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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Leonel Pires Ohlweiler

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_02600694320198217000_67939.doc
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Inteiro Teor

@ (PROCESSO ELETRÔNICO) LPO Nº 70082881608 (Nº CNJ: XXXXX-43.2019.8.21.7000) 2019/Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito público não especificado. ação civil pública. animais comunitários. colocação de casinhas na via pública. tutela de urgência. presença dos requisitos. 1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Embora o agravante tenha suscitado a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 15.254/19, que permite a colocação de casas em vias públicas para o abrigamento de animais comunitários quando autorizados pela autoridade responsável, por invasão da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover planejamento e controle do uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano (art. 30, I e VIII, da CF), adota-se, no presente momento processual, um posicionamento no sentido de assegurar uma maior concreção da proteção constitucional da fauna (art. 225, par.1º, VII, da CF). 3. Remoção das três casinhas situadas na Rua Ângelo Crivellaro que se configuraria, em princípio, como dano irreversível, em razão da sua utilização por menos 15 cães comunitários. 4. Hipótese em que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, impondo-se o desprovimento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. Agravo de Instrumento Terceira Câmara Cível Nº 70082881608 (Nº CNJ: XXXXX-43.2019.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE AGRAVANTE MOVIMENTO GAUCHO DE DEFESA ANIMAL AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Desa. Matilde Chabar Maia. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des.ª Matilde Chabar Maia. Porto Alegre, 30 de abril de 2020. DES. LEONEL PIRES OHLWEILER, Relator. RELATÓRIO Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública proposta por MOVIMENTO GAUCHO DE DEFESA ANIMAL, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado, para determinar ao Município de Porto Alegre que se abstenha de remover e/ou transferir de local as casinhas de cachorro comunitárias localizadas em frente ao Condomínio Edifício Tulipa, situado na rua Ângelo Crivelaro, bairro Jardim do Salso, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00, por cada remoção que for feita, sem prejuízo da obrigação de restabelecimento da situação anterior. O agravante menciona que no caso específico dos animais do bairro Jardim do Salso, após o recebimento de denúncias/reclamações, técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade realizaram visitas ao local com intuito de verificar condições dos animais e localizar adotantes, buscando a prevenção a eventuais maus tratos, sendo informados que os animais se encontram na tutela compartilhada de moradores da região, face ao relato de envenenamento de animais naquela região. Explica que foram colocados três abrigos para cães na Rua Ângelo Crivellaro, mas atualmente existem 15 cães que se revezam na utilização das casinhas, e que os cães que ficam de fora permanecem como se tivessem abandonados na rua, sujeitos a intempéries, maus tratos, acidentes e envenenamentos. Conclui que a rotatividade dos animais é evidente, contrariando a tese da inicial de que os animais possuem laços afetivos com a comunidade e infirmando a citada certeza de que os animais que utilizam a área sejam vacinados, vermifugados e castrados. Cita que o Fala Poa 156 registrou 05 reclamações relativas à presença das casinhas. Defende a necessidade de adoção ou recolhimento dos animais ao Abrigo Temporário da PMPA, estrutura que atende às condições mínimas previstas na Lei Complementar 694/2012, onde os animais são cuidados, esterilizados, vacinados, vermifugados e microchipados. Refere que a decisão agravada é contrária à Lei Municipal nº 694/2012, em especial os artigos 11 e 52. Argúi inconstitucionalidade do art 3º da Lei Estadual nº 15.254/19, ao violar a competência municipal de ordenamento, uso e ocupação do solo, estabelecida no art. 30, I e VIII, da CF. Diz que não o Município não autorizou a colocação dos abrigos na calçada. Alude à ausência dos requisitos concessivos da tutela de urgência. Requer seja conhecido e provido o presente agravo para que seja reformada a decisão “a quo”, revogando-se a tutela concedida. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, ausente pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da pretensão da tutela recursal. