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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-59.2010.8.24.0000 Rio Negrinho XXXXX-59.2010.8.24.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Jorge Luiz de Borba

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AI_01108295920108240000_d4ae7.pdf
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Inteiro Teor




ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. XXXXX-59.2010.8.24.0000 de Rio Negrinho

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Ronan Saulo Robl (OAB: 16923/SC) e outro
Agravado : De Polpa Moldada Embalagens Ltda

Relator (a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento à decisão interlocutória em que, nos autos da execução fiscal n. 055.03.000963-9, movida em face de De Polpa Moldada Embalagens Ltda., pronunciou-se a prescrição da pretensão de redirecionar a ação a sócio-gerente da empresa executada.

Alega o agravante que o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação aos sócios-administradores de empresa executada por dívida fiscal é a data em que a Fazenda credora toma ciência de algum dos fatos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional e que o exequente não deixou de dar andamento ao feito.

Requereu a concessão de efeito suspensivo.

O reclamo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 84-87).

Intimada, a agravada não apresentou contraminuta (fls. 92-94).

Os autos foram enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, que considerou desnecessária a sua intervenção no feito (fls. 97-98).

Vieram conclusos os autos e suspendeu-se o trâmite do feito até o julgamento do Recurso Especial n. 1.201.993/SP, afetado para a pacificação do Tema 444 de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na mesma linha, de acordo com o Enunciado n. 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no [novo] CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973".

No caso, o agravo é tempestivo e cumpre as exigências do art. 525, I, do Código de Processo Civil de 1973. Passa-se à análise de suas razões.

O Superior Tribunal de Justiça, resolvendo a controvérsia jurisprudencial de que tratava seu Tema 444 de recursos repetitivos, decidiu o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL.

DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)

[...] TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".

DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte".

[...]

TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp XXXXX/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ( REsp XXXXX/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. [...] ( REsp n. 1.201.993/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe XXXXX-12-2019).

Nesse mesmo sentido, ainda antes de publicado o aresto paradigma da Corte Superior, já vinha decidindo esta Câmara:

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O REQUERIMENTO DE CITAR-SE O SÓCIO. CONSTATAÇÃO DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. MOMENTO EM QUE SE INICIA A CONTAGEM DO LAPSO. MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"Em sessão de maio de 2019 o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.201.993, fixou a tese (Tema 444) de que, se a dissolução irregular da sociedade empresária for posterior à citação dela, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (art. 135, III, do CTN) pode ser requerido até cinco (5) anos após a Fazenda Pública tomar conhecimento, nos autos, do referido evento, aplicando à hipótese a teoria da 'actio nata', daí por que não se verifica a prescrição da respectiva pretensão antes de esgotado o mencionado prazo" ( AI n. XXXXX-83.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-6-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-48.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019).

No caso, vê-se que a empresa devedora foi devidamente encontrada e citada em seu endereço (fl. 28 do agravo) e que só em XXXXX-11-2007 foi certificada nos autos sua aparente dissolução irregular, da qual foi intimado o exequente em XXXXX-2-2008, e o pedido de redirecionamento foi protocolado em XXXXX-5-2009 (fls. 33-39). Logo, não estava ainda prescrita a respectiva pretensão quando o Estado requereu essa providência.

Haja vista o disposto no art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, ressalva-se, naturalmente, a possibilidade de o sócio, quando tiver ocasião do contraditório, vir a demonstrar o oposto, isto é que, o Fisco já tinha antes conhecimento anterior de fato capaz de ensejar o redirecionamento mas deixou esgotar-se o prazo prescricional.

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea b do CPC/2015, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Tema 444 de recursos repetitivos, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a ocorrência da prescrição em relação à pretensão de redirecionar a execução em face do sócio-gerente, ressalvado o disposto no art. 506 do Código de Processo Civil de 2015.

Custas legais.

Intimem-se.

Florianópolis, 13 de outubro de 2020

Desembargador Jorge Luiz de Borba

Relator


Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba


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