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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-81.2020.8.16.0000 PR XXXXX-81.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Paulo Cezar Bellio
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO, CONJUNTAMENTE À SUA BUSCA E APREENSÃO, ALÉM DE DEFERIR O ARRESTO PRÉVIO EM CONTAS DE TITULARIDADE DO RECORRENTE, POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. PLEITO RECURSAL PARA REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DO DEBATE RECURSAL POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM TODAS AS MATÉRIAS ARGUIDAS. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTEÚNICA MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE ALEGA IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA, BEM COMO DE VERBA PROVENIENTE DE SALÁRIO. ANÁLISE DO CASO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E RELAÇÕES JURÍDICAS COMERCIAIS QUE AFASTAM A IMPENHORABILIDADE SOBRE AS VERBAS CONSCRITAS JUDICIALMENTE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 13.07.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-81.2020.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº XXXXX-81.2020.8.16.0000 3ª Vara Cível de Curitiba Agravante (s): João Felipe Lopes Agravado (s): BRUNO RICARDO ÁVILA E SILVA Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO, CONJUNTAMENTE À SUA BUSCA E APREENSÃO, ALÉM DE DEFERIR O ARRESTO PRÉVIO EM CONTAS DE TITULARIDADE DO RECORRENTE, POR MEIO DO SISTEMA .BACENJUD PLEITO RECURSAL PARA REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DO DEBATE RECURSAL POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM TODAS AS MATÉRIAS ARGUIDAS. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE – ÚNICA MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE ALEGA IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA, BEM COMO DE VERBA PROVENIENTE DE SALÁRIO. ANÁLISE DO CASO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E RELAÇÕES JURÍDICAS COMERCIAIS QUE AFASTAM A IMPENHORABILIDADE SOBRE AS VERBAS CONSCRITAS JUDICIALMENTE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº XXXXX-81.2020.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 3ª Vara Cível, em que figura como Agravante João Felipe Lopes, e como Agravado Bruno Ricardo Ávila e Silva. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por em João Felipe Lopes face das decisões de movs. 16.1 e 51.1, proferidas na Ação de Rescisão Contratual por (autos nºVício Oculto c/c Restituição do Valor Pago, Danos Morais e Materiais XXXXX-55.2020.8.16.0001) ajuizada por em face doBruno Ricardo Ávila e Silva agravante. O d. Juízo ‘ ’ concedeu o pedido de antecipação da tutela requerida peloa quo agravado, para o fim de bloquear a documentação do veículo I/Mercerdes Benz C280, cor , conjuntamente à sua busca e apreensão,prata, ano/modelo 2007/2008, placa JCM-1512 além de deferir o arresto prévio do valor de R$ 54.564,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais) em contas de titularidade do recorrente, por meio do sistema .Bacenjud Nas razões recursais, discorreu o agravante - em linhas gerais - sobre a relação jurídica entabulada com o agravado, mormente sobre as circunstâncias que levaram a cabo a permuta entre veículos de alto padrão (Mercerdes Benz C280 BMW 335i cabrio DX71x). Narrou que o recorrido detinha ciência sobre sinistro incutido no veículo ofertado na pactuação (BMW 335i cabrio DX71), eis que no contrato realizado há cláusula expressa sobre a situação do bem, idem, que preteritamente à formalização do entabulado houve vistoria e perícia técnica realizada por parte do agravado; e que os defeitos diversos advindos no automóvel, pontuados pelo recorrido em sua peça exordial, se devem à incúria de uso e de conservação deste, como por exemplo, os excessos de velocidades, “remap do ” (motor técnica para aumento da potência do motor), “ ” (cavalinhos de pau frenagem brusca em giro com veículo em alta velocidade). Argumentou que a recapitulação dos fatos descritos na instância de origem pelo agravado não condiz à verdade, vez que, pelas conversas de ‘ ’ colacionadaswhatsapp adjunto ao recurso, é possível se inferir que sempre esteve de boa-fé para dirimir os entraves que emergiam na relação; e que, ao contrário do que fora expressado pelo d. magistrado nas razões que levaram à concessão da tutela provisória, ora questionada, não há provas de sua má-fé no trato da relação controvertida (permuta dos automóveis); sendo que sempre foi solicito e que empregou esforços para resolução amigável, como por exemplo permutando outro veículo de sua propriedade (VW/UP MOVE MA) e mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com o veículo outrora permutado (BMW 335i cabrio DX71); não sendo razoável o arresto