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões, sustenta que o argumento central do Município tangencia a inverdade, pois embora haja rotatividade dos cães que frequentam as casinhas, o próprio fiscal da SMMA, na audiência de justificação, afirmou peremptoriamente que nunca houve qualquer registro de mordedura ou reclamação quanto à presença das casinhas de cães no Bairro Jardim do Salso. Alude à proibição de comportamento contraditório por parte do Poder Público Municipal, que outrora incentivava e indicava formas de instalação de casas para cães comunitários, e agora, por motivação política, conforme se depreende de entrevista do Vice-Prefeito ao jornalista Daniel Scola, quer dar ares de ilegalidade para a prática. Reitera os argumentos veiculados na inicial, de que o art. 225, caput, e par.1º, VII, da CF, disciplina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo vedada qualquer prática que submeta o animal não-humano à crueldade. Defende a competência legislativa concorrente dos entes federados para legislar sobre matéria ambiental, de acordo com o art. 23 da CF e a Lei Complementar nº 140/2011, não podendo o município estabelecer normas menos protetivas que as normas federais e estaduais, o que é aplicável à regulação dos equipamentos de albergagem de animais comunitários. Cita que o cão comunitário foi objeto de regulamentação pela Lei Estadual nº 15.254/19. Destaca que a Lei dos Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98, especificamente no art. 32, considerou práticas que submetamos animais a maus tratos, atos abusivos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, como uma prática criminosa. Concluiu que a retirada das casinhas constitui abandono de animais, uma forma de maus-tratos, contrariando disposição constitucional e estadual, além da Resolução nº 1236/18 do CFMV, constituindo crime ambiental. Refere que o abandono de animais nas vias públicas contraria a própria legislação municipal, conforme previsão do art. 8º, V e VIII, da Lei nº 694/12. Diz que os cães comunitários do Jardim do Salso vivem nessa condição há 03 anos, sem qualquer histórico de reclamação, tanto dos animais quanto das casinhas. Pede o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTOS Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR) I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Dispensada a instrução com as cópias dos documentos arrolados nos incisos do art. 1.017 do CPC, pois os autos são eletrônicos (§ 5º). Preenchidos os demais pressupostos, em especial o cabimento do recurso (art. 1015, inc. I, do CPC/15), conheço do agravo de instrumento. II - MÉRITO O Movimento Gaúcho de Defesa Animal – MGDA – ajuizou ação civil pública contra o Município de Porto Alegre, postulando, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de remover e/ou transferir de local qualquer equipamento comunitário que abrigue cães comunitários, de forma temporária ou definitiva, conhecido como casinhas de cachorro, em especial as casinhas localizadas na rua Ângelo Crivelaro no bairro Jardim do Salso, em Porto Alegre, dando cumprimento à Lei Estadual 15.254/2019, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00. O juízo de origem, entendendo presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, deferiu em parte o pedido, o que deu ensejo à interposição do presente recurso. O artigo 300 do CPC, ao dispor sobre a tutela de urgência, assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De plano, passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada (tutela satisfativa) no caso concreto. Requisito da Probabilidade do Direito Na obra “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, os autores aludem que a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Segundo Araken de Assis , quando da análise dos pressupostos materiais da liminar, o juiz avaliará se o autor deduz em juízo direito possível, comportando prognóstico menor (verossimilhança) ou maior (evidência) de êxito na respectiva postulação. Realiza o juiz o que se rotulou expressivamente de “cálculo de probabilidade da existência do direito”. Passando ao segundo estágio, ao considerar esse hipotético direito apto a receber a tutela reclamada, impedindo seu desaparecimento ou a sua lesão, o juiz aquilatará os meios de prova que levam a esse juízo. Requisito do Perigo de Dano ou do Risco ao Resultado Útil do Processo Para os autores da obra supracitada (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil), tal requisito nada mais é do que o perigo da demora, isto é, a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività”, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Já Araken de Assis leciona que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). A Situação Concreta dos Autos Em relação ao tema da proteção do meio ambiente e mormente à fauna, destaco o que prevê a Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. É crível admitir que o dever do Poder Público de proteger à fauna se estende aos animais comunitários e domésticos, de acordo com a lição doutrinária de Edna Cardozo Dias: É patente que todos os animais, de todas as espécies, estão compreendidos na palavra fauna, termo esse que designa toda vida animal. Os animais em suas diversas categorias – silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados – fazem parte da ampla variedade de seres vivos integrantes da biosfera. O meio ambiente é constituído de seres vivos (bióticos) e não vivos (abióticos), que se inter-relacionam para manter o equilíbrio dos ecossistemas. Entre