomes. Participaram da Sessão e acompanharam o voto do Relator Excelentíssimos Senhores Desembargadores Laertes Ferreira Gomes e Luís Carlos Xavier. Curitiba, 26 de junho 2020 . Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/923758534

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-42.2015.8.16.0097 PR XXXXX-42.2015.8.16.0097 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-91.2016.8.16.0190 PR XXXXX-91.2016.8.16.0190 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-27.2018.8.16.0146 PR XXXXX-27.2018.8.16.0146 (Acórdão)