de suas finanças para a satisfação dos encargos assumidos pelo agravado (conserto do veículo BMW 335i cabrio DX71 e emissões de cheques). Ademais, ressaltou a impenhorabilidade dos valores contritos de suas contas bancárias, ao fundamento de que as utiliza para o pagamento de fornecedores e prestadores de serviço, bem como para pagamento de pensão alimentícia ao filho menor. Aduziu também que o automóvel objeto da busca e apreensão (Mercerdes) se encontra em posse de terceiro – inclusive com o conhecimento do agravado,Benz C280 vez que este outorgou procuração em nome do novo adquirente (Sr. Bruno Vitor Costa Chustake). E, em suma, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para: que (i) seja devolvido o veículo objeto da busca e apreensão ao terceiro de boa-fé ou, alternativamente, que o veículo apreendido seja encaminhado ao depositário público, às expensas do agravado; o desbloqueio judicial de sua conta corrente; e a (ii) (iii) devolução do veículo VW/UP MOVE MA, renavam XXXXX, chassi 9BWAG4122FT533665, cor VERMELHA, ano/modelo 2014/2015, combustível FLEX, placa IVZ-5D48, voltando-se, assim, ao ‘status quo ante’, como determinado na decisão .recorrida Colacionou robusta documentação apensa ao recurso (em 230 movs: conversa de whatsapp, laudos de avaliação do veículo BMW, tabela fipe, cheques, contrato de permuta dos automóveis, certidão de nascimento, contrato social de sua empresa, ).holerites, dentre outros Em decisão de processamento (mov. 10.1), delimitei o debate a ser apreciado nesta seara recursal, em virtude da constatação do não preenchimento na integralidade dos pressupostos de admissibilidade, ainda deneguei o pedido de antecipação daintrínsecos tutela recursal almejado, nos seguintes termos: “2. Antes de se adentrar ao exame do pedido de tutela antecipada recursal cabe o exame dos pressupostos processuais de admissibilidade (intrínsecos cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do) e ().direito de recorrer extrínsecos tempestividade, regularidade formal e preparo De partida, é observável que os pressupostos processuais de admissibilidade se encontram presentes, todavia, tal preenchimento não é percebível naextrínsecos integralidade quanto aos pressupostos , isso porque, no que tange aosintrínsecos pedidos de reivindicação do veículo objeto da busca e apreensão ao terceiro de boa-fé ou, alternativamente, que o veículo apreendido seja encaminhado ao depositário público, bem como a devolução do veículo VW/UP MOVE MA para sua propriedade, observa-se óbice intransponível para os seus conhecimentos. Explico. Quanto ao primeiro pleito - sobre a busca e apreensão -, carece de e legitimidade o recorrente para pugná-lo. É que, conforme narrativa no presente agravo, ointeresse veículo objeto da busca e apreensão não se encontra em posse do agravante, sendo que o mesmo já havia sido vendido (mediante tradição) a terceiro, confira: “O Agravante fez a venda do veículo Mercedes Benz, placas JCM1512, dias após recebê-lo do Agravado, ao Sr. BRUNO VITOR COSTA CHUSTAKE, portador da CI/RG sob nº 10270081-3, inscrito no CPF/MF sob nº 064.516.789-45, porém, este ”passou a procuração somente no dia 07/08/2019 Com efeito, levando-se em conta que os bens móveis não dependem de registro para sua transmissão, mas apenas de tradição, conforme dispõe o art. 1.226 do Código Civil , de modo que a transferência junto ao Detran detém[1] caráter meramente administrativo, conforme ratificam reiterados julgados desta Corte[2], o pedido formulado não poderia ser aventado pela parte a quem não aproveita e que não preencha os requisitos legais para tanto (v.g. substituição processual ou expressa), sob pena de afrontar ao art. 18 do Código deautorização do beneficiário da medida Processo Civil, pois “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo ”.quando autorizado pelo ordenamento jurídico Sendo a medida cabível para remediar eventual desacerto da decisão recorrida - neste tocante – a ação de , nos termos doa art. 674 do diplomaEmbargos de Terceiro processual. Aliás, em consulta à arvore processual destes autos, observa-se o aforamento desta ação pelo então proprietário Sr. (Bruno Vitor Costa Chustake autos). XXXXX-72.2020.8.16.0001nº Quanto ao segundo pleito - -, devolução do veículo VW/UP MOVE MA tenho que .a pretensão formulada exorbita ao debate cognoscível neste momento processual Isso porque, a despeito de o recurso de agravo de instrumento poder trazer elementos, informações e questões alheios àqueles deduzidos na instância inicial, é certo que entre eles guarda-se uma discussão umbilicalmente ligada, é dizer, ainda que a instância recursal possa refletir sobre questões não analisadas pelo juízo de origem (v.g. documentação nova para o deferimento de tutela recursal), não se pode