os elementos bióticos temos a fauna como parte integrante do meio ambiente. Sobre os dispositivos de lei controvertidos, destaca-se a Lei Estadual nº 15.254/19, que dispõe sobre animais comunitários no Estado do Rio Grande do Sul, em especial o seguinte: Art. 1º O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor. (...) Art. 3º Para abrigamento dos animais comunitários, fica permitida a colocação de casas em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a autorização da autoridade correspondente e/ou responsável pelo local. (grifei) No âmbito Municipal, o agravante invoca os seguintes dispositivos de lei: Lei Complementar nº 12/75 – Código de posturas do Município de Porto Alegre Art. 18 - É proibido nos logradouros públicos: IX - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos, bem como usar correntes ou artefatos de proteção nos canteiros centrais das vias públicas e nos equipamentos públicos referidos na Lei Complementar nº 618, de 10 de junho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 675, de 22 de junho de 2011; Lei Complementar 694/12 Art. 11 Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população. (...) Art. 51 Fica proibida a permanência de animais em locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes, piscinas, feiras e estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde. Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo: I - os locais destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à estética, à exposição, ao abate e à exibição de animais nos termos desta Lei Complementar; II - as escolas, desde que sob orientação escolar e estando de acordo com as normas de vigilância sanitária; III - os estabelecimentos de saúde destinados à moradia de idosos ou que utilizem animais para fins terapêuticos, desde que com acompanhamento de médico-veterinário responsável técnico e observadas as normas de vigilância sanitária; e IV - os cães-guias, nos termos desta Lei Complementar. (...) Art. 52 Fica proibida a permanência de animais soltos ou amarrados em vias e logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público. De acordo com a inicial, na data do ajuizamento da ação, 08/07/2019, começava o prazo de 07 (sete) dias dado pelo Município para a responsável remover três equipamentos de albergagem de cães comunitários – casinhas – localizados na Rua Ângelo Crivellaro, Bairro Jardim do Salso, em Porto Alegre. O juízo de origem suspendeu a remoção das casinhas e marcou audiência de justificação para o dia 23/07/2019 (fl. 52). O Município de Porto Alegre defende que atualmente existem 15 cães que se revezam nos abrigos, pois cabem apenas 03 nas casas e os demais ficam de fora, sujeitos à intempéries e maus tratos. Refere ainda que o Fala POA recebeu 5 reclamações quanto à presença das casinhas, o que reforça a necessidade de ação pela Administração Pública para resguardar a integridade dos animais. Com a remoção das casinhas, os animais iriam para o abrigo temporário da PMPA, onde são acompanhados por médico veterinário e 7 manejadores, tratados, alimentados, esterilizados, vacinados, vermifugados e microchipados, além de receber os demais cuidados necessários. A prova dos autos demonstra, todavia, que a despeito da arguição do agravante de a legislação municipal não prever a possibilidade de instalação de equipamentos no passeio público tais como as casinhas, não se pode olvidar que no caso específico das localizadas na Rua Ângelo Crivellaro, o Município sabia de longa data da sua existência, conforme se extrai do depoimento de Luciano Pandolfo Cardoso – Agente fiscalização SMAMS, admitindo que fez diversas fiscalizações na área a partir de abril, motivadas especialmente pela visibilidade da questão, mas que não tem conhecimento de algum ataque dos cachorros das casinhas da Jardim do Salso nem histórico de maus tratos ali. Também Leonel Bertoglio Lessa – Fiscal de Obras do Município – referiu que as casinhas não são mobiliário urbano, e que o problema não era com animais em si. E embora o art. 52 da Lei Municipal nº 694/12 proíba a permanência de animais soltos nas ruas, o próprio Município classificava a figura do cão comunitário como uma alternativa aos animais abandonados, oferecendo assistência às pessoas ou grupo de pessoas que se responsabilizassem por um animal de rua, conforme informação divulgada no site da Prefeitura (fls. 121 e 129). A atual política da Administração Municipal em relação aos cachorros que se encontram em situação de abandono em logradouros públicos, conforme depoimento da Secretária Adjunta de Meio Ambiente e Sustentabilidade, é a de recolher os animais de rua, estimular as adoções caninas, por meio de recolhimento dos animais para o abrigo temporário da PMPA, onde animais albergados são acompanhados por médico veterinário e tratadores, sendo esterilizados, vacinados, vermifugados e microchipados, e posteriormente encaminhados para adoção. Entretanto, a própria Secretária admite que tal política pública é insuficiente para promover o acolhimento de todos os cães em situação de vulnerabilidade de