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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Quarta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Flores Cabral Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70074957853_86fd5.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL.

1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. No caso dos autos, as razões de apelação confrontam suficientemente a sentença no tocante à pretensão de vedação /cancelamento da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e de afastamento da capitalização dos juros, preenchendo os requisitos do artigo 1.010 do CPC/2016, não havendo falar em inépcia. Preliminar contrarrecursal rejeitada.
2. SENTENÇA CITRA PETITA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA. A ausência de análise, pelo juízo de origem, de todas as alegações formuladas na inicial, configura a sentença citra petita, o que acarreta sua nulidade. No caso, não foi analisado o pedido de vedação/cancelamento de inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. No entanto, estando o processo pronto para julgamento, passa-se à análise do mérito recursal, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e , inciso III, do CPC/2016. No ponto, pedido omitido analisado para fins de adequação da sentença aos limites da lide, por configurar-se como citra petita. Havendo o reconhecimento da abusividade de encargos da normalidade, não há como admitir a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de... inadimplentes. Possibilidade de fixação de multa diária, nos termos dos artigos 497 e 537 do CPC/2016. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-22/2000 (atualmente, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE nº 592.377/RS, sob o rito do art. 543 B do CPC/73 (Tema 33 da repercussão geral). Verificadas taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização dos juros. No caso em liça, diante da ausência de elementos informativos que demonstrem a contratação expressa acerca da capitalização de juros, bem como da inexistência de informação acerca da taxa de juros anual, a fim de verificar se é superior ao duodécuplo da mensal, resta vedada a cobrança. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E JULGADO PONTO OMITIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074957853, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral... Junior, Julgado em 25/10/2017).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/514418681

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