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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX-54.2017.8.19.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02584115420178190001_8519d.pdf
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Ementa

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RIOPREVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DO INCISO § 5º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO SE VIVO FOSSE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO. VERBETE 85 SÚM. STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVE SEGUIR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N.º 870.947/SE. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.

1- "Art. 40. O servidor será aposentado (...) § 4º os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 5º o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."(Redação original da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988);
2- "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". (Superior Tribunal de Justiça -verbete nº 85);
3- Sentença de procedência ilíquida sujeita ao duplo grau obrigatório. Artigo 496, I, do CPC, em reexame necessário da matéria;
4- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Cobrança, em que as autoras esposa e filha do ex-servidor Sebastião José da Silva, buscam a revisão do benefício previdenciário, pensão por morte, que recebem na condição de pensionista do ex-servidor, falecido em 28 de maio de 1983;
5- A sentença é ilíquida, logo deverão ser arbitrados os honorários sucumbenciais na forma do artigo 85, § 4º, II do CPC.
6- O apelo do fundo previdenciário, cinge-se à modificação dos consectários, legais, eis que pretende a utilização da TR como índice de correção monetária, em virtude da decisão do Ministro Luiz Fux concedendo efeitos suspensivos aos embargos de declaração no bojo do RE nº 870.947/SE.
7- Cálculo da pensão que deverá obedecer ao disposto na legislação em vigor no momento do óbito do segurado;
8- Cálculo da pensão que deverá obedecer ao disposto ao disposto no art. 40, § 4 e da Constituição Federal, em sua redação originária, estabelecendo que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, devendo ser revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Direito à paridade;
9- Relação de trato sucessivo. Prescrição quinquenal. Orientação contida na súmula nº 85, do STJ;
10- Atualização do débito que deve seguir o entendimento firmado no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, tema 810. Juros moratórios fixados nos termos do art. 1º-f da lei 9494/97. Correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da lei 11.960/09;
11- Precedente: XXXXX-45.2006.8.19.0001 Remessa Necessária Des (a). Luiz Fernando de Andrade Pinto - julgamento: 24/06/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível;
12- Negado provimento ao recurso;
13- Reforma, parcial, da sentença, em reexame necessário, quanto aos consectários legais, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG, e Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, fazendo-se imperiosa, a fixação do termo inicial dos juros, ante a omissão do julgado, na data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1282781292

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