Porto Alegre, na ordem de 30.000 animais. Não se pode olvidar que o argumento da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 15.254/19, que permite a colocação de casas em vias públicas para o abrigamento de animais comunitários quando autorizados pela autoridade responsável, traz a discussão acerca de eventual invasão da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover planejamento e controle do uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano (art. 30, I e VIII, da CF). Todavia, a questão é de fato controvertida e deverá ser melhor desenvolvida no julgamento definitivo da demanda, adotando-se no presente momento processual um posicionamento no sentido de assegurar uma maior concreção da proteção constitucional da fauna (art. 225, par.1º, VII, da CF), mas em especial considerando a qualidade de um possível dano a partir da medida restritiva de retirada dos equipamentos. Destarte, como a remoção das três casinhas neste momento se configuraria, em princípio, como dano irreversível, em razão da sua utilização por menos 15 cães comunitários, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. A própria tese no que tange à rotatividade dos animais na utilização das casas, diante dos argumentos apresentados pelas partes, demanda investigação probatória, o que é incompatível com posicionamento definitivo em sede de tutela de urgência. Corroborando tal entendimento, destaco precedente específico desta Câmara, no sentido de priorizar, em sede liminar, a proteção aos animais, diante da ausência de risco de manutenção das casinhas amarelas no Município de Bagé: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRETENSÃO DE RETIRADA DAS CASINHAS AMARELAS DO MUNICÍPIO DE BAGÉ. PROTEÇÃO AOS ANIMAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NOS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELO AGRAVANTE. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70065518151, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 08-07-2015) Portanto, nos termos da fundamentação, nego provimento ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Des.ª Matilde Chabar Maia Eminentes Colegas, com a devida vênia ao e. Relator, tenho por divergir da solução adotada, conforme passo a expor. Trata-se de ação civil pública intentada pelo Movimento Gaúcho de Defesa Animal – MGDA em desfavor do Município de Porto Alegre, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, objetivando, em suma, impedir a retirada dos abrigos (casas) dos cães comunitários do Bairro Jardim do Salso, nesta Capital, instaladas na calçada da Rua Ângelo Crivellaro, em observância à vedação constitucional de crueldade contra os animais, constante do art. 225, parágrafo 1º, VII da CF, fazendo referência, igualmente, à Lei Estadual nº 15.254/2019, que instituiu política pública de caráter ambiental que procura envolver a comunidade no cumprimento do dever fundamental de proteção ao meio ambiente, inclusive contra todas as formas de crueldade. A tutela antecipada foi deferida pelo magistrado a quo, determinando que o Município de Porto Alegre se abstenha de remover e/ou transferir de local as casinhas de cachorro comunitárias, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 por cada remoção feita, sem prejuízo da obrigação de restabelecimento da situação anterior, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Primeiramente, saliento que compreendo que os cães em questão estão abrigados no local há pelo menos três anos, e vêm sendo cuidados pelos moradores do bairro, e, por isso mesmo, chamados de cães comunitários. Com efeito, segundo dispõe o art. 225 da Constituição da Republica, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, incumbindo ao Poder Público, na forma do parágrafo 1º, inciso VII, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” [grifei]. Além disso, prevê o art. 23, incisos II, VI e VII, ser da competência comum da União, Estados e Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência“, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, bem “preservar as florestas, a fauna e a flora” [grifei]. Nesse viés, tenho que a retirada do abrigo dos cães comunitários, com o consequente recolhimento dos animais que lá habitam ao Abrigo Temporário do Município de Porto Alegre, não se consubstancia em crueldade aos cães, muito pelo contrário, apenas reforça a competência municipal de proteger o meio ambiente, em especial a fauna, já que os cães não ficarão desabrigados. Esse também o entendimento do parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, do qual compartilho e utilizo como razões de decidir, ante a percuciência de seus fundamentos, com a devida licença, in verbis: O recurso merece ser provido. Na espécie, o MOVIMENTO GAÚCHO DE DEFESA ANIMAL - MGDA ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, objetivando, em sede de liminar, que o demandado se abstenha de remover e/ou transferir de local qualquer equipamento comunitário que abrigue cães comunitários, de forma temporária ou definitiva, conhecido como casinhas de cachorro, em especial as localizadas