perder de vistas de que esta não pode apreciar pedido alheio à discussão estabelecida naquela, sob pena de supressão de instância e consequentemente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - ainda mais quando o pedido em questão (estabelecimento do da relação jurídica controvertida) é arraigado aostatus quo ante mérito da discussão da demanda e que mereça apreciação em cognição exauriente em momento oportuno, isto é, , tal como alude o art. 487 do CPC.em sentença de mérito Feitas estas considerações a respeito da admissibilidade recursal e delimitado o objeto de análise do presente recurso, passo à apreciação do pedido de tutela antecipada recursal de desbloqueio judicial da conta corrente do agravante. 3. Aduziu o recorrente que o dinheiro que recebe seria destinado ao pagamento de fornecedores e prestadores de serviço, bem como para pagamento de pensão alimentícia ao filho menor. Pois bem. De partida, tem-se que para antecipação de tutela recursal ou para a concessão do efeito suspensivo previstos no art. 1.019, I, do CPC, deve-se observar os elementos que evidenciem a , ou seja, a aparência deprobabilidade de provimento do recurso razão do recorrente, e o ,risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do suplicante. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves : [3] “(...) O caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdoefeito suspensivo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo (impróprio), não basta oope judics mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de , de , demonstrada sempre que orisco de dano grave difícil ou impossível reparação agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” Assim sendo, considerando (i) a fundamentação tecida pelo Juízo primevo na decisão (mov. 51.1) que denegou a liberação dos valores constritos judicialmente no mov. 37.1 – na qual, inclusive, houve a observância da possibilidade de promover levantamentos para o pagamento da pensão alimentícia, após a comprovação pelo ; a importância bloqueada (R$recorrente da quantia mensal despendida (ii) 13.000,28 - treze mil reais e vinte e oito centavos); a relevância e a quantia da (iii) causa discutida (veículos de alto padrão envolvendo quantias de alta monta); os (iv) signos presuntivos de riqueza do recorrente (roupas de marca, carros de luxo, lancha e pontos turísticos - mov. 45.1 dos autos originários); e as razões (v) , entendo, , não estaremrecursais invocadas para a reforma da decisão a priori presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal antecipada. .Assim, deixo de concedê-la ” (mov. 10.1) Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 16.1, nas quais apenas arrazoou sobre a impossibilidade de concessão da tutela antecipada requerida pelo recorrente. Preparo regular – mov. 2.0. Vieram os autos conclusos para apreciação. É, no essencial, o relatório. 2. Delimitada a discussão trazida a esta instância recursal, o presente agravo de instrumento discorre sobre: o bloqueio judicial efetuado na instância originária na .conta corrente do agravante, por via do Bacenjud – mov. 37.1 De partida, vale ressaltar que a natureza da constrição efetuada via sistema é de arrestoBacenjud (natureza acautelatória) - como, aliás, foi destacado pela decisão agravada-, e não de penhora. Isso porque, a despeito da nomenclatura utilizada para caracterizar a indisponibilidade de ativo financeiros: ; a melhor doutrina esclarece que talpenhora on line medida não é em si penhora, “mas uma espécie de reserva de ativos que impede o uso e a fruição destes pelo executado. A penhora propriamente dita só ocorre após a rejeição da .”manifestação do executado, ou transcorrido o prazo sem manifestação [4] Desse modo, sendo admissível a decretação de indisponibilidade bens, a qual visa assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional ao demandante, qual seja, garantir futura execução, é necessário perquirir se objeto assenhorado comporta esta circunstância (bloqueio). Entrementes, levando-se em consideração as peculiaridades circunscritas ao presente feito, tenho que a desenvoltura da fundamentação e resolução da questão trazida anseiam pela prévia recapitulação dos elementos fáticos pertinentes ocorridos na instância de origem, vez que englobam os elementos informativos trazidos pelo presente recurso. Conforme o seguinte exposto: Após a constrição judicial parcial sobre a sua renda (mov. 37.1 - R$ 13.000,28), o recorrente apresentou em juízo impugnação à penhora (mov. 34.1), na qual discorreu ser: (i) supervisor de loja na empresa MASTER CARGAS, recebendo salário mensal; titular (ii) da GCH Comercio e Serviços EIRELI (CNPJ 28.XXXXX/0001-15), empresa distribuidora de bebidas; e empresário individual, prestando assistência técnica de celulares (iii) através da JOAO FELIPE LOPES - ME (CNPJ 34.XXXXX/0001-61). Ressaltou que o dinheiro que recebe em suas contas é destinado ao seu sustento, pagamento de funcionários e pensão alimentícia de seu filho. Juntou a declaração de quatro colaboradores da GCH Comercio e Serviços EIRELI: Gabriel Cardoso (RG XXXXX-3); Rafael dos Santos (RG XXXXX-9); Fernanda Niedzieluk (RG XXXXX-6); Edoirton Freitas (RG XXXXX-6); e Victor Pires (RG XXXXX-5), além de comprovante de pagamento de pensão, contratos sociais, extratos bancários, alvará de empresas – movs. 34.4/23. Ao apreciar a documentação colacionada, o d. magistrado denegou o pedido de levantamento da penhora realizada sob as seguintes fundamentações: “Preliminarmente, cabe destacar que eventuais despesas da GCH Comercio e Serviços EIRELI não detêm o condão de justificar qualquer desbloqueio nestes autos. Isso porque a distribuidora do qual o réu é titular possui responsabilidade limitada, isto é, não se confunde com o patrimônio do sócio. Sendo assim, salvo se houver confusão patrimonial (art. 50, CC), o valor bloqueado em nada influenciará na atividade empresarial da distribuidora. Portanto, deixo de considerar as declarações dos quatro colaboradores da GCH .Comercio e Serviços EIRELI Restam, ainda, as alegações de que os valores constritos são verba salarial (recebidos da empresa MASTERCARGAS) e de que parte da quantia é destinada ao pagamento de pensão alimentícia. No que se refere à natureza salarial do valor bloqueado, em nenhum momento a parte requerida junta aos autos extratos e dados da conta bancária (atingida . Os únicos extratospelo bloqueio) capazes de comprovar tal afirmação colacionados são os de seqs. 34.19 e 34.20, dos quais não é possível perceber informações relevantes ao feito. Quanto ao último argumento, de fato, é indevida a penhora de valor existente em conta corrente do genitor referente à pensão alimentícia prestada ao filho. Entretanto, sequer é possível saber o valor mensal devido a título de pensão alimentícia, haja vista que os pagamentos indicados às seqs. 34.4, 34.15, 34.16, 34.18 variam entre R$ 250,00 e R$ 1.000,00.” () mov. 51.1 – negrito original Ainda, determinou ao recorrente para que esclarecesse e comprovasse a quantia mensal que paga a título de pensão alimentícia, para futuramente fosse apreciada eventual possibilidade de promover levantamentos mensais, a fim de cumprir com suas obrigações de natureza alimentar. Em observância à determinação judicial, o recorrente apresentou documentação pertinente no mov. 60.1/7 (holerites da empresa MASTER CARGAS, comprovando receber o valor de R$ 2.011,42 mensais na qualidade de salário), ainda afirmou que realiza pagamento mensal de R$ 1.000,00 a título de pensão alimentícia. Revalorando as argumentações iteradas e apreciando os novos elementos probatórios trazidos aos autos, o d. magistrado denegou novamente o pedido de levantamento da constrição judicial, com espeque nas seguintes razões: “3. DA IMPUGNAÇÃO AO ARRESTO Há prova cabal nos autos de que a conta objeto de bloqueio não se destina única e exclusivamente ao recebimento de salário (de aproximadamente dois mil reais). Conforme já constatado na decisão anterior, e novamente afirmado no item 1.2 desta decisão, a conta objeto de bloqueio detém 3 (três) fontes de renda. Sem prejuízo, constata-se dos autos que o réu, para além das atividades de distribuidor de bebidas (EIRELI), prestação de assistência técnica (EI) e supervisor de loja (MASTERCARGAS), negocia de forma constante veículos de luxo (avaliados em mais de cem mil reais) - o que, per si, é também incompatível com a renda salarial de dois salários mínimos. Desse modo, as alegações de impenhorabilidade devem ser rejeitadas. Ressalto que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, não se sustenta quando existem, na conta objeto do bloqueio, outros créditos que não o salário [Agravo de Instrumento, Nº 70079940870, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 04-12-2018]. Comprovado que o requerido utiliza a mesma conta para diversas operações econômicas, recebendo de aproximadamente 4 (quatro) fontes diversas, sendo apenas a menor delas de cunho salarial, é latente a penhorabilidade da quantia. Ato contínuo, o extrato colacionado à seq. 60.5 não abrange um período amplo o suficiente para contrariar a argumentação acima elencada. Em verdade, na única tela de extrato juntada percebe-se a realização de duas transferências que, somadas, ultrapassam a quantia de dois mil reais. Isso acaba por ratificar, inclusive, a fundamentação desta decisão, uma vez que seria completamente incompatível uma pessoa física que recebe apenas dois mil reais por mês realizar, em um intervalo de 48 (quarenta e oito) horas, TED’s que ultrapassam o valor mensal percebido. Torna-se evidente, assim, a diversidade de fontes de renda do requerido, de modo que não subsiste a alegação de impenhorabilidade arguida. Rejeito, pois, a impenhorabilidade arguida.”