na rua Ângelo Crivelaro no bairro Jardim do Salso, nesta Capital. Suspensa a remoção das casinhas de cachorro e realizada audiência de justificação (fls. 113/114 – origem). O Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo deferimento do pedido liminar (fls. 139/148 – origem). Após, adveio a decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela formulado, para determinar ao Município de Porto Alegre que se abstenha de remover e/ou transferir de local as casinhas de cachorro comunitárias localizadas em frente ao Condomínio Edifício Tulipa, situado na rua Ângelo Crivelaro, bairro Jardim do Salso, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada remoção que for feita, sem prejuízo da obrigação de restabelecimento da situação anterior (fls. 149/154 – origem). Essa é a decisão agravada. De plano, saliento que descabe ao Poder Judiciário substituir a Administração em sua atividade precípua, haja vista a independência dos Poderes insculpida no artigo 2º da Constituição Federal , valendo transcrever as palavras de Alexandre de Moraes: “A divisão segundo o critério funcional é a célebre separação dos poderes, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade.” (Grifo nosso). Ademais, não se pode olvidar que estamos diante de tema nobre e sensível àqueles diretamente envolvidos com a causa animal, cumprindo sinalar, desde logo, que o enfoque a ser dado pelo Poder Judiciário deve ser baseado no ordenamento jurídico e no direito posto, aliado, por certo, ao conhecimento da realidade dos cães comunitários. O cuidado com os animais de rua constitui política pública e dever da Administração, tanto em benefícios dos próprios animais, como da população. Aliás, cabe pontuar que no caso da Rua Ângelo Crivellaro há cidadãos que não estão de acordo com a colocação dos abrigos (casinhas) e permanência dos animais . No mais, cumpre sinalar a competência municipal de ordenamento, uso e ocupação do solo, nos termos do artigo 30 da Carta Magna: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Nesse ponto, reputa-se inconstitucional o art 3º da Lei nº 15.254/195, quando impõe ao município a obrigação de aceitar mobiliário em calçadas, in verbis: Art. 3º. Para abrigamento dos animais comunitários, fica permitida a colocação de casas em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a autorização da autoridade correspondente e/ou responsável pelo local. A política pública de proteção aos animais de rua, que é promovida pelo Município por meio do controle populacional e incentivo às adoções, como forma de reduzir o abandono e os maus tratos, não caracteriza apregoada crueldade e tampouco omissão da Municipalidade no sentido de tutelar os animais de rua. O Programa “Me Adota?” busca a adoção responsável destes animais, utilizando como meio de divulgação as redes sociais e apoio de protetores cadastrados no Município, sendo noticiado que, de 2017 para cá, foram realizadas 463 adoções de animais que se encontravam nas ruas da cidade de Porto Alegre. Ainda, além da esterilização, o Município oferece atendimento clínico de baixa e média complexidade. Os animais albergados são acompanhados por médico veterinário, responsável por garantir os cuidados necessários ao bem-estar (saúde, alimentação, higiene) e todos os animais do abrigo são esterilizados, vacinados, vermifugados e microchipados. O Abrigo Temporário da PMPA possui uma área construída de 568,5 m², totalizando 37 canis (destes 12 reservados aos animais de perfil bravio) e capacidade para albergagem de 80 cães (fls. 391/393 – Autos de origem). A Lei Complementar 694/2012 dispõe que: Art. 11 Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população. (...) Art. 51 Fica proibida a permanência de animais em locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes, piscinas, feiras e estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde. Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo: I - os locais destinados à criação, à pesquisa, à venda, ao treinamento, à competição, ao alojamento, ao tratamento, à estética, à exposição, ao abate e à exibição de animais nos termos desta Lei Complementar; II - as escolas, desde que sob orientação escolar e estando de acordo com as normas de vigilância sanitária; III - os estabelecimentos de saúde destinados à moradia de idosos ou que utilizem animais para fins terapêuticos, desde que com acompanhamento de médico-veterinário responsável técnico e observadas as normas de vigilância sanitária; e IV - os cães-guias, nos termos desta Lei Complementar. (...) Art. 52 Fica proibida a permanência de animais soltos ou amarrados em vias e logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público. De sua vez, a Lei Complementar nº 12/75 – Código de posturas do Município de Porto Alegre – em seu artigo 18, inciso IX, preconiza que: Art. 18 - É proibido nos logradouros públicos: IX - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos, bem como usar correntes ou artefatos de proteção nos canteiros centrais das vias públicas e nos equipamentos públicos referidos na Lei Complementar nº 618, de 