(mov. 68.1 – negrito original) Após este breve relato, passo a análise do mérito propriamente dito – r econhecimento de impenhorabilidade aos valores arrestados previamente pelo Juízo .monocrático Pois bem. O código de processo civil, ao conformar o objeto que poderá ser penhorado (medida mais estremada em relação ao arresto, porém pertinente à discussão posta em análise), disciplinou em tema específico as possibilidades e hipóteses deste instituto - penhora -, conforme se desprende dos artigos 831 ao 836. Especificamente no que tange à impenhorabilidade, resultou na elaboração do artigo 833 e, no caso concreto (remunerações), o inciso IV estabeleceu o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 ;o Conforme se extrai da norma insertano citado dispositivo, a impenhorabilidade recai nas remunerações em geral - doze hipóteses do inciso IV -, vez que “têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, ” .perfazendo ganhos de natureza alimentar [5] Vale dizer, a razão pela qual a impenhorabilidade recai em tais remunerações está adstrita ao sustento da parte executada ou de sua família, pois o legislador teve a intenção de salvaguardar o mínimo existencial desses. Com efeito, se constatada a impossibilidade de realizar-se a penhora em razão da aplicabilidade do inciso acima elencado, o arresto prévio também será. Nesta intelecção de ideias, sopesando as argumentações ventilas pelo recorrente ao longo do feito (impugnação à penhora – movs. 34.1 e 60.1 e recurso em apreço) com as razões desenvolvidas pelo Juízo primevo (movs. 51.1 e 68.1), bem como a documentação carreada ao feito, não se observa elementos contundentes para reformar a decisão agravada, porquanto os motivos e condições que a constituíram são bastante para desagasalhar a pretensão recursal para o fim de reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos judicialmente na instância de origem. E isso se dá, sobretudo, pelo fato de o agravante estar enredado constantemente em relações jurídicas comerciais de alto padrão (veículos de luxo, roupas de grife e viagens a ponto turístico), além de ter confessado possuir 3 (três) fontes de renda: atividades de distribuidor de bebidas (EIRELI), prestação de assistência técnica (EI) e supervisor de loja (MASTERCARGAS), o que evidencia o desvirtuamento da finalidade da conta, deflagrando a possibilidade de realização do arresto prévio. Ademais, vale acrescer que a previsão contida no artigo 833 não significa que todas as importâncias depositadas nas contas correntes do agravante também sejam impenhoráveis, como bem pontuado pelo Juízo primevo. De modo que caberia ao recorrente o encargo de e a presença de causa que inviabilizasse a penhoraalegar provar do valor bloqueado (), o que não se mostrav.g. imprescindível a sua sobrevivência presente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja imprescindível a sobrevivência do agravante, ônus que lhe incumbia conforme determina o art. 854 do CPC/2015. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-64.2020.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) . 3 Diante do exposto, conheço em parte, e na parte conhecida, nego provimento ao recurso, devendo-se manter a decisão atacada, porque deu adequada solução à controvérsia posta nos autos. XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de João Felipe Lopes. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Cezar Bellio (relator), com voto, e dele participaram a Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto e o Desembargador Luiz Antônio Barry. 10 de julho de 2020 Desembargador Paulo Cezar Bellio [1] Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. [2] (TJPR - - Cambé - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020);15ª C.Cível - XXXXX-12.2017.8.16.0056 (TJPR - - Arapoti - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J.16ª C.Cível - XXXXX-16.2018.8.16.0046 28.02.2020); (TJPR - - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de13ª C.Cível - XXXXX-56.2018.8.16.0017 Oliveira - J. 07.02.2020) [3] Neves, Daniel Amorim Assumpção. , volume único, editora Juspodivm, 8ª ed.,Manual de Direito Processual Civil 2016, pag 1572. NERY Junior, Nelson; NERY Rosa Maria de Andrade. . 3. ed. em e-book[4] Código de Processo Civil comentado baseada na 17. ed. impressa.-- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. [5] NERY Junior, Nelson; NERY Rosa Maria de Andrade. . 3. ed. em e-bookCódigo de Processo Civil comentado baseada na 17. ed. impressa.-- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
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