10 de junho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 675, de 22 de junho de 2011; No caso específico da Rua Ângelo Crivelaro no bairro Jardim do Salso, a Sra. - Viviane da Silva Diogo, Secretária Adjunta do Meio Ambiente e da Sustentabilidade, destacou o seguinte (fl. 324 – origem): No caso específico dos animais do bairro Jardim do Salso, técnicos da SMAMS realizaram visitas ao local com intuito de verificar as condições dos animais e localizar adotantes. A medida busca a prevenção a eventuais maus tratos, visto que há um impasse entre moradores quanto à permanência dos animais. Foram informados que os animais se encontram na tutela compartilhada de moradores da região, por receio de represália e por precaução da integridade física daqueles animais, face o relato de envenenamento de animais naquela região. Desde 2016, o Sistema Fala Poa 156, registrou 5 reclamações relativas a presença de casinhas na Rua Ângelo Crivellaro (7603702). As reiteradas solicitações de providencias por parte do Poder Público, reforçam a necessidade de primar pela integridade dos animais, por meio de adoção ou recolhimento ao Abrigo Temporário. Cumpre destacar que, conforme depoimento da Síndica do Condomínio Tulipa, há cerca de 10 a 15 cachorros que utilizam as casinhas, evidenciando a rotatividade de animais no local, o que afasta qualquer garantia de que sejam vacinados, vermifugados e castrados (fl. 07). Na mesma linha, não se pode ignorar as reclamações feitas junto à Prefeitura Municipal sobre os cachorros que ocupam as casinhas e avançam nas pessoas, dificultando e até inviabilizando o uso do passeio público (fls. 144/148). Nessa linha, entende-se que a remoção dos animais ao abrigo temporário não representa qualquer crueldade, na medida em que está o Município apenas a implementar políticas públicas de proteção aos cães. Outrossim, não pode ser desconsiderado o exercício do poder de polícia sanitária que compete ao Município, o qual deve atender ao comando constitucional insculpido no art. 30, inciso VII, prestando atendimento voltado à saúde da população, uma vez que exposta a doenças e ataques de animais bravios. Assim, ainda que não se despreze o louvável acolhimento dos caninos por parte de alguns moradores da região, o fato é que a permanência dos abrigos de cães (casinhas) em passeio público viola a legislação de regência e a autonomia administrativa, modo a afastar a probabilidade do direito. Destarte, a decisão proferida pelo juízo da origem merece reforma. Pelo exposto, o Ministério Público OPINA pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Assim, seja porque não configura crueldade aos cães, seja porque a permanência das casinhas está indo de encontro à legislação, não há impedimentos para a sua retirada. E volto a salientar que a remoção das casinhas não deixará os animais desamparados, os quais serão recolhidos ao Abrigo Temporário da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, recebendo os devidos cuidados amplamente elencados pelo Parquet. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela antecipada concedida. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (PRESIDENTE) Acompanho o Relator na especificidade do caso concreto, pois a colocação dos três abrigos era de conhecimento do Poder Público, que antes incentivava tal prática e agora a reprime, não tendo condições de abrigar os mais de trinta mil cães que estão em condição de vulnerabilidade, sendo prudente a manutenção da decisão agravada até que a prova seja colhida e se chega ao juízo de certeza sobre os argumentos expendidos pelas partes. DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70082881608, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A DESA. MATILDE CHABAR MAIA." Julgador (a) de 1º Grau: � WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. 1ª ed. em e-book, 2015. � Processo Civil Brasileiro. Vol. II. Parte Geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, pp. 413/414. � Ob. cit., p. 417. � DIAS, Edna Cardozo. Direito da Fauna. In: TRENNEPOHL, Terence; FARIAS, Talden. Direito Ambiental Brasileiro. ed. 2019. Barra Funda: Revista dos Tribunais, 2019. Disponível em:<� HYPERLINK "https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/169436284/v1/page/" �https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/169436284/v1/page/� RB-11.1>. Acesso em: 15/04/2020. � Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. � MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 3.ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. � O Sistema Fala Poa 156, registra as seguintes reclamações/denúncias (sigilosas), conforme documentos em anexo. Ano de 2016: Protocolo XXXXX-16-21 Ano de 2017: Protocolos XXXXX-17-94 e XXXXX-17- 31 Ano de 2018: Protocolo XXXXX-18-83 Ano de 2019: Protocolo XXXXX-19-77 � CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE CRIAÇÃO, COMÉRCIO, EXIBIÇÃO, CIRCULAÇÃO E POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E REVOGA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. 21
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